A resposta é não!
Ainda que a norma coletiva vigente afasta o pagamento da parcela de forma proporcional, fere o princípio da isonomia a empresa que deixa de pagar a verba no ato da rescisão de um funcionário (Súmula n.º 451 do TST).
Fere o princípio da isonomia a instituição de vantagem mediante acordo coletivo e/ou norma regulamentar que condiciona o funcionário a estar trabalhando na data prevista da distribuição dos lucros.
Dessa forma, quando um empregado é dispensado, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Neste sentido, a Súmula n.º 451 do Tribunal Superior do Trabalho:
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR Á DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Para simplificar ainda mais, trago o seguinte exemplo:
João trabalhou durante todo o ano de 2020, e até o mês de maio de 2021 em determinada sociedade empresária, a qual tinha acordo coletivo prevendo o pagamento de participação nos lucros ao final de cada ano, no mês de outubro, em valor fixo, desde que o empregado trabalhasse ao longo de todo o ano.
Nesse caso, caso o contrato de João seja rescindido, ele terá direito ao PLR integral em 2020 e proporcional em 2021.
É importante esclarecer que essa verba não possui natureza salarial, mas indenizatória, então, não terá repercussões em décimo terceiro, férias, adicional de horas extras, etc.