Parcelei o Imposto do Inventário Extrajudicial. Posso lavrar a Escritura de Inventário sem quitar tudo?

15/06/2021 às 16:29

Resumo:


  • Ao falecer o autor da herança, os herdeiros adquirem o direito ao espólio, que é a soma dos bens, direitos e obrigações do falecido, e devem pagar o imposto causa mortis (ITD ou ITCMD) para receber a herança, a menos que a lei preveja exceções.

  • O imposto sobre a herança incide apenas sobre o patrimônio líquido positivo, ou seja, o ativo menos o passivo, e se as dívidas superarem os bens, não há herança e, consequentemente, não há imposto a ser pago.

  • Em inventários extrajudiciais, mesmo com a possibilidade de parcelamento do imposto, o ato notarial só pode ser lavrado e registrado após o pagamento integral do tributo, conforme decisões judiciais e resoluções que impõem essa obrigação aos tabeliães e registradores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Há casos onde ITCDM (imposto causa mortis) pode não ser pago e também as hipóteses de parcelamento. Tudo vai depender da legislação estadual do caso concreto

Com a MORTE do autor da herança NASCE para os herdeiros o direito hereditário que lhes dará acesso à massa de bens deixadas pelo defunto - massa essa denominada "Espólio" por assim dizer o conjunto de direitos e obrigações deixadas pelo falecido. A "herança" para ser recebida, salvo exceções legais, deverá preceder o pagamento do IMPOSTO devido - aqui denominado ITD (ou ITCMD, como queira) ou ainda, Imposto Causa Mortis.

Mesmo no Inventário Extrajudicial - realizado em Cartório, sem qualquer intervenção judicial mas com presença obrigatória de Advogado - se faz necessário, quando a Lei não excepciona, o recolhimento prévio do imposto - e é importante frisar, que a Lei atribui ao Tabelião e ao Registrador o ônus de fiscalizar o recolhimento (e os referidos profissionais, preciso lembrar, não são remunerados por mais esse encargo que prestam ao Fisco), como determina o art. 289 da Lei Registral:

 

"Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício".

Sobre o referido imposto, ensina a Desembargadora Aposentada e atualmente Advogada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021):

 

"Incide sobre todo o acervo sucessório, a integralidade do PATRIMÔNIO do DE CUJUS. O conceito de patrimônio é ATIVO menos PASSIVO. Assim, o imposto tem como base de incidência somente o saldo patrimonial POSITIVO. Afinal, são os bens remanscentes que se transmitem aos herdeiros, e exclusivamente sobre estes é que deve incidir a tributação. (...) Se as dívidas absorvem a totalidade do acervo patrimonial, não há herança. Via de consequência, não há base de cálculo para o pagamento do ITCD".

Naturalmente que feito o PARCELAMENTO do imposto causa mortis (como permite inclusive a Legislação Estadual aqui do Rio - confira sempre a Legislação do caso concreto) a lavratura não poderá ser concretizada e muito menos o REGISTRO do Inventário, já que quitação integral só tem lugar com o completo pagamento do tributo. Nesse sentido inclusive decisão do TJSP assentando que o correto procedimento é a observância, pelo menos em sede EXTRAJUDICIAL, da regra do art. 15 da Resolução 35/2007 do CNJ, pela quitação INTEGRAL dos impostos devidos no Inventário:

 

"TJSP. PROCESSO Nº 2019/123434. J. em 16/08/2019. ATOS NOTARIAIS. Dever do tabelião em fiscalizar o integral recolhimento dos tributos devidos em razão da lavratura dos atos de seu ofício. LRP, art. 289. Necessidade de se aguardar o pagamento da totalidade dos impostos devidos, na hipótese de PARCELAMENTO. Sugestão de manutenção da redação do art. 15 da Res. N. 35 do CNJ. (...) Em razão das mencionadas previsões legais expressas constantes da Lei de Registros Publicos e do Código Tributário Nacional não tem lugar aplicação supletiva das disposições do Código de Processo Civil. Portanto, não há regramento legal bastante para fundar a lavratura do ato notarial sem a prova do integral recolhimento dos tributos devidos, ainda que haja previsão legal para o pagamento parcelado daqueles (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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