Limbo jurídico: trabalhador inapto para o trabalho, com benefício do INSS negado

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Infelizmente, é mais comum do que parece o empregado estar acometido por doença ou qualquer outra condição de saúde que o torne incapaz para os seus serviços durante certo período.

Infelizmente, é mais comum do que parece o empregado estar acometido por doença ou qualquer outra condição de saúde que o torne incapaz para os seus serviços durante certo período.

Neste caso, os primeiros quinze dias de afastamento, serão pagos pela empresa, a qual deverá pagar o salário do funcionário normalmente, sendo vedado qualquer desconto, na hipótese de atestado médico.

Todavia, a partir do 16º dia, se ainda houver necessidade de afastamento, cessará a obrigação do trabalhador, momento em que o INSS irá arcar com o benefício previdenciário.

Contudo, há casos em que o trabalhador recebe alta da perícia médica do INSS, sendo-lhe negado o benefício previdenciário, considerado o trabalhador apto ao seu trabalho, mas o empregado não está em condições de retornar ao trabalho, ficando assim no que chamamos de "limbo jurídico".

Nesses casos específicos, há entendimentos divergentes da conduta a ser adotada pela empresa, mas no entendimento majoritário da jurisprudência, comprovada a boa-fé do empregado incapaz, a empresa que deverá arcar com o salário do trabalhador, até que ele retome a aptidão para o serviço.

Neste aspecto caminha a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que possui julgados em todas as suas Turmas responsabilizando o empregador, enquanto perdurar a situação de limbo. Vejamos:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO CONSIDERADO APTO PELO INSS E INAPTO PELO EMPREGADOR. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ALTA PREVIDENCIÁRIA E O RETORNO AO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta c. Corte Superior é de que é responsabilidade do reclamado o pagamento de salários ao empregado impedido de retornar ao trabalho pelo empregador, que o considerou inapto, não obstante a cessação do benefício e alta previdenciária. Recurso de revista conhecido e provido"(RR-1675- 64.2017.5.12.0059, 6ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 13/3/20).

Neste ínterim, também é possível recorrer à demanda judicial contra o órgão previdenciário, para concessão do benefício.

Vale registrar, que nos casos em que o empregado esteja impossibilitado para determinada atividade, devido ao posicionamento do médico da empresa, se houver viabilidade, é possível realocar/readaptar o empregador para função compatível com a sua condição pessoal (art. 89, da Lei n.º 8.213/91). Isto porque, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do (s) empregado (s), devendo zelar por sua dignidade e integração no contexto social, sendo a readequação de suas funções no processo produtivo um exemplo disto.

Em recente decisão, manifestou-se o Ministro Mauricio Godinho Delgado, em julgado de sua relatoria:

Dessa forma, cabia ao empregador, na incerteza quanto à aptidão da Reclamante para o exercício de suas funções, realocá-la em atividade compatível com suas limitações físicas, e não puramente recusar seu retorno ao trabalho - ante o seu demonstrado interesse em voltar às atividades laborais e diante da divergência entre as conclusões médicas do INSS (consubstanciada na concessão da alta previdenciária) e a do médico da própria empresa (que a considerou inapta para retornar). Isso porque, segundo o ordenamento jurídico pátrio, o empregador também é responsável pela manutenção e respeito aos direitos fundamentais do empregado, devendo zelar pela afirmação de sua dignidade e integração no contexto social - e a readequação de suas funções no processo produtivo da empresa faz parte deste mister. (Ag-AIRR-1000483-39.2016.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/5/20).

Tais fatos não impedem a empresa de, posteriormente, ajuizar ação contra o INSS com intuito de tentar o ressarcimento, ante sua negativa.

Conclui-se por tanto ser necessária uma conduta cautelosa pela empresa, sob pena de, em alguns casos, ser responsabilizada posteriormente pelos prejuízos ao empregado.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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