As ações afirmativas como instrumento de equidade para a minoria: uma busca pela minimização da desigualdade

19/06/2021 às 10:39
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Este artigo pretende tratar de forma clara e objetiva a respeito da colaboração das políticas afirmativas na sociedade, em prol de grupos vulneráveis.

RESUMO

 

 

 

As políticas de Ações Afirmativas visam promover a igualdade, buscando minimizar a desigualdade fruto das relações em sociedade. Além disso, essas medidas de inclusão e amparo social, são discutidas na esfera política, jurídica e internacional. No entanto, o grande embate acerca desse assunto é manter em pauta o tema no debate político. A ação afirmativa tem sido aplicada em diversos países como resposta a pressões de movimentos sociais de grupos historicamente desamparados (CAHN 2002, ROBINSON 2001). Em um aspecto geral, os temas que serão abordados são: 1- O que são ações afirmativas?; 2- A estratificação social na índia e a ascensão de políticas de ações afirmativas; 3- A ação afirmativa nos Estados Unidos; 4- Leis antidiscriminatórias; 5- Princípio da igualdade ou isonomia; 6- A positivação e desenvolvimento das ações afirmativas no Brasil; 7- O debate envolvendo as ações afirmativas; 8- A identidade racial no enfrentamento do colorismo; 9- A meritocracia e a permanência do contingente negro no ensino superior.

 

 

 Palavras-chaves: Ação afirmativa; Discriminação; Sistema de cotas; Afrodescendentes; Meritocracia; Colorismo; Identidade racial.

 

INTRODUÇÃO

 

        O presente artigo visa tratar de maneira sucinta a respeito das políticas afirmativas, proporcionando uma reflexão quanto ao caráter efetivo dessa medida social, tendo em vista incluir grupos marginalizados e descriminados. Para isso, é preciso criar um parâmetro histórico – político para melhor entendimento e aproveitamento do assunto tratado.

 

           No período pós – colônia, quando o Brasil foi o último país a abolir a escravidão, por volta de 1888, com o advento da Lei Áurea consagrando o fim da utilização da mão de obra escrava, faltava medidas políticas que inserissem essas pessoas de volta na sociedade, por esse motivo muitos deles permaneceram na condição de escravo. Ademais, um dos intuitos da criação das ações afirmativas é reparar erros do passado.

 

           Neste Contexto, as políticas públicas têm como objetivo promover igualdade de acesso a oportunidades, dando apoio aos grupos menos favorecidos. Por outro lado, a estratificação social também é um fator que possibilita o avanço da desigualdade, uma vez que a estratificação não diminui as assimetrias sociais, pelo contrário, só deixa evidente a hierarquização na sociedade.

 

        1. O que são ações afirmativas?

 

             As ações afirmativas são políticas públicas focalizadas que buscam amenizar a desigualdade política, social e econômica entre grupos de uma sociedade. O objetivo da ação afirmativa é tornar a igualdade de oportunidades uma realidade, através de determinadas leis direcionadas a grupos vulneráveis.

 

         A equidade surge quando os esforços adotados para expandir as oportunidades para mulheres ou minorias raciais, étnicas ou de origem nacional entre outros... é concretizada e aplicada ao caso concreto, só assim as ações afirmativas cumprirão seu fim útil.

 

          Um exemplo que reflete a importância dessas medidas afirmativas reside na Lei n. 9.099/95, que criou os Juizados Especiais Criminais (JECrims), que tem como objetivo ampliar o acesso da população à justiça, promovendo o rápido ressarcimento da vítima e acelerando as decisões penais, desafogando o poder Judiciário.

 

           Não obstante, os movimentos sociais de defesa à mulher reivindicaram a luta por um novo tratamento legal e específico, deixando claro a insatisfação do tratamento nos casos de violência contra a mulher. Tal situação trouxe uma enorme mudança social, pois a Lei Maria da Penha foi promulgada em 2006 pela (Lei n.11.340, de 7 de agosto de 2006).

