Assédio moral e o insalubre ambiente de trabalho

18/06/2021 às 23:41
Leia nesta página:

O assédio moral é um problema sério que ainda hoje aflige as empresas. Um ambiente insalubre causa um mal enorme à saúde física e mental de um trabalhador que sofre assédio moral.

Introdução

O trabalho ganhou proteção especial a partir da atual Constituição Brasileira, que já no seu artigo primeiro afirma que um dos fundamentos da nossa República são os valores sociais do trabalho.

E o artigo 170 da mesma Constituição, assim afirma:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios

...

E quando trata da ordem social, a principal norma de nosso ordenamento jurídico assim afirma:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

E a Constituição afirma também que o trabalho é um Direito Social, prevista no art.6º:

                             Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição

                           

Com tais colocações na Lei Maior, o trabalho definitivamente deixa de ser visto como obrigação ou castigo, que há séculos foi assim visto pela humanidade, a ponto de Aristóteles entender como justa e necessária a escravidão.

Vale lembrar que aqui no Brasil temos previsto como delito a vadiagem, que está assim tipificado no art, 59 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei n. ):

Art. 59. Entregar-se alguémhabitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: 

  Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses. 

Parágrafo único. A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena. 

Devemos ter em mente que o trabalho está previsto na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no inciso I do art.23 assim proclama:

Artigo 23°

1. Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e à proteção contra o desemprego.

Logo, o trabalho não é apenas um Direito Humano, ou seja, não basta ao cidadão ter um trabalho, mas este deve ser justo e satisfatório, entendendo-se o termo satisfatório de forma ampla, isto é, não é apenas receber um salario justo mas também exercer suas funções num ambiente salubre onde possa o trabalhador se realizar em toda sua plenitude como ser humano.

E como afirmamos ainda na introdução, a Constituição da República logo no seu artigo 1º dita, ao lado da dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como outro fundamento do Estado Democrático de Direito, e com os demais princípios mencionados acima, fundamentam a tutela jurídica do assédio moral no ambiente de trabalho.

A partir da Segunda Revolução Industrial as fábricas eram locais que tinham uma organização hierarquizada, muito parecida com as organizações militares.

É interessante notar que durante quase todo o Século XX as escolas e as fábricas mantinham hábitos idênticos. Por exemplo, filas eram organizadas na entrada de alunos e de trabalhadores; sinais sonorosindicavam o momento de iniciar as aulas e o trabalho e também o final da jornada.

Os chefes, como os professores, eram mais temidos do que respeitados, ou seja, desde a mais tenra idade a pessoa era preparada para obedecer sem contestar as ordens superiores. E pior, ainda entendia-se coo correto e normal castigos e agressões verbais a alunos e trabalhadores,

Felizmente hoje os tempos são outros, e não se pode mais admitir como normais ofensas e agressões ao ser humano, particularmente no trabalho, que é o objeto deste ensaio.

O ASSÉDIO MORAL

Engana-se quem pensa que o assédio moral é algo novo na relação de trabalho. 

Autores existem que afirmam que o assédio moral surge com a globalização e a política neoliberal de meados dos anos 1990, onde a competição por novos mercados fez com que os trabalhadores exercessem suas funções pressionados, sem que o capital tivesse a mínima preocupação com o bem estar dos mesmos, e aqui inclui-se o bem estar psíquico, pois o importante seria a conquista de mercados e a busca do lucro, e com isso em última instância estar-se-ia preservando-se os empregos.

O equívoco dessa corrente está, dentre outros fundamentos, que no serviço público não estão presentes a busca de lucro ou conquista de mercados, e o assédio moral sempre esteve ali presente.

E como visto rapidamente na introdução, a pressão sobre trabalhadores é histórica, e remonta às primeiras fases do capitalismo.

Antes de ser preocupação da área jurídica, a etiologiase debruçou sobre o comportamento de alguns animais de pequeno porte quando confrontados com invasões de seu território por outros animais geralmente maiores, aqueles primeiros se uniam para tentar expulsar o invasor, geralmente com agressividade e intimidações, sendo que Konrad Lorenz denominou essa atitude de mobbing.

Outras pesquisas identificaram a mesma conduta entre crianças, onde as atitudes de grupo destas eram idênticas às dos animais no sentido de expulsar uma criança indesejada do grupo. 

Somente nos anos 1980 é que se intensificam os estudos sobre o comportamento humano agressivo, intimidador e excludente. É nesse período que começa a preocupação com as condições em que os trabalhadores são submetidos no ambiente de trabalho.

Uma pesquisa realizada na Suécia nesse período constatou-se que 3,5% dos trabalhadores assalariados sofriam assédio moral e que 15% dos suicídios tinham essa causa!

