No Brasil Império adotava-se a Teoria da Irresponsabilidade do Estado em face do regime absolutista disponha o art. 179, XXIX, da Constituição Imperial de 1824:
Art. 179. ... XXXIX – Os Empregados Públicos são estritamente responsáveis pelos abusos e omissões praticadas no exercício das suas funções, e por não fazerem efetivamente responsáveis aos seus subalternos.
Para alguns autores havia clareza literal no artigo da Constituição até mesmo porque o artigo 99 da Constituição Federal de 1824 era expresso quanto à irresponsabilidade do Imperador: “A pessoa do Imperador é inviolável e Sagrada: Ele não está sujeito a responsabilidade alguma”.
A evolução foi acontecendo com o passar do tempo e hoje o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo quando o dano for certo, anormal e especial ao mesmo tempo.
A responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva, sendo neste ultimo caso necessário o fato, o elemento subjetivo, o nexo de causalidade e o dano fazendo surgir o dever de reparação, e no primeiro caso apenas o fato, o nexo de causalidade e o dano.
Aplica-se também excepcionalmente a Teoria do Risco Integral em 3 hipóteses, dano ambiental, dano nuclear e atentados com aeronave de matricula brasileira, salvo táxi aéreo.
Nesse caso se faz possível a responsabilização do Estado pela via judiciária através de Ação de Indenização que deve ser proposta somente contra o Estado, não se admitindo a denunciação da lide e que tem como prazo prescricional, 5 anos.