 

            2. A estratificação social na índia e a ascensão de políticas de ações afirmativas

 

Por mais que seja comum associar as ações afirmativas aos Estados Unidos, elas foram aplicadas primeiramente pela índia, durante a década de 1950, onde houve a criminalização da divisão de castas, que historicamente dividiu a população indiana em grupos sociais hereditários (quando a condição social é passada de pai para filho). Haja vista, o padrão de castas dificultava a ascensão social e, por esse motivo, quem nascia nas castas mais baixas não tinha possibilidade de ascender socialmente, devido à hierarquização causada pela estratificação social, pois todos os mecanismos legais estavam reservados paras as castas mais altas. O país passou a ter políticas de reservas para incluir ‘‘Cotas de Contratação no Serviço Público e Cotas nas Instituições Públicas de Ensino Superior’’ (DAFLON, FERESJ, 2015).

 

        As garantias proclamadas pela constituição indiana têm sido aplicadas, efetivando plenamente o que foi proposto na carta magna daquele país. Para tanto, tem-se garantido acesso, além das instituições de ensino, aos empregos públicos, propondo-se ainda a estender tais quotas a empresas privadas, diferenciando das políticas estadunidenses.

 

Ao longo do tempo, outros países, influenciados pelos ideais e ações indianas, iniciaram uma jornada em prol do desenvolvimento. Dentre eles pode-se mencionar os Estados Unidos, na década de 60, que aderiu os estudos a respeito das ações afirmativas, reforçando o entendimento sobre o assunto.

 

          3.  A ação afirmativa nos Estados Unidos

 

           O Termo ‘‘ação afirmativa’’ foi utilizado nos EUA, na década de 1960, referindo – se às políticas governamentais voltadas para combater a desigualdade entre brancos e negros norte-americanos.

 

        A tensão social, política e econômica causada pela segregação racial, abriu espaço para questões ligadas aos Direitos Civis, visibilizando uma luta marcada por igualdade e respeito, tudo isso baseado em direitos básicos que todo indivíduo deve ter.

 

       O Decreto 10925, assinado pelo Pres. Kennedy em 1961 é o momento em que o termo ação afirmativa aparece no contexto da luta pelos direitos civis, requerendo que os prestadores de serviço do governo “adotem ação afirmativa para assegurar que os candidatos sejam empregados e que os empregados sejam tratados sem discriminação de raça, credo, cor ou origem nacional”, o termo ação afirmativa já havia sido usado pela primeira vez em uma lei de 1935 (sobre proteção a trabalhadores sindicalizados).

 

        Diante disso, desencadeou –se uma serie de decretos envolvendo políticas de ações afirmativas, dentre eles: o Decreto de 1941 assinado pelo Pres. Roosevelt que proibia a discriminação na indústria bélica, o Decreto 9981 de 1948 que exigia igualdade de tratamento e oportunidade para todas as raças nas Forças Armadas. Entretanto, a integração de fato nas forças armadas se deu durante a guerra da Coréia (1950-1953), 1954: Decisão da Suprema Corte Brown x Board of Education of Topeka) – integração racial na educação pública, este feito pôs fim nas leis de segregação racial de ‘‘Jim Crow’’ (Jim Crow laws).

 

           4. Leis antidiscriminatórias

 

               As ações afirmativas diferenciam – se das ações antidiscriminatórias. Estas são sanções para punir e coibir atos de discriminação para conscientizar e educar em relação ao tema da discriminação. Já as ações afirmativas são medidas para respaldar os grupos em situação vulnerável.

 

              Acerca dessa problemática, deve – se ter em mente que a palavra ‘‘minoria’’ não está ligada a um fator quantitativo, mas sim a uma desvantagem social, visto que de acordo com dados do IBGE (instituto brasileiro de geografia e estatística) 54% da população é composta por negros e 46% brancos, isso mostra que a população negra, apesar de ser maior em número, é um dos grupos que integram a minoria, seja pelo racismo institucionalizado ou estrutural. Em Síntese, não é o fator numérico a essência para que a população possa ser considerada uma minoria, mas sim as relações de dominação entre os diferentes subgrupos, pode –se dizer que o convívio em sociedade sempre esteve em constante oposição marcado por um que oprime e outro que é oprimido. (MARX; ANGELS, 1848. Manifesto comunista).

 

            A própria constituição federal adota mecanismos que procuram punir qualquer ato de descriminação e preconceito direcionados a outrem. Na carta magna o racismo é um crime imprescritível e inafiançável. Tal regulamento também está previsto no CP (Código Penal) Art. 20 da lei nº 7.716/89 de janeiro de 1989. Em sua redação o art. 20. Diz que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97) Pena: reclusão de um a três anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97).

