Responsabilidade civil do Estado

O dever do Estado de indenizar, ressarcir e reparar o dano causado a terceiros.

16/06/2021 às 12:18
Leia nesta página:

Diferente do que ocorre no direito privado , o Estado responde tanto por comportamentos lesivos praticados de forma lícita ou de forma ilícita.

     

      No Brasil Império adotava-se a Teoria da Irresponsabilidade do Estado em face  do regime absolutista  disponha o art. 179, XXIX, da Constituição Imperial de 1824:

Art. 179. ... XXXIX – Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos.

       Para alguns autores havia clareza literal no artigo da Constituição até mesmo porque o artigo 99 da Constituição Federal de 1824 era expresso   quanto à irresponsabilidade do Imperador: “A pessoa do Imperador é    inviolável e Sagrada: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma”.

     A evolução foi acontecendo com o passar do tempo e hoje o ordenamento  jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo quando o dano for certo, anormal e especial ao mesmo tempo.

     A responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva, sendo neste ultimo caso necessário o fato, o elemento subjetivo, o nexo de causalidade e o dano fazendo surgir o dever de reparação, e no primeiro caso apenas o fato, o nexo de causalidade e o dano.

     Aplica-se também excepcionalmente a Teoria do Risco Integral em 3 hipóteses, dano ambiental, dano nuclear e atentados com aeronave de matricula brasileira, salvo táxi aéreo.

     Nesse caso se faz possível a responsabilização do Estado pela via judiciária através de Ação de Indenização que deve ser proposta somente contra o Estado, não se admitindo a denunciação da lide e que tem como prazo prescricional, 5 anos.       

Sobre a autora
Lilian Garcia Barroso Cardoso

Bacharel em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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