Meu marido morreu e deixou filhos de outro casamento. E agora? Como fica essa herança?

19/06/2021 às 17:11
Leia nesta página:

Falecer deixando vários filhos em várias famílias é mais comum do que se imagina. A grande questão é como fica a divisão dos bens para todos esses descendentes, frutos de vários casamentos/uniões. PLANEJAR a distribuição pode ser a grande solução!

O título hereditário de "filho" não se perde com a idade dos herdeiros e muito menos quando o genitor CONTRAI (parece doença né?) novos casamentos ou uniões, até o fim da vida. Nesse sentido, HERDEIROS NECESSÁRIOS que são - na forma do art. 1.845 do Codex, todos os descendentes deverão herdar tudo aquilo que o pai comum deixar, desimportando que sejam filhos de outros tantos casamentos ou uniões - e até mesmo independentemente de serem filhos havidos de relações que não chegaram nem mesmo a configurar união estável ou casamento... a própria lei já assim define no polêmico art. 1.829, senão vejamos:

 

"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos DESCENDENTES, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares".

Quando a Lei fala em DESCENDENTES ela aponta todos aqueles que vieram"abaixo"do autor da herança (filhos, netos, bisnetos etc - AD INFINITUM) - sendo certo que, na forma do art. 1.833 do mesmo Código,"Entre os descendentes, os em grau mais próximo EXCLUEM os mais remotos, salvo o direito de representação" - ou seja, falecendo o autor da herança deixando, por exemplo, 5 filhos (sendo 3 do casamento atual e 2 de casamentos anteriores - não se falando aqui em pré-mortos) e 10 netos, herdarão - em iguais condições - apenas os FILHOS, excluídos, por óbvio os netos.

O que pode ser feito - e sempre pontuamos isso mas infelizmente a informação costuma chegar TARDE aos destinatários - é a possibilidade de, em vida, os interessados PLANEJAREM a aquisição e a distribuição do patrimônio de modo a preservar legalmente determinados bens para determinados destinatários/filhos.

Acerca do PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, esclarece o magistério da ilustre Advogada e Desembargadora Aposentada, Dra. MARIA BERENICE DIAS (Manual das Sucessões. 2021):

 

"O Planejamento Sucessório visa contornar a sucessão imposta por lei, dando lugar ao desejo do titular do patrimônio que tem o DIREITO DE ELEGER a quem deixá-lo. Instrumento capaz de amenizar muitíssimo intercorrências dolorosas e de se conferir - senão na sua integralidade, mas em significativa parcela, ao menos - os direitos que se vê e que não se lê nas linhas das leis, POR ENQUANTO. O planejamento sucessório é, por certo, a consequência maior, no ambiente das sucessões, do inegável fenômeno da pluralidade de arranjos familiares que se apresentam na sociedade contemporânea. Trata-se de atividade estritamente PREVENTIVA com o objetivo de adotar procedimentos, ainda em vida do titular da herança, com relação ao destino de seus bens após sua morte. Com isso evitam-se eventuais CONFLITOS, cujos reflexos negativos podem recair sobre o patrimônio deixado".

Como se viu, as ferramentas do planejamento sucessório podem resolver muitos problemas com relação a divisão dos bens mas a medida precisa, por óbvio, em vida, ser adotada pelos interessados e especialmente com a assessoria especializada de ADVOGADO para evitar, por exemplo, a configuração de FRAUDE, como reconhecem os tribunais em determinados casos:

 

"TJSP. 2193181-68.2019.8.26.0000. J. em: 18/11/2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Objeto do recurso que diz respeito à legalidade do recebimento de VGBL por um dos herdeiros, em detrimento do espólio. Previdência privada contratada às VÉSPERAS DO ÓBITO do de cujus, à época do fato internado em unidade hospitalar por padecer de graves e diversas enfermidades, cujo único beneficiário era um dos herdeiros-filhos. PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COM O FIM DE PREJUDICAR os demais sucessores que não deve prevalecer. Metade do numerário que deve ser trazido à colação pelo beneficiário, tendo em vista que os outros 50% presumem-se pertencentes à companheira, em razão da cotitularidade da conta corrente. Decisão reformada. Recurso provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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