 

               Outra lei implantada é a de injúria racial contida no art. 140. Parágrafo 3 do Decreto lei n. 2.848/40 de 07 de dezembro. Situado no CP (Código Penal) precisamente no art. 140. Injuriar alguém, ofendendo - lhe a dignidade ou o decoro: § 3 o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997).

 

             Por conseguinte, essas são algumas das muitas sanções direcionadas a proteção da persona (pessoa em latim) baseados no princípio da igualdade, contido no Art. 5, caput, da Constituição Federal do Brasil (CF/88), assegurando que ‘‘todos são iguais perante a lei’’ e o bem comum.

 

 

          5. Princípio da igualdade ou isonomia

 

      Desde a antiguidade, com filósofos, já se discutiam sobre a necessidade da igualdade na vida dos indivíduos, alguns dizem que esse direito não é dado e sim positivado, uma vez, que o homem é livre e detentor de direitos dados pela Lei Divina.

 

       Segundo Rocha (1990) a evolução do princípio da igualdade é observada em três fases. Na era antiga, quando não havia igualdade, e a diferença e desigualdade entre os ricos e escravos era gritante.

 

      Conforme a frase de Platão ‘‘A democracia… é uma constituição agradável, anárquica e variada, distribuidora de igualdade indiferentemente a iguais e a desiguais, todavia, essas belas palavras não trouxeram êxito no campo isonômico’’.

 

      Em segundo momento, no Estado moderno houve um progresso em relação à igualdade, denotando – se que todos eram iguais perante a lei. Com a ascensão da burguesia e o início do capitalismo, procurava – se retirar os privilégios da nobreza, fazendo com que a lei fosse aplicada sem qualquer distinção social (ROCHA, 1990).

 

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             Na Terceira fase, o iluminismo proporcionou importantes discussões, através de grandes nomes como Rousseau e John Locke, dando continuidade à busca por igualdade. Em Suma, as revoluções Francesa e Americana fizeram toda a diferença nesse cenário, inclusive a Constituição Francesa, já no final do século XVIII acrescentando o princípio da igualdade no texto, elevando em nível de direitos fundamentais.

 

        Na área internacional, essa contribuição foi incluída na Declaração dos Direitos Humanos de 1948, que devem ser praticados pelos respectivos países, dentre eles o Brasil.

 

        Fatos históricos concretizam a evolução desse princípio no Brasil. São eles a consolidação das leis de trabalho, de 1943, garantindo melhores condições e regras a seguir no contrato de trabalho. Há também o Decreto n. 62.150, de 19 de janeiro de 1968, que promulgou a convenção n. 111 da OIT sobre preconceitos em razão de empregos e profissão.

 

       Em Conclusão, a Constituição Cidadã de 1988 enfatiza no preâmbulo a garantia da igualdade, como um valor supremo, além de trata – lá como direito fundamental, como previsto no art. 5º, caput, ‘‘ no qual fala que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’’.

 

            6. A positivação e desenvolvimento das ações afirmativas no Brasil

 

 

          No Brasil, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, as ações afirmativas ganharam força normativa. Na lei maior há a positivação de vários direitos e garantias fundamentais.

 

          A redação do art. 1º, inciso III, da CF/1988 evidencia o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual afirma que todo ser humano deve ser tratado digna e respeitosamente, sem discriminação de raça, sexo e cor, origem, previsto no art. 3º, IV.

 

              Além do mais, o art. 4º, VIII, demonstra a preocupação da República brasileira, no âmbito nacional, em repudiar o terrorismo e o racismo em totalidade.

 

              No art. 7º, inciso XX, que determina a proteção do mercado de trabalho da mulher, por incentivos específicos; o artigo 37, inciso VIII, que prevê a destinação de um percentual de cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de admissão; o artigo 170, inciso IX, institui tratamento favorecendo empresas de pequeno porte.

 

             O início dos anos 2000 foi essencial para a expansão da política nacional, por que foi no ano de 2001, durante a conferência de DURBAN, que o Brasil reconhece internacionalmente que é um país racista. A implantação de ações afirmativas ganhou força somente em 2008, com a lei 10.639, a qual estabelece o ensino de História e Cultura Afro – Brasileira e Africana na matriz curricular educacional básica. Depois, em 2012, houve a celebração da Lei n. 12.711 para programas de cotas em universidades para negros, pardos e pobres, como forma de diminuir as lacunas existentes que atrapalham a formação de pessoas negras ao longo da história do país.

