INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) E INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

Leia nesta página:

Sobre os incidentes; de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas. Sua aplicabilidade, diferenças e os aspectos da common law e civil law. Com exemplos dos incidentes nos tribunais.

INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC)

O Incidente de assunção de competência (IAC) é um procedimento de competência originária dos Tribunais. Foi contemplado pelo novo CPC de 2015 em seu artigo 947, considerada uma inovação, uma revitalização da regra antes prevista no art. 555, § 1º, do CPC/73, quando antes regulamentava a possibilidade de haver no STJ a transferência de competência para um órgão mais especializado ou uma sessão de maior composição, e que fosse fixado uma determinada tese de um determinado direito, onde o velho código exigia apenas a “relevante questão de direito” como requisito. Hoje ampliada.

O CPC de 2015 estabelece, como condição da assunção de competência, que esta “relevante questão de direito” seja qualificada pela “repercussão social” e ainda, expressamente, afasta o incidente das hipóteses em que há repetição em múltiplos processos. Também ocorreu a ampliação de competência, dentre outras características que serão abordadas a seguir.

E Vinícius Silva Lemos, complementa, in verbis:

"O incidente da assunção de competência na codificação anterior era restrita aos recursos de apelação e agravo, limitando-se aos recursos para os tribunais de segundo grau. A utilidade do incidente de assunção de competência era restrita ao duplo grau de jurisdição, sem possibilidade de utilização nos tribunais superiores. Com a tendência da nova legislação processual no fortalecimento de precedentes, ampliou-se as possibilidades de aplicação e instauração do incidente, com cabimento em qualquer recurso, bem como na remessa necessária ou nas causas de competência originária. Uma amplitude maior do instituto, com uma valorização de sua aplicabilidade e importação para novos momentos processuais. Em qualquer tribunal e em qualquer situação de julgamento caberá o incidente de assunção de competência, nos moldes do art. 947. Não somente uma ampliação de cabimento do incidente diante de todas as hipóteses recursais, há também a possibilidade no julgamento da remessa necessária e dos processos de competência originária dos tribunais, o que não ocorria na codificação anterior. A inclusão desses ritos em possibilidade de instauração do incidente permite questões relevantes em processos nos tribunais que não tem características recursais também serem pacificadas por um órgão colegiado maior, seja de forma preventiva ou para compor divergência. Amplia as possibilidades processuais, aumentando o leque para os julgadores e as partes pacificarem posicionamentos em questões relevantes."

Como se depreende, o incidente de assunção de competência vai ao encontro do espírito de valorização da uniformidade da jurisprudência, assegurando de tal forma a isonomia entre as partes quanto a questões de direito ao tornar vinculante a interpretação firmada no incidente.

Na doutrina, o Alexandre Freitas Câmara preceitua, in verbis:

“Um dos procedimentos previstos no CPC para a criação de precedentes vinculantes é o incidente de assunção de competência, regulado no art. 947. Trata-se de incidente processual a ser instaurado quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária de tribunal de segunda instância envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

O que a doutrina supracitada diz é basicamente o que está previsto no artigo 947: “É admissível á assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”

Em relação à competência para julgamento desse incidente e a hipótese de cabimento; pode ser iniciado ou provocado em qualquer tribunal, inclusive nos tribunais superiores, nos tribunais do trabalho [tanto regionais como no superior] e, em qualquer causa que tramite nos tribunais. Destarte, é admissível a assunção de competência no julgamento de qualquer recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originaria, desde que esse recurso, essa remessa necessária ou esse processo de competência originaria envolvam uma relevante questão de direito, e que envolva grande repercussão social, sem a exigência de multiplicidade de processos.

Portanto, enquanto não julgada a causa ou o recurso, é possível haver a instauração do incidente de assunção de competência, cujo julgamento produz um precedente obrigatório a ser seguido pelo tribunal e pelos juízos a ele vinculados.

