Posso voltar a usar o sobrenome de solteira sem ter que divorciar?

Leia nesta página:

No momento do casamento, é possível adotar o sobrenome do marido ou da mulher. Mas e se bater um arrependimento posterior?

Muitos são os casos de pessoas que, na ocasião da celebração do casamento, alteram seus sobrenomes e acrescentam o sobrenome do marido ou da mulher e, passada a euforia do momento, acabam por se arrependerem da escolha feita. Mas, afinal, qual a resposta para a pergunta: “Posso voltar a usar o sobrenome de solteira sem ter que divorciar”?

A resposta é depende. Vamos entender o motivo.

A escolha da adoção ou não do sobrenome do cônjuge no momento do casamento é feita, muitas vezes, por impulso pelos noivos. No entanto, essa escolha gera consequências durante toda a vida.

A lei de registros públicos prevê aos cônjuges, na ocasião da celebração do casamento, a opção (trata-se de escolha, não é obrigatório) de manterem o nome ou adotarem o sobrenome do outro cônjuge. Isso significa que é possível incluir e suprimir parte do sobrenome ou apenas incluir o apelido familiar do outro cônjuge sem retirar os sobrenomes dos seus genitores.

 

Da Imutabilidade do Nome

A lei brasileira adota o princípio da imutabilidade do nome, permitindo, todavia, a alteração do nome apenas em casos excepcionais, por motivos relevantes e desde que a alteração não traga prejuízos à terceiros.

Em caso de arrependimento, é possível ingressar com ação judicial de retificação do registro de casamento para supressão do sobrenome do cônjuge e consequente retorno ao sobrenome de solteiro, devendo haver concordância expressa do cônjuge e ausência de prejuízo a terceiros.

O mesmo ocorre no caso do cônjuge que opta em manter o sobrenome de solteiro na ocasião do casamento e, passado algum tempo, surge o arrependimento, principalmente com o nascimento dos filhos, que em muitos casos resultam na distinção entre seu sobrenome e os dos filhos. Nesses casos, deverá então, socorrer-se do judiciário e comprovar o justo e relevante motivo e que referida mudança não acarretará prejuízos a terceiros.

 

Ficou com alguma dúvida sobre o tema? Envie-nos um e-mail para [email protected].

 

Leia também: Ação de Retificação de Registro Civil, Nome e possibilidade de alteração, Registro Tardio de Casamento, Cidadania Italiana Via Judicial, Cidadania Portuguesa para filhos e netos, Cidadania portuguesa para netos.

 

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Sobre a autora
Karina Cavalcante Gomes Caetano Sasso

Advogada inscrita na OAB/SP e na Ordem dos Advogados de Portugal e atuante nas principais cidades do Brasil e em Portugal, com vasta experiência em retificações de registros civis e registros tardios de nascimento, casamento ou óbito, homologações de sentenças estrangeiras no Brasil e em Portugal e cidadania portuguesa. Consultora de proteção de dados e privacidade - LGPD e GDPR Em caso de dúvidas ou sugestões, entre em contato diretamente com a autora pelo e-mail: [email protected] Site: www.cksasso.com.br

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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