 

        Desse Modo, a questão das ações afirmativas no Brasil ganhou notoriedade na 3ª conferência mundial contra o racismo, a discriminação racial, a xenofobia e a intolerância religiosa, realizada em Durban em 2001, incentivando alguns institutos de pesquisa brasileiros, entre eles a IPEA e o IBGE, que mostraram dados que demostram a grande disparidade socioeconômica entre negros e brancos no território brasileiro. (CARVALHO, 2005)

 

         Com o decorrer dos anos, as discussões tomaram uma grande proporção e consequentemente possibilitaram uma série de novas políticas públicas.

 

         De Fato, a contribuição legislativa teve peso para as ações afirmativas em solo brasileiro, por exemplo, a legislação do Pro Uni, programa criado pela medida provisória n.213/2004, convertida na lei 11.096/2005, que visa integrar o acesso de grupos menos favorecidos e que sejam advindos do ensino público, ou bolsistas do ensino privado.

 

        Já no Mercado de trabalho, novas leis vêm buscando ampliar e garantir quotas em concursos públicos para negros, pardos e indígenas, como é o caso do Estado do Mato Grosso do Sul.

 

           7. O debate envolvendo as ações afirmativas

 

        Pesquisas conduzidas no território brasileiro têm indicado que a opinião pública está dividida a respeito das ações afirmativas (Data folha, 2008). Uma pesquisa realizada em 2006 mostrou, por exemplo, que a maioria dos brasileiros é favorável a essas medidas – 65% a favor das cotas raciais e 87% das cotas sociais (Uol, 2006). No entanto, a repercussão dessas políticas pela mídia dá a falsa impressão de que posições contrárias têm mais peso que as favoráveis, já que as opiniões desfavoráveis sobre as ações afirmativas ocupam mais espaço e visibilidade que as positivas (CAMPOS, FERES JR. E DAFLON, 2011)

 

         O ex-ministro da Educação do governo, Paulo Renato de Souza, foi uma das autoridades do poder executivo que mais se opuseram a este tipo de ação afirmativa. Para ele ‘‘ o problema para dar acesso aos negros na universidade em nosso país infelizmente não é a cota, é acesso à educação básica’’ (Correio Braziliense, 8 de setembro de 2001). Ainda que o ex-ministro Paulo Renato de Souza reconheça que historicamente os negros são discriminados no Brasil, para ele não há necessidade de implantação de cotas para os negros adquirirem acesso ao ensino superior.

 

           No poder judiciário também houve uma recusa sobre a implantação de cotas para negros terem acesso aos espaços de poder e prestígio, especialmente no ingresso ao emprego. De um lado, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Paulo Costa Leite, alegou que o sistema adotado pelo ministério do Desenvolvimento Agrário era inconstitucional. Segundo Costa Leite, ‘‘ é uma medida absurda. Não há nenhuma norma na constituição ou na lei prevendo essa cota de 20% na realização de um concurso público, por exemplo. É possível recorrer contra isso’’ (Costa Leite, O Globo, 7 de setembro de 2001, p.5). Em contrapartida, o ex-ministro-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta corte do pais, não só afirmava o teor da constitucionalidade deste tipo de ação afirmativa, como também, depois, implementou o sistema de cotas para negros ingressarem no STF (Correio Braziliense, 7 de dezembro de 2001). Segundo o ministro Marco Aurélio de Mello,

 

            Falta-nos, [...] para afastarmos do cenário as       discriminações, uma mudança cultural, uma conscientização maior dos brasileiros; urge a compreensão de que não se pode falar em Constituição sem levar em conta a igualdade, sem assumir o dever cívico de buscar o tratamento igualitário, de modo a saldar dívidas históricas para com as impropriamente chamadas minorias, ônus que é de toda a sociedade. [...] É preciso buscar a ação afirmativa. A neutralidade estatal mostrou-se um fracasso. Há de se fomentar o acesso à educação; urge um programa voltado aos menos favorecidos, a abranger horário integral, de modo a tirar-se meninos e meninas da rua, dando-se lhes condições que os levem a ombrear com as demais crianças. E o Poder Público, desde já, independentemente de qualquer diploma legal, deve dar à prestação de serviços por terceiros uma outra conotação, estabelecendo, em editais, quotas que visem a contemplar os que têm sido discriminados. [...] Deve-se reafirmar: toda e qualquer lei que tenha por objetivo a concretude da Constituição não pode ser acusada de inconstitucional. Entendimento divergente resulta em subestimar ditames maiores da Carta da República, que agasalha amostragem de ação afirmativa, por exemplo, no artigo7º o, inciso XX, ao cogitar da proteção de mercado quanto à mulher e da introdução de incentivos; no artigo 37 o, inciso III, ao versar sobre a reserva de vagas – e, portanto, a existência de quotas –, nos concursos públicos, para os deficientes; nos artigos170 e 227, ao emprestar tratamento preferencial às empresas de pequeno porte, bem assim à criança e ao adolescente.

