Cobrança vexatória e a possibilidade de recebimento de danos morais

Saiba como tal prática pode resultar em danos morais

13/06/2021 às 15:24
Leia nesta página:

A cobrança vexatória é um grande problema na vida de grande parte dos devedores no Brasil, contudo muitos não sabem que possuem direitos no momento de serem devidamente cobrados.

Quando criança aprendemos o significado da palavra "limite" com a famosa frase: Não pode! (pelo menos alguns aprendem) e isso se aplica muito bem ao caso de cobrança vexatória. Muitos casos tem sido levados ao Judiciário recentemente, formando entendimentos a respeito do assunto que mostram como não agir ao cobrar uma dívida.

Atualmente é comum posts em redes sociais serem utilizados para difamar devedores, em que fulano diz que ciclano é um mau pagador e outras palavras que não é de bom tom mencionar. Além disso, existem até mesmo programas de televisão em que o entrevistador vai ao encontro do devedor para tratar do assunto diante das câmeras. Ainda assim, não podemos esquecer das empresas de cobrança que ligam mais de 20 vezes ao dia. Enfim, alguns credores parecem estar fazendo cursinho para desenvolver novas técnicas invasivas de cobrança.

Talvez alguns credores estejam querendo me apedrejar depois dessa exposição acima, entretanto temos que nos colocar no lugar do outro (sabe, aquilo que mães costumam ensinar quando fazemos algo que não devíamos). Acontece que mesmo que a pessoa seja devedora, ela não deve ser exposta ao ridículo. Por mais que alguém deva milhões, ainda existe o princípio que de essa pessoa tem o direito não ter sua vida privada invadida com tais cobranças.

Recentemente li um comentário de um usuário do Jusbrasil que realmente me fez pensar sobre o assunto, ele pontuou que a cobrança vexatória é algo subjetivo, ou seja, o que é para um, não é para o outro. Em parte, ele está correto, pois o que um acredita ser vexatório pode não ser para o outro, entretanto a lei deixa claro no Código de Defesa do Consumidor que:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer.

Por conta de seus métodos pouco amigáveis, muitas empresas de cobrança têm sido condenadas a pagar danos morais. Além disso, diversos juízes tem adotado o entendimento de que no caso da cobrança não ter sido feito dentro da razoabilidade, houve um abuso de direito por parte do credor, gerando assim o dever de indenizar.

Pode ser que algumas pessoas não irão concordar com o exposto, afinal todos temos opiniões diversas e é isso que nos faz humanos. Entretanto, não adianta pensar que porque a pessoa não honrou com a dívida é que ela merece ser “levada a julgamento público” ou ter sua paz perturbada 24 horas.

Causar danos ao outro não é algo bem visto perante a lei, então quem opta por essa via, certamente poderá encontrar um processo de danos morais logo a frente e isso é algo que um credor não quer.

Código Civil deixa claro sobre o dever de indenizar:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Pra contextualizar melhor, gosto de citar como exemplo um caso que mesmo não sendo tão recente, mostra que há limites para cobrança:

Em abril de 2015 Juizado Especial Cível de Marechal Cândido Rondon (PR) condenou uma financeira a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma cliente, além de multa por descumprir a liminar que determinou que as ligações fossem interrompidas. Contudo, ainda assim a financeira voltou a realizar a cobrança dos valores, a pessoa chegou a receber 50 ligações diárias. O resultado é que a multa foi aumentada para o dobro. Nesse caso, podemos notar que mal cobrador, paga em dobro rs.

Diante do exposto acima, resta claro que a perturbação e a cobrança vexatória são casos de pagamento de indenização, claro que tal indenização não será um valor astronômico, mas o magistrado irá analisar o caso e verificar qual valor condiz com o dano sofrido.

Se você está passando por essa situação é recomendável consultar um advogado para a análise da possibilidade de ingressar com uma ação de danos morais. Afinal uma coisa é ser devedor, outra é sofrer com cobranças excessivas e fora da realidade.

 

Referências

https://www.conjur.com.br/2015-jul-11/financeira-condenada-insistencia-cobranca-telefone. Acesso em 24/09/2019.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm. Acesso em 25/09/2019.

http://planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm. Acesso em 25/09/2019.

https://aliceaquino.adv.br/

Sobre a autora
Alice Aquino Delgado

Advogada atuante na área cível, com destaque em recuperação de crédito e responsabilidade civil. Além de prestar assessoria empresarial a fim de reduzir o número de clientes inadimplentes, realização de análise de perfil de clientes e a verificação de patrimônio como medida preventiva. Formada pela Universidade Ung - Univeritas, com participação em cursos de extensão e especialização com foco na área cível. Escritora dos portais: Migalhas, Jusbrasil e Amo Direito. Site: https://aliceaquino.adv.br/

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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