É lícita a submissão da empregada a teste de gravidez na rescisão de trabalho?

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Por maioria, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada, cuja pretensão era de pagamento de indenização por danos morais.

Por maioria, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma ex-empregada, cuja pretensão era de pagamento de indenização por danos morais, considerando a empresa ter exigido a realização de exame de gravidez no ato demissional. 

O colegiado entendeu que a conduta não foi discriminatória, pois representou medida de proteção à trabalhadora, já que a finalidade do ato foi dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.

Isto porque, a legislação trabalhista garante a estabilidade provisória da gestante até cinco meses após o parto. Assim, se não for ciência da empresa e nem da empregada a gestação, caso ela confirme que estava grávida durante o contrato ou no prazo do aviso prévio, a empresa deve reintegrá-la espontaneamente ou indenizá-la pelo período correspondente.

Desta forma, caso a empregada não informe o empregador da sua gestação, isto não é obstáculo para a estabilidade provisória.

Todavia, o art. 2º da Lei 9.029/1995 (Lei Benedita da Silva) proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência no emprego.

Vale registrar que, desde 2016, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei 6074/2106, visando permitir a exigência de teste ou exame de gravidez por ocasião da demissão, de forma a garantir o exercício do direito à estabilidade de emprego à gestante.

No julgamento do recurso, o voto do ministro Agra Belmonte afastou a caracterização de ato discriminatório ou violador da intimidade, reputando que a conduta visava dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho e acaba representando elemento a favor da trabalhadora, e caso ela estivesse grávida (circunstância muitas vezes que ela própria desconhece), o empregador, ciente do direito à estabilidade, poderá mantê-la no emprego sem necessidade de intervenção judicial. 

Por outro lado, em voto vencido, o ministro Maurício Godinho Delgado, considerou a conduta da empresa uma intervenção no âmbito da personalidade da mulher, e segundo ele, o empregador pode ter tido a melhor das intenções, mas invadiu a intimidade da trabalhadora, concluindo que esse tema é superior à vontade do empregador.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

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