 

 

 

            Entre os coordenadores de universidade pública também houve divergência sobre a implantação de cotas para negros ingressarem no ensino superior. A reitora da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Nilcéa Freire, posicionou-se contra a implementação de ação afirmativa para negros terem acesso ao ensino superior, por meio de cotas, apesar do governo do Estado do Rio de Janeiro já ter concordado com a medida política.

 

            Em oposição, o vice-reitor da Universidade de Brasília (UNB), Timothy Mullholland, posicionou-se favorável ao sistema de cotas. Utilizando como argumento o postulado distributivo para embasar e legitimar a criação de políticas públicas para negros, o vice-reitor afirmou que ‘‘ nossa universidade é branca. Brasília é muito mais mestiça e multirracial do que a UNB. Temos que ser uma expressão mais fiel da sociedade e ajudar a formar uma classe média negra com formação universitária’’ (Correio Braziliense, 27 de dezembro de 2002, P.6)

  

Por fim, pode-se perceber que o debate em relação ao sistema de cotas divide opiniões, sobretudo no que concerne à meritocracia. O racismo contra os negros não é mais negado pela população brasileira, embora seja difícil uma pessoa assumir-se racista, tendo em vista que 89% dos brasileiros concordam que a sociedade é extremamente racista e somente 10% admitem ser racistas, conforme o levantamento da pesquisa realizada pelo jornal folha de S.P, por meio do instituto Data folha.

 

          8. A identidade racial no enfrentamento do colorismo

 

          O Brasil e os Estados Unidos são países miscigenados, devido à colonização e mistura de diferentes povos. Vários teóricos apontam a miscigenação como o grande diferencial do Brasil, que durante muito tempo ligava a mestiçagem a algo negativo. Um dos defensores desse pensamento era o médico baiano Nina Rodrigues, que baseando - se nas teorias eugenistas da época, defendia a ideia de que a mistura de raças causaria uma degenerescência coletiva, já que considerava o negro numa fase de desenvolvimento humano anterior ao do branco. Rodrigues chegou a propor leis mais brandas para os negros porque comparava sua consciência a de uma criança. Outro expoente dessa visão é Euclides da Cunha, que em sua obra Os sertões, ficava em dúvida em considerar o mestiço forte ou desequilibrado, contudo entendia que a mestiçagem traria um retrocesso para a formação da sociedade brasileira. Nos anos 1930, o mestiço se transformou num ícone nacional, representado em poemas, romances e muito presente na literatura, tudo isso a ‘‘moda brasileira’’. Se antes a miscigenação era vista como algo negativo e precisava buscar o branqueamento da ‘‘nação’’, agora a diversidade é valorizada e romantizada inaugurando a marca do que é ser brasileiro, enquanto na prática negros, indígenas e seus descendentes continuavam sendo alvos de preconceito. É dessa visão que nasce o mito da democracia racial.

 

             A democracia racial, que ora reivindicava a presença negra na cultura nacional e ora tirava ou negava direitos, reparações ou outras medidas que reconheceriam a violência da formação histórica do país, não pode ser resolvida somente através da garantia de direitos. Muitos intelectuais pioneiros na luta por uma ‘‘verdadeira democracia’’ racial elaboraram escritos e estudos relacionados que defendem esse ideal. Em um país estruturalmente imperialista as formas de democracia variam de acordo com o grau de autoritarismo, todavia não se desvincula do racismo como ferramenta de divisão de uma classe trabalhadora historicamente explorada.

