Sim! Você já ouviu essa palavra: Licitação. Mas sabe seu significado e para que serve? Pois bem. É sobre isso que vamos conversar. Com base no Dicionário Online de Português, Licitação significa: “Ação de dar um lance, uma oferta, num leilão; o valor que um bem custaria antes de sua venda, num leilão; ação ou efeito de colocar em leilão, à venda. Do latim licitatio onis.”
no Brasil, teve início no século XIX e passou por um processo de evolução no decorrer do tempo. Mas antes de existir em terras brasileiras, as licitações já eram instrumentos utilizados em outros países, e isso desde a Idade Média.
Conta-se que a licitação teve sua origem na Europa, inicialmente com o nome “Vela e Prego”. Por meio desse sistema, uma obra era apregoada enquanto uma vela era queimada. Quando a vela se apagava, a obra era garantida a quem tivesse oferecido o melhor serviço pelo menor preço (conf. o site Licit Mais Brasil).
A partir da Constituição de 1988, a licitação passou a ser tida como princípio constitucional, criando a obrigatoriedade desse processo para a aquisição de serviços e produtos por parte de toda a administração pública. (Art. 37, Inciso XXI: “...as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes...”).
O não cumprimento da determinação passou a ser considerado crime.
Por meio da Lei n°8.666, de 21 de junho de 1993, o processo licitatório passou a ser regulamentado. Ou seja, enquanto o art. 37, do inciso XXI da Constituição determinava que a licitação deveria obrigatoriamente ser observada – mas não definia de que modo isso deveria ocorrer – a chamada “Lei de Licitação”, estabeleceu de que maneira essas normas deveriam ser aplicadas.
A Licitação é um requisito pré-contratual. Isto é, para que qualquer órgão público, seja da administração direta (Estados ou Prefeituras), ou da administração indireta (Estatais – Banco do Brasil, Caixa Econômica etc - ou Autarquias – INSS), para contratar, primeiro ela tem que licitar. A licitação é um procedimento (vários atos obrigatórios e coordenados), que permite que várias pessoas ofereçam lances e finaliza com a escolha da melhor oferta, obrigando o órgão público a contratar com o vencedor. Com isso, através desse processo, possibilita que qualquer pessoa possa contratar com a Administração e permite para a Administração se beneficiar desse fato, alcançando o menor preço.
Portanto, os principais objetivos do processo licitatório são garantir a igualdade de condições a todos que desejam obter contrato com o Poder Público e possibilitar a contratação de empresas que ofereçam melhor qualidade de serviços ou produtos pelos menores custos.
As licitações são sempre públicas (o edital é publicado em todos os meios de comunicação – A CF, no artigo 37, obriga a qualquer órgão da Administração respeitar o princípio da publicidade) e obrigatoriamente devem ser acessíveis a todos os cidadãos.
Em primeiro de abril de 2021 (data comemorativa do dia da mentira, porém sem nenhuma relação com a Lei), foi sancionada pelo presidente da república, a Lei 14.133/2021, a nova lei de Licitações e contratos. Seus objetivos estão traçados no artigo 11: O processo licitatório tem por objetivos: I – assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração; II – assegurar tratamento isonômico (igualitário) entre os licitantes, bem como a justa competição; III – evitar contratações com sobrepreço ou superfaturamento na execução dos contratos.
Essa nova lei de licitações, no artigo 193, revogou expressamente todas as leis anteriores sobre o mesmo assunto. Não obstante, ter entrado em vigor na data da sua publicação (01/04/2021), a revogação das normas anteriores ocorrerá no prazo de dois anos, período em que a Administração Pública poderá optar pela aplicação de um ou outro regime. Exceção feita, todavia, para a parte dos crimes licitatórios, que substituiu, de imediato, as regras anteriores.
Porém, andou mal ao excluir de sua aplicação as Estatais (artigo 1º, parágrafo 1º da Lei). Portanto, as Empresas Públicas e sociedades de economia mista continuarão sendo regidas pela Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), não podendo utilizar a lei nova para sua complementação. Explico: As Leis das Estatais, atualmente, em suas lacunas ou omissões, utilizam subsidiariamente a Lei 8666/93 (Lei de Licitações antiga), que perderá sua eficácia daqui 2 anos, em razão de sua revogação pela nova lei (art. 193, II).
