Proibição de exigência de exame de HIV para contratação

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O cidadão não é obrigado a submeter-se a exame para constatação de HIV - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida para contratação em emprego.

O cidadão não é obrigado a submeter-se a exame para constatação de HIV - Síndrome da Imunodeficiência Adquirida para contratação em emprego.

A empresa que exigir a realização do exame para contratação estará cometendo discriminação, e o ato ilícito de exigir a realização do referido exame para contratar, viola a intimidade e vida privada do trabalhador, podendo ser condenada em virtude aos danos morais causados.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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