 

      ‘‘ Os institutos de pesquisa brasileiros oficiais - como o IBGE – nunca reconheceram a existência da identidade negra. Somos obrigados na autoidentificação a escolher entre os termos “preto” e “pardo”. Além dessa confusão semântica, outras se incluem no doloroso drama da identidade: forçados pela ideia de que branquear é moralmente melhor, uma enorme massa negra no curso da história nacional buscou incorporar uma autoidentificação que aproximasse de uma declaração de si como branco, ainda que vivenciando o racismo’’ (Letícia Parks: Quem é negro no Brasil?). Explica Kabengele Munanga:

 

Parece simples definir quem é negro no Brasil. Mas, num país que desenvolveu o desejo de branqueamento, não é fácil apresentar uma definição de quem é negro ou não. Há pessoas negras que introjetaram o ideal de branqueamento e não se consideram como negras. Assim, a questão da identidade do negro é um processo doloroso. Os conceitos de negro e de branco têm um fundamento etno-semântico, político e ideológico, mas não um conteúdo biológico. Politicamente, os que atuam nos movimentos negros organizados qualificam como negra qualquer pessoa que tenha essa aparência.

 

              O racismo entre pardos e pretos é o mesmo, uma vez que a pele clara não limita a discriminação sofrida, apenas dificulta a identidade ou autoidentificação. O Haiti foi palco da primeira revolução negra da história. Na Constituição haitiana de 1805, em seu texto situado no art.14.diz que todos os cidadãos haitianos seriam conhecidos pela denominação de negros. Isso prova que o colorismo atua como ferramenta de divisão entre os próprios negros e não propõe um debate a respeito da identidade racial. 

 

               Segundo dados divulgados pelo IBGE em 2017, enquanto o rendimento médio real de um trabalhador branco era de R$ 2.660 e dos pretos era R$ 1.461, o do pardo era R$ 1.480. Percebem a vantagem social? Do mesmo modo, enquanto o desemprego entre brancos era de 9,5%, dentre os pretos era de 14,4%, dentre os pardos era 14,1%. Sei que os dados cansam. Apresento só mais alguns. Dentre as empregadas domésticas, 50% são pardas (as quais somam 40% do total de mulheres), 13% pretas (quando são 8% do total de mulheres), 35% brancas (47% das mulheres). Isso só reafirma que o colorismo é apenas uma máscara que procura maquiar o verdadeiro problema, negligenciando e ditando quem deve ou não sofrer racismo.

 

              Uma outra tese diferente, mas com o mesmo objetivo buscou também suavizar a presença negra no Brasil. O processo de mestiçagem que ocorreu no território brasileiro que contava com métodos violentos e desenvolvimento natural de mistura entre povos, esse pensamento contribuiu com a ideia de que negras e negros teriam sido substituídos por um povo mestiço – nem branco nem negro negando o racismo, uma ilusória ‘‘superação de raças’’ que conduziria a um país sem racismo.

           Aqui novamente retomamos o professor Kabengele Munanga:

 

Podemos observar que o conceito de raça tal como o empregamos hoje, nada tem de biológico. É um conceito carregado de ideologia, pois como todas as ideologias, ele esconde uma coisa não proclamada: a relação de poder e de dominação. A raça, sempre apresentada como categoria biológica, isto é natural, é de fato uma categoria etnosemântica. De outro modo, o campo semântico do conceito de raça é determinado pela estrutura global da sociedade e pelas relações de poder que a governam. Os conceitos de negro, branco e mestiço não significam a mesma coisa nos Estados Unidos, no Brasil, na África do Sul, na Inglaterra, etc. Por isso que o conteúdo dessas palavras é etno-semântico, político-ideológico e não biológico.

 

          9. A meritocracia e a permanência do contingente negro no ensino superior

 

              O argumento utilizado pelos defensores da meritocracia não é valido, pois antes dos afrodescendentes entrarem na política de cotas eles precisam passar por uma série de etapas, uma delas é o vestibular, isso mostra que esse argumento é infundado. A questão fundamental que se coloca é como aumentar o contingente negro no ensino universitário e superior de modo geral, mudando a situação de 2% em que se encontra depois de 114 anos de abolição em relação aos brancos, que presenta 97% de brasileiros universitários.

