[1] RE 613316 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 21-06-2013 PUBLIC 24-06-2013
[2] RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. DESCONSTITUIÇÃO. TRIBUNAL DE CONTAS. O ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO CONSTITUI-SE PELA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE MAIS DE UM ORGÃO. O ATO ADMINISTRATIVO COMPOSTO FORMA-SE PELA ATUAÇÃO DE UM ORGÃO, TODAVIA TORNA-SE EXEQUIVEL COM A APROVAÇÃO DE OUTRO. A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, ASSEMELHADA A DEMISSÃO, E DA COMPETENCIA DA AUTORIDADE QUE EFETIVA A NOMEAÇÃO. O TRIBUNAL DE CONTAS, NA ESPECIE, POSTERIORMENTE, MANIFESTA APROVAÇÃO. (STJ - RMS 693/PR, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/1990, DJ 25/02/1991, p. 1455) Grifo nosso
[3] ADMINISTRATIVO. FUNCIONARIO. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ATO COMPLEXO. INICIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGISTRO NO TRIBUNAL DE CONTAS. I-NÃO OBSTANTE COMPLEXO O ATO ADMINISTRATIVO DA APOSENTADORIA, CERTO E QUE, A PARTIR DE SUA EXPEDIÇÃO, SEGUE-SE A SUA EXECUÇÃO. A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ATO, POIS, COMEÇA A CORRER A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA AÇÃO QUE TEM POR OBJETO ALTERA-LO, PRESENTE O PRINCIPIO DA ACTIO NATA, E NÃO DA DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS, QUE APRECIA A SUA LEGALIDADE E QUE NÃO PODE, NESSA ATIVIDADE FISCALIZADORA, MODIFICAR O SEU FUNDAMENTO. II-RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp 1.560/RJ, Rel. Ministro CARLOS VELLOSO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/1990, DJ 19/02/1990, p. 1041) Grifo nosso
[4] A aposentadoria de servidor público não é ato complexo, pois não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concede-la. São atos distintos e praticados no manejo de competências igualmente diversas, na medida em que a primeira concede e o segundo controla sua legalidade. (STJ - REsp 1.047.524/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3.8.2009)
[5] Registre julgado em sentido contrário do Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa de que o ato de aposentadoria não seria ato administrativo complexo: Não é viável a afirmativa de que o termo inicial para a incidência do art. 54 da Lei n. 9.784/99 é a conclusão do ato de aposentadoria, após a manifestação dos Tribunais de Contas, pois o período que permeia a primeira concessão pela Administração e a conclusão do controle de legalidade deve observar os princípios constitucionais da Eficiência e da Proteção da Confiança Legítima, bem como a garantia de duração razoável do processo. (STJ - REsp 1047524/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 03/08/2009)
[6] STJ - AgRg no REsp 1233820/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011
[7] O Ministro Alexandre de Moraes, após tecer algumas considerações, seguiu o voto inicial do Relator Ministro Gilmar Mendes.
[8] Enquanto para se discutia que para a Administração Pública que concedeu o benefício previdenciário não corria prazo, seja decadencial, seja prescricional antes da manifestação do Tribunal de Contas, para o servidor, militar ou pensionista o termo inicial, prescricional, para revisar a forma e modo seria a data do ato de concessão do benefício, o que, no mínimo, mostrava um tratamento distinto para a mesma causa. Vide o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE APOSENTADORIA. REVISÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO. OCORRÊNCIA. 1. A pretensão de revisão do ato de aposentadoria, com a contagem especial de tempo de serviço prestado de forma insalubre, tem como termo inicial para o prazo prescricional a concessão dessa pela Administração. Transcorridos mais de cinco anos entre a inativação do servidor e o ajuizamento da ação que pretende a alteração desse ato, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição do chamado fundo de direito. 2. O prazo prescricional para revisão do ato de aposentadoria começa a transcorrer na data de sua publicação e não do seu registro no Tribunal de Contas, pois este possui natureza jurídica meramente declaratória. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1032428/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) GRIFO NOSSO