Logo, trata-se de um problema que interessa ao estudo multidisciplinar, já que não só o Direito se preocupa com o mesmo, mas também a sociologia, a psicologia e a medicina.

Poucos dias antes de nos debruçarmos sobre este ensaio, uma jovem de vinte e três anos nos procura para que a orientasse para uma solução a um situação que ela estava vivenciando no ambiente de trabalho, que estava lhe causando “problemas psíquicos”. Essa jovem era tratada com extrema grosseria pelo patrão, inclusive sofria ameaças constantes como “vou fazer da sua vida um inferno aqui no trabalho”.

Indicamos o caminho da rescisão indireta para o bem estar emocional da trabalhadora.

O tema assédio moral ganha destaque na doutrina e na jurisprudência trabalhistas a partir dos anos 2000, a partir de estudos iniciados na área da saúde, que foram as fontes materiais que municiaram o Direito do Trabalho na construção de teses e julgados no sentido da proteção dos trabalhadores, além de leis no âmbito do serviço público e, inclusive, com previsões em instrumentos coletivos de trabalho.

Note-se que a Constituição da República é de 1988, e como visto, exalta a importância do trabalho para o país, mas somente mais de doze anos após sua promulgação é que viu-se uma maior preocupação com as condições de trabalho dos empregados e funcionários, a partir de uma ótica psicológica e de respeito à dignidade da pessoa humana.

Portanto, podemos conceituar o assédio moral no trabalho como toda conduta que procura causar sofrimento psicológico no ao trabalhador com vistas a causar-lhe sofrimento e leva-lo a pedir demissão.

Nosso conceito acima não coloca quem é o agente, pois imagina-se que este sempre será o empregador ou seus prepostos, mas, como demonstraremos adiante, o assédio moral pode ser praticado por colegas de trabalho na mesma posição hierárquica e até mesmo de subordinados para com seus superiores.

SUJEITOS DO ASSÉDIO MORAL

Como afirmamos acima, o assédio moral pode ser praticado por qualquer pessoa participante de relações de trabalho numa empresa. 

É claro que o assédio mais recorrente é aquele praticado pelo empregador ou seus prepostos contra os subordinados, mas mesmo ocorrendo em número bem menor, existem situações onde as agressões partem de colegas ou até de subordinados.

Antes de estudarmos estes três tipos de assédio moral (descendente, horizontal e ascendente), faz-se mister deixar esclarecido que o assediador quase nunca é uma pessoa doente mental, um narcisista, um sádico, da mesma forma que nem sempre a vítima é alguém fraco emocionalmente que tudo aceita.

Muitas vezes o assediador quer mostrar quem manda e usa das agressões para dominar seus subordinados ou quer excluir um trabalhador de seu departamento, setor ou até da empresa, mas tenta criar um ambiente tão hostil para a vítima, ao ponto de pedir transferência de setor ou até pedir demissão.

Portanto, traçar o perfil psicológico das partes não nos interessa enquanto profissionais do Direito.

O assédio descendente se caracteriza pelas atitudes dos superiores hierárquicos como ofensas, tratamento ríspido, não inclusão do subordinado nos planos do setor ou da empresa, como não chama-lo para reuniões, encontros fora da empresa como happy hour, enfim, deixa evidente que a vítima não é considerada parte do grupo.

O não oferecimento de tarefas mais importantes à vitima, a falta de elogios, o excesso de críticas, sobretudo diante de outros empregados, enfim, situações que minam as condições emocionais da vítima, que na maioria das vezes necessita do emprego e ali permanece, mesmo sofrendo um inestimável abalo emocional.

No passado, para se caracterizar o assédio moral, buscava-se saber se as agressões e a situação teriam levado a vítima a buscar tratamento médico, com necessidade de tomar remédios para depressão ou ansiedade.

Com o avanço dos estudos, chegou-se à conclusão que não é necessário que a vítima adoeça para caracterizar o assédio moral, pois existem pessoas que suportam tais situações por longo tempo e não desenvolvem nenhuma enfermidade. 

O que é importante é  tenha ocorrido ofensa à dignidade da pessoa humana e não as consequências dessa ofensa na saúde do trabalhador, sendo que quando isto ocorre se tratará de agravante, inclusive para cálculo de indenização.

O assédio horizontal ocorre quando o assédio é desenvolvido pelos colegas de trabalho, mas que não tenham nenhuma posição de mando para com a vítima.

Aqui os exemplos são os mais variados, desde a simples inveja até a discriminação racial ou xenófoba.

