Autoalienação parental

Quando o distanciamento é causado pelo próprio genitor

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Quando o distanciamento é causado pelo próprio genitor após o divórcio. Leia e confira!

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Todo processo de divórcio é doloroso para os filhos, sejam crianças ou adolescentes, pois eles se sentem na obrigação de escolher um lado. Acreditam fielmente que a relação familiar contínua não pode seguir sem desavenças entre os pais. Infelizmente, os divórcios amigáveis são raríssimos, o que reforça ainda mais a ideia dos filhos terem que tomar um partido e, esse pensamento alimentado pelas brigas entre os genitores, acaba confirmando que a nova fase será formada por desentendimentos.

Nessa situação totalmente conturbada, pode acontecer a alienação parental, ou seja, quando há uma ruptura da relação paterna ou materna com efeitos que podem ser irreversíveis. É importante destacar que nesse caso, o alienador pode ser tanto a pessoa que detém a guarda como o outro, pois o principal objetivo é fazer com que o filho não sinta mais desejo e vontade de estar ao lado do outro genitor. Com o decorrer do tempo, percebeu-se também a existência de casos de autoalienação, ou seja, quando o próprio genitor causa o distanciamento do filho, seja pelo abandono afetivo ou por condutas negativas durante o convívio.

A autoalienação causada pelo abandono afetivo, nada mais é do que a falta de cuidado com questões básicas da vida do filho, como educação, lazer, criação, assistência moral e qualquer outra questão ligada ao desenvolvimento da criança e do adolescente. Os grandes exemplos do abandono afetivo referem-se ao genitor que nem chegou, sequer, a registrar a criança; em outros casos, chega até registrá-lo, mas não cumpre com as suas obrigações paternais ou maternais.

A Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) mostra que das 1.280.514 crianças nascidas somente em 2020, 80.904 não têm o nome do pai registrado na certidão de nascimento. No total são mais de seis milhões de crianças que só contam o nome da mãe no documento. Outro dado importante da Polícia Civil do Estado de São Paulo mostra que, de janeiro a outubro de 2017, foi registrada uma média diária de 64,8 prisões de pais que não pagaram pensão alimentícia para os filhos.

Com o distanciamento natural causado pelo rompimento, o genitor não desprende nenhum esforço para estar e participar da vida do filho. Isto é, não telefona para perguntar sobre algo importante, não responde às mensagens quando o genitor que detém a guarda comunica sobre algum imprevisto, como problema de saúde ou escolar, ainda, não cumpre com os horários das visitas. Enfim, não faz questão de ser um pai ou mãe presente.

Além disso, é bastante comum, o genitor ausente imputar a responsabilidade ao outro genitor. Ou seja, alegar que o distanciamento foi causado pela outra parte, pois tiveram uma relação conturbada ou, porque o outro não deixou visitá-lo em um determinado dia. Ocorre que, o que mais define a autoalienação por abandono, é a falta de interesse em resolver possíveis conflitos que distanciam a relação paternal ou maternal, sendo que diversos embaraços podem ser solucionados no judiciário, como a regularização da guarda. Perceba, então, que o próprio genitor cria essa barreira com o filho.

Já na segunda hipótese, a autoalienação ocorre quando o genitor é agressivo, distante emocionalmente ou pratica qualquer ação que cause receio ou até medo ao filho. Para exemplificar essa situação, podemos imaginar um pai que agride fisicamente ou psicologicamente a ex-esposa. O filho não precisará que alguém conte que aquela situação é errada, pois através da sua moralidade e ética, a própria criança já julgará como uma ação desumana e maldosa. Logo, tirará as suas próprias conclusões e criará uma barreira gigantesca causando o distanciamento paternal.

Pode-se dizer que a autoalienação é uma omissão do pai ou da mãe em relação a suas atitudes e responsabilidades previstas em lei. Esse tema ainda é novo, traz alguns conflitos de entendimentos, mas já é possível observar um grande avanço no Direito de Família, pois antes o que era configurado apenas como alienação parental causada pelo outro genitor, agora já vislumbra situações em que o próprio pai ou mãe são culpados pelo afastamento paternal.

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Sobre a autora
Danielle Almeida Corrêa Pimenta

Especialista em Direito de Família e Sucessões. Advogada desde 2007, com pós-graduação em Direito de Família e Sucessões. Membro da OAB-SP, da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e do Instituto Brasileiro de Direito de Família(IBDFAM). Possui mais de 40 certificações em cursos de extensão na área de família e sucessões. Profissional com expressiva vivência em mediação de conflitos familiares, focada em sempre buscar um caminho conciliatório entre as partes envolvidas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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