O objetivo principal é assegurar a segurança jurídica. Para isso, existem três fins específicos que reforçam esse objetivo.

Primeiro é provocar um julgamento de um caso relevante por um órgão de maior composição. Isso significa dizer que aquele recurso de apelação, por exemplo, vai deixar de ser julgado por determinada câmara do tribunal, vai ocorrer um deslocamento e vai passar a ser de competência de um órgão daquele tribunal - previsto no regimento interno – de maior composição, que passa a assumir a competência para julgar o caso. É o que consta do § 2° do art. 947 do CPC: "O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência". Ao julgá-lo, o órgão define o entendimento da corte.

O segundo objetivo é prevenir discussões futuras, ou até solucionar conflitos que já estejam acontecendo a respeito de determinada questão, prevenindo ou compondo divergência interna, entre câmaras ou turmas no tribunal. (§ 4º, art. 947, CPC). Portanto, se há divergência interna a respeito de determinada questão é possível que se tenha o incidente de assunção de competência, mesmo que não haja a divergência interna, mas que haja uma potencialidade para tal.

O terceiro objetivo, e principal, é a formação de procedente obrigatório. O incidente de assunção de competência transfere a competência afim de que resolva aquela lide e fixe uma tese, tese essa que vai passar a ser obrigatória, dentro daquele tribunal, e será de observação vinculante. Essa vinculação está prevista no § 3º: “O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.” È dever dos tribunais uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, como dispõe o art. 926, do CPC. Por essas razões, juízes e tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (art. 927, III, CPC).

Sendo assim, deve ser instaurado o incidente de assunção de competência quando há uma divergência interna na jurisprudência do tribunal, para poder uniformiza-la, a tese deverá ser observada por todos os juízes [ou magistrados] que estejam vinculados aquele tribunal. Essa vinculação é tanto horizontal, ou seja, dentro do próprio tribunal, quanto vertical; os juízes que estiverem abaixo também estarão vinculados.

Um dos legitimados para propor o incidente de assunção de competência é o próprio relator, que pode fazer de ofício ou a requerimento das partes, como também o Ministério Público ou a Defensoria Pública, estes podem provocar o relator para que suscite o incidente de assunção de competência. O relator vai pedir que um colegiado que esteja previsto no regimento, que pode ser o pleno do tribunal ou órgão especial ou sessão especializada, que esteja previsto no regimento, para julgar determinado tipo de causa. Como dispõe o §1º, do art. 947, CPC.

Uma vez presente os requisitos para do incidente de assunção de competência, o relator acolhe e, a partir disso, o órgão colegiado passa a julgar determinada causa de interesse público. Importante ressaltar que não vai apenas fixar a tese, vai julgar a causa e a partir daí vai ser construída a tese.

A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, registrados no CNJ (art. 979, CPC). Afim de garantir transparência à tramitação do incidente de assunção de competência, deverá ser mantida na página da internet do STJ a relação dos incidentes pendentes de julgamento, como também aqueles já julgados.

A exemplo, o incidente apontado no Recurso Especial nº 1604412 / SC (2016/0125154­1), cuja decisão de admissão data de 08/02/2017.

RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.

(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018)

Este incidente foi instaurado de ofício pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze e visa dirimir controvérsia jurisprudencial existente entre entendimentos da 3ª. e 4ª. Turmas, da 2ª. Seção do STJ, a respeito do cabimento, ou não, da prescrição intercorrente nos processos anteriores ao atual CPC; e da imprescindibilidade de intimação e de oportunidade prévia para o credor dar andamento ao processo.

