Durante a Pandemia de COVID-19 há multa pela demora na abertura do Inventário Extrajudicial?

13/06/2021 às 13:25
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Mesmo durante a pandemia tem sido possível praticar atos em Cartório com tranquilidade, dentre eles o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, evitando com isso a demora na regularização dos bens.

Os Cartórios lavram Inventários sem qualquer cobrança de MULTA por atraso, isso independentemente de estar ou não em PANDEMIA de COVID-19, tratando-se até mesmo de Inventário de bens de pessoas falecidas há muitos anos. O que existe, inclusive por conta do art. 289 da LRP/73 é o dever - não remunerado, bom lembrar - do Tabelião de fiscalizar o recolhimento de tributos - por isso a regra inclusive com base na Resolução 35/2007 do CNJ, que reza:

"Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual MULTA, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas" .

Nesse sentido, como se viu, eventual MULTA será prevista pela Legislação Estadual específica e incidente no caso, não existindo qualquer MULTA a ser paga nos emolumentos cartorários por conta de eventual "demora" para início do procedimento.

Especificamente no Rio de Janeiro a MULTA sobre o ITD (ou ITCM, como queira, que é o imposto incidente nas transmissões "mortis causa") terá lugar, em âmbito extrajudicial, caso A DECLARAÇÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO ITD não seja feita em até 90 (noventa) dias contados do óbito, nos termos da Lei Estadual 7.174/2015 - ou seja, independe da apresentação do Requerimento em Cartório postulando a lavratura da Escritura Pública de Inventário Extrajudicial - porém é importante salientar que por ocasião da Lei Estadual 8.769 de 23/03/2020 a incidência de multas ficaram suspensas aqui no Estado do Rio de Janeiro. Determina o artigo 3º da referida Lei:

"Art. 3º. Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, fica interrompido o prazo previsto no § 4º do art. 27 e do artigo 30, ambos da Lei Estadual nº 7174, de 28 de dezembro de 2015 para a declaração ao Fisco relativa à ocorrência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Causa-Mortis - ITD -, e o prazo para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis.
§ 1º A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do plano de contingência.
§ 2º Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no artigo 37 da Lei nº 7174, de 28 de dezembro de 2015, para os casos de descumprimento de prazos".

De toda forma, é importante salientar que OS CARTÓRIOS DE NOTAS assim como os CARTÓRIOS DO RI e demais Serventias Extrajudiciais e Varas Judiciais não pararam mesmo com o advento da Pandemia. Pelo contrário, por conta da situação foram inclusive editados diversos atos normativos que passarama regulamentar todo o funcionamento da Justiça e Cartórios para permitir por exemplo a realização de atos como INVENTÁRIO remotamente, sem prejuízo da realização dos mesmos pela via presencial, mesmo com a Pandemia porém com a adoção das cautelas sanitárias.

POR FIM, eventual lançamento para cálculo e geração das Guias para o ITD aqui no Rio de Janeiro pode ser feito diretamente pelo site da SEFAZ/RJ: http://www4.fazenda.rj.gov.br/ssa/

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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