
Antes de começar, torna-se relevante apresentar os termos abordados. Em primeiro lugar temos a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e em seguida algo que a algum tempo já é realidade para muitos de nós, o comércio eletrônico, conhecido também por e-commerce, que nada mais é que um ambiente virtual onde se comercializa produtos e serviços.
Apesar de se aplicar, também, ao comércio de uma forma geral, seja ele físico ou virtual, a LGPD impõe maior adequação ao digital, uma vez que este se utiliza de uma maior captação de informações do seu cliente do que o comércio tradicional.
Um exemplo, ao comprar um sapato em um shopping, você escolhe o modelo, experimenta e, para comprar, basta pagar em dinheiro ou usar um cartão magnético, e o máximo que a sapataria irá lhe pedir é o seu nome para inserir no pedido de compra.
Já no comércio eletrônico, primeiro, não há como comprar com dinheiro em espécie e, provavelmente, você “dará”, de livre e espontânea vontade, seus dados ao site. Dados como endereço, telefone, CPF, número do cartão, entre outros. Mas não é só isso, todos os dados da sua navegação, como o tempo que ficou observando algum produto, onde clicou, quais páginas acessou e muito mais.
Ou seja, como a LGPD veio com o intuito de proteger os dados do consumidor, e como àquele que mais captura os dados do cliente é o comércio eletrônico, o impacto será diretamente proporcional aos envolvidos nesse tipo de transação.
Levando em consideração que a LGPD se tornou uma realidade justamente em meio a uma pandemia que proporcionou um evento migratório, em larga escala, para o ambiente virtual, é cabível afirmar que sua prerrogativa é, no mínimo, necessária.
De certa forma, para os que estão iniciando as atividades comerciais no meio eletrônico, a LGPD poderá ser um benefício ou até mesmo uma vantagem competitiva, tendo em vista a maior confiabilidade que empresas iniciantes necessitam para gerar receita em meio a imensidão de sites de vendas.
Os e-commerces tradicionais, ou melhor, mais antigos no meio digital, e que adquiriram uma certa confiabilidade, terão que se adequar a LGPD e concorrer com empresas mais enxutas, que nascem preparadas à esta nova realidade.
Quem irá sofrer mais nesse gigantesco “shopping virtual” serão os comércios que estão no meio do caminho, pois irão concorrer com quem está começando e surge já preparado, e com os grandes, que possuem verba suficiente para se adequar de forma mais rápida e assertiva.
Mas enfim, o que a LGPD exige do e-commerce?
Em um amplo espectro, a LGPD, envolve privacidade, mas que, pontualmente, podemos afirmar que ela postula que o consumidor deve saber exatamente onde está caminhando, ou seja, ele precisa saber onde “está se metendo”.
Para tanto, torna-se necessário que o comércio eletrônico informe, ao consumidor, para que os dados estão sendo coletados. Mas não é assim tão simples, pois o consumidor deverá consentir na sua utilização, podendo alterá-los ou excluí-los quando bem entenderem.
Além disso o e-commerce precisa ser claro na explicação sobre o que são os cookies e para que servem, deve também reforçar a segurança do site e disponibilizar uma política de privacidade atualizada, sem ser aquelas genéricas que a empresa baixa de um site e muda apenas os dados, e esta deve ser aceita e consentida pelo consumidor.
Quase parafraseando o Pequeno Príncipe, o comércio eletrônico é responsável pelo que coleta (de informações). Não só por isso, mas também pelo seu armazenamento, quaisquer transferências e até mesmo pela sua eliminação, sendo o seu uso indiscriminado veementemente proibido.
Voltando ao assunto anterior, quando foi abordado sobre grandes, novas e médias empresas do comércio eletrônico; uma das adequações que as grandes varejistas se utilizaram, foi a da captação das novas e médias empresas de e-commerce, para integrarem seus próprios e-commerces.
Isso é conhecido como marketplace, onde e-commerces são hospedados em um e-commerce maior. Pode até ser redundante, mas não passa de um grande shopping virtual. E quando o caso for esse, a LGPD imputa a todos os envolvidos, que haja clareza no repasse de informação quando o assunto for compartilhamento de dados, principalmente quando a finalidade for a alimentação de sistemas antifraudes.
Outro ponto que merece destaque é a pesquisa de informação, onde o consumidor pode solicitar informações sobre seus dados. Nesse ponto, a loja virtual tem 15 dias para responder ao consumidor sobre o pleito; vale salientar que nesse tipo de pesquisa o requerente pode, além de saber como está o seu cadastro, solicitar o anonimato ou a exclusão dele.
Mas como saber se o consumidor aceitou ou não compartilhar seus dados? O aceite deve ser através de um botão específico pra se clicar e aceitar, ou por intermédio de uma assinatura eletrônica.
E se, por acaso, houver alguma alteração ou até mesmo atualização do modelo de negócio do comércio eletrônico, assim como novas tratativas acerca dos dados do consumidor, este deve proceder com um novo aceite.
O assunto, além de novo, é extenso, mas merece a devida atenção, pois a sua observância, que pode até ser trabalhosa e custosa durante este período inicial, poderá, em longo prazo, fomentar e alicerçar a consolidação virtual do seu comércio eletrônico, sendo determinante na construção do diferencial competitivo que o seu e-commerce precisa para ascender à luz dessa nova era.