 

               As propostas de ação afirmativa eram vistas como uma realidade inalcançável para um país onde há pouco tempo se mantinha indícios de preconceito e discriminação racial, visto que a ‘‘casta’’ branca da sociedade negava tanto a dominação de classes quanto a de raça. Na vida de mais de 70 milhões de brasileiros de ascendência africana, o que conta no cotidiano ou faz parte da representação do negro, do branco, do indígena, do amarelo não faz parte do genótipo, mas sim do fenótipo, é de marca e não de origem.

 

               Outros argumentos contra a política de cotas recorrem aos fatos do abandono dessa política nos Estados Unidos, por ter ajudado na redução da discriminação racial entre brancos e negros naquele país e por ter sido direcionada a membros da classe média afro americana, deixando nítido a pobreza dos guetos. Essa visão foi rejeitada pelos apoiadores de cotas nos Estados Unidos, baseando –se na conquista realizada pelos afro-americanos nos últimos quarenta anos, mobilidade que não seria possível sem a política de cotas. Os próprios americanos observam que, no Estado da Califórnia, o primeiro a implantar cotas e o primeiro também a abandoná-las, recuou o ingresso de alunos afro-americanos nas universidades públicas.

 

                O racismo contra negros não recuou nos Estados Unidos. Mas hoje, graças ao reconhecimento adquirido com cotas, eles tiveram uma grande mobilidade social, jamais conhecida antes.     

            

     Considerações Finais

 

          Há uma certa carência de estudos no Brasil que avaliem as ações afirmativas, mas em geral é inegável a importância dessas medidas na construção de uma sociedade mais democrática. Durante anos os movimentos sociais buscaram reivindicar vários direitos, um exemplo disso é o movimento negro, que exigiu uma posição do estado no que se refere à discriminação sofrida pela população negra, que segundo racionais ‘‘ sente o drama do preço e da cobrança’’.

 

         Em relação à ação afirmativa, algumas pessoas são contra o sistema e cotas por defenderem a ideia de meritocracia. A etimologia da palavra ‘‘meritocracia’’ remete à expressão ‘‘ poder do mérito’’, uma vez que advém do latim ‘‘meritum’’ (mérito) e do grego ‘‘ cracía’’ (poder). Essa palavra foi utilizada pela primeira vez como um conceito no livro ‘‘Rise of the Meritocracy’’, publicado em 1958 pelo político e sociólogo inglês Michael Young. Em uma definição mais precisa, meritocracia é a ideia que as conquistas de uma pessoa são proporcionais ao esforço que a mesma fez para consegui-las, isto é, a recompensa final. Embora a meritocracia seja um assunto bastante discutido, como validar uma concepção que não condiz com a realidade? Sabe-se que o Brasil ainda é um país desigual e apesar dos esforços a população mais vulnerável é a mais desempregada e consequentemente a que tem menos oportunidades, por isso ressaltando alguns pontos de vista, a meritocracia só pode existir quando todas as pessoas estão inseridas em um mesmo contexto social e possuem condição econômica, psicológica, emocionais e físicas. Defensor ferrenho das políticas afirmativas, de acordo com o Antropólogo e professor Kakengele Munanga ‘‘ as políticas de cotas podem corrigir quadro gritante de discriminação no Brasil’’.

 

           Considerando tudo que foi dito e analisando a situação, pode-se compreender que essa discussão está longe de acabar, até porque as ações públicas estão no centro desse debate acalorado. O grande fator que gera a desigualdade é produzido pela perversa distribuição de renda, assim sendo a desigualdade social não se limita a uma condição econômica, apesar de ser o foco principal, mas também uma condição cultural, isto é, as diferenças presentes em uma sociedade apresentam distanciamentos entre os segmentos sociais no que se referem ao campo dos usos, costumes e até tradição (EDUARDO LAMUNDO 2013, P.113). Outro ponto a se levar em conta é que a luta de classe está intimamente ligada às políticas públicas legitimadas.

 

            John Rawls foi um filósofo político influente do século XX. Na obra uma teoria da justiça, ele defende o pensamento de uma justiça distributiva como forma de minimizar as assimetrias sociais, desse modo poderá surgir a equidade. A sociedade age de modo hierárquico, isso funciona como uma pirâmide, assim a base dela é sustentada pela população pobre, por causa disso o intuito da teoria de John é fazer com que as instituições sejam responsáveis por diminuir essa desigualdade, um exemplo que ele dá são: as políticas afirmativas. Na elaboração dos mecanismos compensatórios, responsáveis pela formação de leis para diminuir as diferenças, há um receio da população no acesso à justiça, pois na letra da lei diz que ‘‘ todos são iguais perante à lei’’ isso traz uma reflexão sobre o Direito Positivo que desconsidera a desigualdade social. Em concordância com Eduardo Lamundo ‘‘ O Direito, a instituição social de controle, considera a igualdade presente na diversidade social: oferece pela lei o direito de igualdade perante a lei. A lei como referência para a igualdade em meio à desigualdade social e artificial, pois é uma igualdade construída na pressuposição da homogeneidade ou uniformidade social, legal, mas não legítima, pois não expressa o que de fato manifesta –se: as diferenças’’.

