Prova Técnica Simplificada

16/06/2021 às 21:04
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O artigo analisa a regulação da prova técnica simplificada no Código de Processo Civil.

A prova técnica simplificada é uma espécie de prova científica (ao lado da prova pericial), prevista no art. 464, §§ 2º a 4º, do CPC, e caracterizada pela:

(a) necessidade de um conhecimento científico ou técnico especial sobre os fatos;

(b) e a menor complexidade do ponto controvertido objeto da análise (que dispensa a produção da prova pericial).

Apesar de estar prevista na Seção destinada à prova pericial (arts. 464/480), a prova técnica simplificada é um meio de prova que possui características de dois outros meios probatórios (pericial e testemunhal), ou seja, poderia ter sido classificado como um meio autônomo. Porém, na classificação do CPC, trata-se de uma subespécie de prova pericial, que diz respeito ao modo de produção da prova.

Assim, observados os requisitos, o juiz pode substituir a apresentação do laudo pericial pela realização da prova técnica simplificada, que também é considerada uma prova pericial.

Não se trata da oitiva do perito em audiência (o que é previsto no art. 477, § 3º, do CPC, para que preste esclarecimentos sobre o laudo escrito), mas sim de um meio de prova que pode ser designado em substituição à perícia, desde que o objeto de exame seja de menor complexidade.

Por não examinar especificamente os fatos controvertidos, a menor complexidade referida no § 2º do art. 477 do CPC diz respeito à constatação dos fatos, mas não aos fatos.

Em outras palavras, a testemunha técnica pode ser ouvida (em substituição à produção da prova pericial) quando não for necessária a verificação direta da pessoa ou bem ligado aos fatos controvertidos, porque a análise técnica ou científica desses fatos não possui complexidade e, para esse fim, é suficiente que o especialista seja apenas informado sobre eles.

Sobre o autor
Oscar Valente Cardoso

Professor, Doutor em Direito, Diretor Geral da Escola da Magistratura Federal do Rio Grande do Sul, Coordenador do Comitê Gestor de Proteção de Dados do TRF da 4a Região, Palestrante, Autor de Livros e Artigos, e Juiz Federal

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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