É válida a Cessão de Direitos Hereditários de forma graciosa e integral?

21/06/2021 às 11:24
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A Cessão de Direitos Hereditários deve ser feita por INSTRUMENTO PÚBLICO e tem regras no art. 1.793 e seguintes do CCB.

Em alguns casos pode ser mais interessante, verdadeira oportunidade vantajosa, VENDER ou DOAR os direitos hereditários do que efetivamente prosseguir com o Inventário. A Cessão de Direitos Hereditários encontra regras no Código Civil de 2002 a partir do art. 1.793: deve ser feita por ESCRITURA PÚBLICA e, negócio jurídico que é, tratará da alienação dos direitos hereditários em favor de interessado que os adquirirá de forma GRATUITA ou ONEROSA, valendo dizer, pagará por eles ou os receberá gratuitamente. Esse peculiar ponto desse tipo de transação nos faz recordar que deverão ser aplicadas aqui as regras atinentes ao CONTRATO DE COMPRA E VENDA (art. 481 e seguintes do CCB) se a cessão se der de forma onerosa ou as regras da DOAÇÃO (art. 538 e seguintes) se graciosa. Também é importante destacar que a depender do caráter oneroso ou gratuito o imposto também será definido (ITD ou ITBI).

Ensina o mestre LUIZ PAULO VIEIRA DE CARVALHO (Direito das Sucessões. 2019) a respeito da Cessão de Direitos Hereditários que:

"(...) Podem os herdeiros (ou o herdeiro único) na qualidade de CEDENTES (S), dispor (em) livremente de seu direito à sucessão aberta, através do contrato de CESSÃO DE HERANÇA, também denominado de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, transferindo ao adquirente cessionário a titularidade, no todo ou em parte, do correspondente quinhão sucessório, de moro ONEROSO ou GRATUITO. A título oneroso, a cessão EQUIVALE A UMA COMPRA E VENDA; e a título gratuito, equivale a uma DOAÇÃO, dentro do princípio de que as coisas se vendem ou se doam, e os direitos, cedem-se".

Neste contexto, se mostraria válida uma Cessão de Direitos Hereditários realizada de forma INTEGRAL (ou seja, o quinhão hereditário INTEIRO, sem ressalvas) e de forma GRACIOSA?

A resposta é negativa e isso com base na expressa regra dos arts. 548 e 549 do Código Reale que NULIFICAM a doação de TODOS os bens sem reserva de parte para a subsistência do doador/cedente e também quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. ORA, não restam dúvidas que os direitos hereditários têm importância econômica e passam a compor o acervo patrimonial do herdeiro. Nesse acertado raciocínio a decisão do TJMG que reformando a sentença do juízo de piso deu provimento ao apelo para reconhecer como NULA por infringência ao art. 549 a Cessão de Direitos Graciosa:

"TJMG. 10480120186048001. J. em: 02/09/2014. RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE - INVENTÁRIO - (...) IMÓVEL ADJUDICADO - CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS - DOAÇÃO UNIVERSAL - LEGÍTIMA - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (...) A cessão a título gratuito pela inventariante da integralidade dos direitos hereditários constitui autêntica DOAÇÃO, pelo que há de ser observada a parte disponível. Inteligência do art. 549, do Código Civil. - Recurso a que se dá provimento".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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