Apelidos desabonadores colocados na vítima e esta mesmo se insurgindo contra estes, os colegas insistem em mantê-los, a não inclusão em reuniões extra horário e local de trabalho, o não dividir tarefas, a falta de auxílio e até o não dirigir a palavra ao trabalhador, são alguns exemplos de ocorrência da prática do assédio horizontal.

Neste tipo de assédio moral surge a responsabilidade do empregador, pois a empresa tem de proporcionar um ambiente de trabalho sadio aos trabalhadores, e tomando conhecimento de alguma das práticas mencionadas por nós, o empregador tem como impor punições aos agressores, e até mesmo poderá despedi-lo por justa causa com fundamento no artigo 482, b, da CLT, por mau procedimento.

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Muitas vezes a empresa estimula a competição entre seus empregados, e admite a prática do assédio entre os mesmos, pois espera contar com mais dedicação de todos e até o lucro com o pedido de demissão daquele que não suporta a pressão.

No Japão nos anos 1970, existia uma prática denominada ijime, que consistia no estimulo aos jovens para competirem entre si, selecionando-se os melhores. A prática se disseminou ao ponto de ocorrerem muitos suicídios nos anos 1990, ou seja, se transformou em doença social.

Já o assédio moral ascendente é menos comum, mas poderá ocorrer. Neste o grupo de subordinados pratica as agressões em conjunto contra o chefe, sendo a mais comum o boicote, ou seja, não desempenham suas atividades no tempo e forma necessários e o superior fica numa posição difícil perante os dirigentes acima de si. Um exemplo corriqueiro desse tipo de assédio se dá no futebol, quando o grupo de jogadores não gostando do técnico perdem partidas seguidas, pois sabem que a pressão da torcida fará com que os dirigentes dispensem o treinador, ou este não aguentando a pressão pedirá demissão.

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O MEIO AMBIENTE DE TRABALHO SALUBRE

A dignidade da pessoa humana prevista em nossa Constituição não encerra apenas o respeito pelo outro, mas é algo que vai mais além dessa simplória definição.

O saudoso ministro Orlando Teixeira da Costa legou-nos a seguinte lição sobre o assunto:

“ A palavra dignidade provém do latim – dignitas, dignitatis – significa, entre outras coisas, a qualidade moral que infunde respeito, a consciência do próprio valor. Ao falar-se em dignidade da pessoa humana quer-se sigificar a excelência que esta possui em razão da sua própria natureza. Se é digna qualquer pessoa humana, também o é o trabalhador, por ser uma pessoa humana. É a dignidade da pessoa humana do trabalhador que faz prevalecer os seus direitos estigmatizando toda manobra tendente a desrespeitar ou corromper de qualquer forma que seja esse instrumento valioso, feito à imagem de Deus” 

.....

A dignidade é, portanto, um valor supremo que abarca, inclusive, o direito à vida. E os dispositivos constitucionais por nós citados não são meros textos formais, mas, ao contrário, encerram princípios de valorização da pessoa humana, no caso, da pessoa humana do trabalhador.

Não basta ao empregador oferecer trabalho e pagar salario ao empregado, sua responsabilidade vai muito mais além dessas duas obrigações, pois tem de oferecer um meio ambiente de trabalho saldável, entendido este não apenas como um local bem arrumado, com móveis bonitos, ar condicionado, e outros instrumentos de trabalho materiais e visíveis, mas também dar condições salubres do ponto de vista psicológico, ou seja, aquelas condições invisíveis indispensáveis para o desenvolvimento das atividades do empregado.

A Constituição foi além quando tratou da proteção à saúde, pois o art. 200 incluiu o ambiente laboral no rol dos meio ambientes a serem protegidos:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

E como a Constituição da República reza em seu art. 225 que o meio ambiente é de uso comum do povo, resta ao empregador proporcionar condições sadias ao trabalhador e o dever também de mantê-las.

PRÁTICAS ASSEDIADORAS

O assédio moral não se limita a xingamentos, gritos ou cobranças públicas dos empregados, mas vai muito mais além.

Pode parecer inacreditável, mas os exemplos que a realidade nos mostra chegam a parecer irreais, oumelhor, surreais.

Empresas que para estimularem” seus empregados criam troféus e “prêmios” para os piores vendedores do mês; colocam o empregado de castigo num canto durante um mês, pois teve a pior avaliação, obrigam seus empregados a usarem fantasias grotescas, além, claro, dos xingamentos, cobranças e gritos em público.

O pesquisador sueco Heinz Leymann resumiu uma pesquisa por ela elaborada em cinco as condutas assediadoras:

1-Isolamento da vítima.

2-Impossibilitar uma comunicação adequada com a vítima.

3-Atacar a reputação da vítima.

4-Degradar as condições de trabalho.