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Outro exemplo de incidente de assunção de competência é a Apelação Cível de nº 0005852-07.2017.8.19.0001, do TJRJ. Foi suscitada a instauração de incidente de assunção de competência pelo Relator da Sétima Câmara Cível, Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa, entretanto não foi acolhido, a seguir:

Incidente de Assunção de Competência. Questão envolvendo responsabilidade do Município do Rio de Janeiro e CEDAE sobre as obras e serviços para a instauração de rede de escoamento e esgoto no local conhecido como "Comunidade do Anil". Ausência dos requisitos do art. 947 do CPC. Multiplicidade de demandas. Discussão referente a área determinada. Causas repetidas semelhantes. Ausência de grande repercussão social. Inadmissibilidade do incidente.

(TJ-RJ - INCIDENTE DE ASSUNCAO DE COMPETENCIA: 00496877720198190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/10/2019, SEÇÃO CÍVEL)

Para concluir, percebe-se que por meio do IAC se dá efetiva e prioritariamente o julgamento de um caso específico e concreto, com a explicitação da ratio decidendi, o que não ocorre para a criação das súmulas vinculantes, das orientações jurisprudenciais, e até mesmo de decisão emanada de um incidente de resolução de demandas repetitivas. Esta é uma característica que a distingue dos demais instrumentos, a ponto de vê-lo mais próximo da linha de formação dos precedentes no sistema do common law.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR)

Os requisitos de admissibilidade estão previstos no artigo 976 do CPC. A existência de múltiplos processos convoca a instauração de instrumentos destinados ao julgamento de causas repetitivas, que compreendem o IRDR e os recursos repetitivos, não se confunde com o incidente de assunção de competência, pois este afasta o incidente das hipóteses em que há repetição em múltiplos processos.

Alexandre Câmara Freitas conceitua o IRDR, sendo:

[...] incidente processual destinado a, através do julgamento de um caso piloto, estabelecer um precedente de eficácia vinculante capaz de fazer com que casos idênticos recebam, dentro dos limites da competência territorial do tribunal, soluções idênticas sem com isso esbarrar nos entraves típicos do processo coletivo.

A natureza jurídica do IRDR é de incidente, é necessário que haja um caso tramitando no tribunal, não é uma nova ação. É um incidente processual e ocorre dentro de um processo já existente, se destina a julgar determinado caso piloto e estabelecer um precedente de eficácia vinculante dentro dos limites territoriais de determinado Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional federal, onde aquele IRDR tramitou e foi julgado. O objetivo é que se estabeleça a tese e se dê soluções idênticas a todos os outros processos que se enquadrem na discussão.

Evita que se esbarre naqueles entraves que são típicos dos processos coletivos, isso porque todos os instrumentos que são dotados os processos coletivos brasileiro não foram ainda suficientemente desenvolvidos, ou aplicados, afim de possibilitar um tratamento uniforme para todos aqueles casos que são repetitivos e que poderiam nascer de um processo coletivo.

O Novo CPC estabeleceu o IRDR como uma forma de que a partir de uma caso piloto, forme uma tese jurídica dentro de um mesmo tribunal, e essa tese jurídica então funcione como precedente vinculante, uma decisão vinculante, cuja a ratio decidendi seja seguida por todos os juízes e desembargadores de determinado tribunal.

Com isso, em tese, superamos uma eventual problemática do processo coletivo, que muito embora possibilitasse o julgamento de um processo que afetasse uma multiplicidade de pessoas, e ainda assim, se teria uma decisão de natureza genérica e que posteriormente teria que ser liquidada individualmente, executada individualmente, o que geraria uma infinidade de outras ações.

O IRDR somente é cabível, se houver efetiva repetição de processos e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, (requisitos de natureza positiva) e, a questão for unicamente de direito e houver causa pendente no tribunal, entretanto, deve haver a inexistência de afetação de recurso no âmbito do STF e STJ sobre questões de direito do objeto do incidente (requisitos de natureza negativa). Estes são os requisitos que legitimam o manejo do IRDR. (art. 976, I e II, do CPC)

Não tem caráter preventivo, ou seja, tem que haver a repetição de processos. Além disso, é necessário que já haja decisões conflitantes. Deve haver ao menos um processo pendente de julgamento, este é o que vai ser utilizada como causa piloto. Não será admitido se já houver recurso repetitivo em tribunal superior que esteja pendente de julgamento.