Vamos analisar mais alguns pontos de interesse da nova lei.
No art. 12, VI, informa que os atos serão preferencialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico;
Cria cinco modalidades de licitação: concorrência, concurso, leilão, pregão e a novidade denominada diálogo competitivo (art. 28). Foram extintas as modalidades “tomada de preço” e “convite” previstas na Lei de Licitações antiga (8666/93).
No art. 6º, XLII explica o procedimento da nova modalidade de licitação denominada diálogo competitivo, que envolverá conversas entre os licitantes, sob orientação do gestor público licitante, visando ao desenvolvimento de uma solução capaz de atender às necessidades do órgão. Será aplicado na hipótese de inovação tecnológica ou técnica, além de situações complexas que envolvam uma solução que não pode ser satisfeita sem a adaptação das alternativas disponíveis no mercado ou na impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com suficiente precisão (art. 32).
Com relação aos critérios de julgamento, a norma prevê ‘melhor técnica ou conteúdo artístico’, ‘técnica e preço’, ‘maior retorno econômico’ e ‘maior lance’, em acréscimo aos tradicionais ‘menor preço’ ou ‘maior desconto’. (art. 33)
Para resolver os conflitos poderão ser utilizados a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem (art. 151). Adoção de meios alternativos de resolução de controvérsias, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.
Permite a contratação direta, como exceção, em algumas situações: hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação (arts. 72 a 75). Porém, enseja responsabilidade solidária do contratado e do agente público pelo dano causado ao erário (art. 73).
Criou o contrato de eficiência: Contrato cujo objeto é a prestação de serviços, que pode incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas correntes, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada (art. 6º, LIII).
O contrato verbal é possível para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Art. 95, § 2º.
A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei ou para provocar confusão patrimonial (art. 160).
Dispensa-se a licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil para serviços ou compras e ainda para contratações com exclusividade de fornecedor, de serviço técnico e de profissional do setor artístico. A lei elenca ainda outras hipóteses em que o objeto da contratação enseja a dispensa, tais como o credenciamento e a aquisição ou locação de imóveis cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha (art. 75).
São previstos dois modos de disputa:
- Aberto: os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes (art. 56, I).
- Fechado: as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação (art. 56, II).
Exceção de contrato não cumprido: O prazo de 90 dias, previsto na legislação anterior, foi reduzido para 2 meses, após o que o contratado terá direito à extinção do contrato (art. 137, § 2º, IV). A exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia. Porém, se o contratante for órgão da Administração Pública, o contratado somente poderá alegar a exceção decorrido o prazo de 2 meses, por exemplo, pela falta de pagamento.
Ainda, o edital poderá exigir seguro-garantia na contratação de obras e serviços de engenharia (art. 102). Porém, as seguradoras poderão ser obrigadas a assumir obras interrompidas, concluindo o objeto do contrato, em caso de inadimplemento pelo contratado (arts. 6º, LIV; 96, § 1º, II; 97 a 102; e 121, I).
Concluindo, a nova lei de licitações resolve muitas questões que não estavam previstas na lei antiga, obrigando o modo digital na sua realização; criando modalidade nova. Permitindo a desconsideração da pessoa jurídica para alcançar o sócio da empresa na ocorrência de fraudes. Obrigando a seguradora a dar continuidade da obra. Diminuindo os casos de dispensa de licitação. Criando novas penas na esfera penal, entre outras tantas inovações. Infelizmente, não sei por quais motivos, afastou de sua aplicação as Estatais e todas essas inovações não poderão ser utilizadas por elas. Caso ocorram, permitirá um grande número de nulidades e anulações contratuais. Espero que nesses dois anos de vivência, antes da revogação das leis antigas, tenhamos uma modificação nessa lei para que também as estatais sejam alcançadas e beneficiadas com essas inovações legais.