5-Atacar diretamente a saúde da vítima com uma efetiva violência.

Cumpre-nos esclarecer que o pesquisador sueco chegou a listar quarenta e cinco condutas assediadoras, mas as resumiu nas cinco acima citadas.

Nos limites de um simples ensaio não é possível estudar cada uma das condutas que o empregador pode praticar com o intuito de agredir, menosprezar o trabalhador, levando-o em última instância a pedir demissão, ou até mesmo praticar suicídio.

Todas as pesquisas realizadas sobre assédio moral levam a uma constatação interessante, que é a de que a mais comum dessas práticas nefastas é do isolamento do trabalhador.

CONSEQUÊNCIAS DO ASSÉDIO MORAL 

As consequências do assédio moral não atingem apenas o trabalhador, como pode se supor num primeiro momento.

Para o trabalhador vítima do assédio moral, as condutas do empregador se refletem na sua saúde e culmina na perda do emprego, seja por dispensa ou por seu pedido de demissão.

O trabalhador como regra quando sai da empresa onde sofria o assédio moral, demora a se recuperar o que dificulta seu reingresso no mercado de trabalho, e isto se agrava mais ainda, pois muitas vezes o empregado não consegue buscar recolocação e as dificuldades financeiras acabam por ser mais um motivo de agravamento da enfermidade do trabalhador.

Para a família os problemas do empregado acabam afetando o relacionamento deste com seus familiares. A depressão por vezes não tem a compreensão de cônjuge e filhos, ou e outras situações o trabalhador acaba por descarregar sua frustração em seus familiares.

E até para as empresas, pois os empregados desanimados e doentes evidentemente não produzirão com eficiência; poderá ocorrer acidentes de trabalho, muitas ausências por conta de afastamentos por determinação médica e até gastos com processos rendo de pagar advogados e indenizações, sem contar o abalo à imagem da empresa.

E temos ainda o problema de se afetar a sociedade, impondo a esta gastos com internações hospitalares, tratamentos por conta da seguridade social, pagamento de seguro desemprego e aposentadorias precoces.

E longe de querer ser alarmista, mas um empregado que sofre agressões e tem sua saúde mental afetada pode até buscar vingança e praticar algum crime violento contra o agressor ou agressores e indo para a cadeia após eventual condenação, ou seja, a sociedade terá de sustentar mais um presidiário.

Enfim, não é um tema simples de se discutir, mas algo muito sério e grave, que parece-nos que ainda não se deu a atenção realmente devida. Reconhecemos que se evoluiu muito no estudo e principalmente na reparação dos danos provocados pelo assédio moral no ambiente de trabalho, mas parece-nos que quanto a prevenção, esta ainda não se dá em números desejáveis, basta ver a quantidade de processos por assédio moral que a Justiça do Trabalho recebe anualmente.

CONCLUSÃO

Todo trabalhador tem direito a um meio ambiente laboral à altura de sua dignidade, de tal modo que ao se levantar pela manhã para iniciar seu dia, tenha alegria e saiba que irá se desenvolver como ser humano num local onde será respeitado.

O trabalho não pode ser castigo, mas sim uma benção, um meio de se ganhar a vida e não perde-la.

O assédio moral é uma das mais covardes agressões que um ser humano pode praticar, pois ere a dignidade do outro, causa-lhe tristeza, desânimo, ansiedade e depressão. Retira as força do trabalhador e como demonstrado, pode leva-lo ao suicídio.

O assédio moral causa danos não só ao trabalhador mas à família deste, a sociedade e até mesmo para as empresas. Tem de ser combatido com punição rigorosa a quem o pratica, mas principalmente deve ser objeto de campanhas de prevenção, não só nas empresas e órgãos públicos, mas por toda a sociedade, iniciando-se nas escolas onde basta ensinar sobre dignidade da pessoa humana desde a mais tenra idade.

O importante é que o mundo do trabalho está mudando, e práticas que eram toleradas, hoje não são aceitas, principalmente comportamentos perversos. Aqui louve-se a atuação da Justiça do Trabalho que vem reconhecendo o assédio moral e condenando as empresas em indenizações pecuniárias.

Sobre o autor
Domingos Sávio Zainaghi

Mestre e doutor em Direito do Trabalho pela PUCSP. Pós-doutorado em Direito do Trabalho pela Universidad Castilla-La Mancha, Espanha. Pós-graduado em Comunicação jornalística pela Faculdade Cásper Líbero e em Ciências Humanas pela PUCRS. Membro das academias Paulista de Direito; Paulista de Letras Jurídicas e Nacional de Direito Desportivo. Doutor Honoris Causa da Universidad Paulo Freire, da Costa Rica. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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