O artigo 977 do CPC vai tratar da legitimidade para pedido de instauração, que será dirigido ao presidente do tribunal.  Portanto, tem que dirigir o pedido de instauração do IRDR para o Tribunal de Justiça ou para o Tribunal Regional Federal, a depender do caso. Esse pedido pode ser feito pelo juiz ou relator por ofício.(inciso I, do art. 977). Nada impede, porém, que o próprio colegiado suscite o IRDR, a ser encaminhado ao órgão competente para admiti-lo.

Vejamos que, se a causa estiver na primeira instância e o juiz perceber que há uma multiplicidade de ações a respeito de um mesmo tema, e, que estão presentes todos os requisitos de cabimento, é possível o IRDR. Se, a necessidade de IRDR surgir quando estiver na segunda instância, é o relator que ira fazer esse pedido. Será feito pelas partes, por petição. (inciso II, art. 977).

Também será legitimado o Ministério Público e Defensoria Pública, por petição. (inciso III, art. 977). Como registra Fredie Didier:

O Ministério Público poderia, até mesmo, em vez de requerer a instauração do IRDR, ajuizar ação civil pública para resolução coletiva da questão.

A legitimidade do Ministério Público para requerer o IRDR deve, na mesma linha da legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, ser aferida concretamente, somente sendo reconhecida se transparecer, no caso, relevante interesse social.

Por sua vez, a legitimidade da Defensoria Pública, para suscitar o IRDR, deve relacionar-se com sua função típica, definida constitucionalmente, havendo necessidade de o caso envolver interesses de necessitados ou versar sobre tema que a eles esteja relacionado.

A competência para a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas está prevista no artigo 978 do CPC:

“O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.”

Importante destacar que se a discussão do IRDR for de ordem constitucional, que diga respeito à inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Publico, temos que considerar que: ”somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.  (art. 97, CF)

Se tratando do procedimento, admitido o IRDR (art. 982, CPC), suspendem-se os processos pendentes, individuais ou coletivos, em que se discute a mesma questão, que estejam tramitando no âmbito da competência territorial do tribunal.

Nos termos do art. 982, I, do CPC, admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Ainda:

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2º Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3º Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4º Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3º deste artigo.

§ 5º Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

As consequências do IRDR estão positivadas no artigo 985 do CPC. Cabe Reclamação, inclusive para os Tribunais, como também RESP e REXT, mesmo não sendo decisão de única ou última instância, havendo, nesses casos, efeito suspensivo, ou seja, se mantem a suspensão em todos os demais processos. A Repercussão Geral é presumida (art. 987, CPC). O prazo para julgamento do IRDR é de um ano, findo o qual cessa a suspensão dos processos (art. 980, CPC). Esse prazo de um ano pode ser prorrogado por decisão fundamentada do relator

Como podemos ver, o incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR), previsto nos artigos 976 a 987 do novo CPC, é um microssistema, que tem como técnica cujo fim é a criação de uma tese jurídica a partir julgamento coletivo e abstrato sobre as questões unicamente de direito abordadas nas demandas repetitivas, viabilizando a aplicação vinculada da tese jurídica aos múltiplos processos com casos repetidos, objetivando solucionar em massa, em causas piloto. Sobretudo, alcançar maior celeridade, isonomia das decisões judiciais e segurança jurídica ao jurisdicionado, além de estar  vinculado com a teoria dos precedentes judiciais que tem sua base no sistema da civil law.

Sendo assim, como já mencionado, a instauração do IRDR está sujeita à presença de requisitos de natureza positiva e negativa. Que pode facilmente – em rápida consulta ao sítio eletrônico – averiguar se há ou não repetição da demanda, se a matéria é caso repetitivo em determinado tribunal. Pois é obrigação dos tribunais manterem o banco de dados atualizados para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, nos termos do art. 979, §§ 1º e 2º.