 

            Na Índia a pressão contra o sistema de castas resultou na construção de ações afirmativas indianas, possibilitando a criminalização da estratificação de castas. A partir disso, houve uma enorme mudança no cenário político-econômico. Nos Estados Unidos as ações afirmativas tinham por intuito promover a igualdade entre brancos e negros, essas políticas foram desenvolvidas por causa da pressão da população negra norte americana, diante de vários protestos e mobilização do movimento negro pela busca dos direitos civis. Assim como no Brasil, nos Estados Unidos há uma discussão acerca das políticas afirmativas, alguns concordam com esses mecanismos compensatórios, outros são contra, tudo depende do contexto histórico de cada país.

 

           Por conseguinte, torna-se necessário mencionar que os movimentos sociais são grandes colaboradores para formação de uma sociedade democrática, seja descontruindo o ‘‘mito da democracia racial, construído por Gilberto Freyre, que interfere no reconhecimento do racismo e da identidade racial ou na luta por direitos. No Brasil as políticas públicas dividem opiniões, mas não deixam de ganhar destaque. Com a assistência da política de cotas a população negra pôde entrar em uma universidade, embora a maioria não consiga terminar o ensino superior, esse é um dos desafios dessa política. Diferente do que alguns pensam, o sistema de cotas não é destinado somente aos negros, pelo contrário, essa política abrange a população indígena, pobre e negra.

 

 

referências bibliográficas

 

      1. JOÃO FERES JR. E VERÔNICA TOSTE DAFLON. Ação afirmativa     na Índia e no Brasil: um estudo sobre a retórica acadêmica.  Porto Alegre, 2015.

 

      2.Sales Augusto dos Santos. Ações Afirmativas e Combate ao Racismo nas Américas. Brasília, 2007.

 

      3. Vanessa Regina Eleutério Miranda E Lucíola Licínio de Castro Paixão Santos. AÇÕES AFIRMATIVAS e       relações étnico-raciais. São PAULO, 2017.

 

      4. Marcela Beraldo de Oliveira e Daniela Feriai. Direito, Diferença e Desigualdades. Capítulo 19. 2013

 

      5. LAMUNDO EDUARDO. Sociologia e Antropologia do Direito. São Paulo, 2013. P.113.

 

     6. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

     7. CÓDIGO PENAL. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-lei/Del2848compilado.htm

 

     8. AÇÕES AFIRMATIVAS NO BRASIL. https://jus.com.br/artigos/7497/acoes-afirmativas-no-brasil

 

      9. ARISTÓTELES.  Livro: A política. 1913.

 

      10. RALWS JOHN. UMA TEORIA DA JUSTIÇA.  1971

 

      11. MERITOCRACIA. https://resumos.soescola.com/filosofia/meritocracia/

 

 

        12. FERES JÚNIOR, João; CAMPOS, Luiz Augusto; DAFLON, Veronica Toste. Fora de quadro: a ação afirmativa nas páginas d'O Globo. Contemporânea: Revista de Sociologia da UFSCar, São Carlos, v. 2, p. 61-83, 2011.

 

        13. PARKS LETÍCIA: Quem é negro no Brasil?

 

       14. Munanga Kabengele **. POLÍTICAS DE AÇÃO AFIRMATIVA EM BENEFÍCIO DA POPULAÇÃO NEGRA NO BRASIL: UM PONTO DE VISTA EM DEFESA DE COTAS

 

Sobre a autora
Ludmila Tavares Oliveira

Olá, meu nome é Ludmila. Sou estudante de direito. Meu intuito é compartilhar com os leitores um pouco do meu conhecimento na área jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A temática escolhida é um assunto muito debatido no mundo contemporâneo, especialmente as políticas de cotas raciais.

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