Como exemplo, o IRDR do Tribunal Pleno, TRT-11, que julgou a inadmissibilidade, pois não atendeu aos pressupostos:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMpenhoraBILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA em ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR está sujeito ao exame prévio de admissibilidade, estando o seu seguimento condicionado à verificação dos pressupostos previstos no art. 976, incs. I e II, do CPC. no caso vertente, a penhora do bem de família depende do exame de circunstâncias fáticas, em razão das diversas causas a afetar a discussão. Ou seja, a matéria envolve elementos de fato que podem variar segundo o caso concreto. Eventual precedente vinculante, caso fosse admitido o incidente, não poderia ser aplicado indistintamente aos demais casos sobre a mesma questão, esvaziando por completo o objeto do IRDR, que é o de formação concentrada de precedentes obrigatórios (art. 985 do CPC). Assim, inadmissível o incidente de resolução de demandas repetitivas por não satisfeitos os pressupostos legais.

(TRT-11 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: 00001481920195110000, Relator: FRANCISCA RITA ALENCAR ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 07/08/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 08/08/2019)

De outro giro, a exemplo de IRDR admitido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, TJ-SE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ARTIGO 1022DO CPC- ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DEBATER DIFERENÇAS SALARIAIS DA CONVERSÃO DA URV – IRDR ACEITO EM RELAÇÃO A SERVIDORES DO QUADRO DA ADMNISTRAÇÃO EM GERAL – AUTOR/EMBARGADO SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO – SUSPENSÃO DESCABIDA – REEXAME INCABÍVEL - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.

(Embargos de Declaração nº 201900714080 nº único0007734-05.2018.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 30/07/2019)

Outro exemplo de IRDR foi do TJ-MG, sobre a legalidade do UBER e da possibilidade de fiscalização pelos órgãos públicos, por aplicação da legislação municipal. Neste caso ocorreu a concomitância do IRDR e do IAC. O Relator admitiu o IRDR.

“Há neste caso situação peculiar que é a existência de um Incidente de Assunção de Competência nº 1.0000.16.025020-5/002, suscitado em 20/04/2016, quando ainda não havia comprovação de grande número de demandas repetitivas tratando da questão jurídica envolvendo o transporte privado de passageiros por meio de aplicativos eletrônicos neste Tribunal de Justiça. O IAC foi motivado pela a existência de recurso de agravo no Tribunal envolvendo relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, já que à época foram identificados os seguintes agravos em andamento no Tribunal: 1.0000.16.025021-3/001, 1.0000.16.023208-8/000, 1.0000.16.013964-8/001 e 1.0000.16.012004- 4/001.”

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS - LEGALIDADE - FISCALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS MEDIADO PELO APLICATIVO UBER - APLICABILIDADE DA LEI DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE N. 10.900/16 E DO DECRETO MUNICIPAL N. 16.195/16 - ART. 231, CTB - EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA - INEXISTÊNCIA DE RECURSOS AFETADOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE VERSEM SOBRE O TEMA NO ÂMBITO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 976, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IRDR ADMITIDO. . A instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas está sujeita à presença de requisitos de natureza positiva - repetição de processos que versem sobre questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica -, bem como à configuração de um requisito de natureza negativa - inexistência de afetação de recurso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal para a definição da tese sobre a questão de direito objeto do Incidente. . A matéria referente à legalidade do transporte individual de passageiros exercido por meio do aplicativo UBER e da possibilidade de fiscalização pelos órgãos públicos, por aplicação da legislação municipal que regulamenta o tema, bem como do art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro, encontra-se replicada em múltiplos processos e merece pacificação com vistas à garantia da segurança jurídica e da isonomia. . Presentes os pressupostos insertos no art. 976, do Código de Processo Civil, a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é medida que se impõe. - Incidente admitido.

(TJ-MG - IRDR - Cv: 10000160169124002 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 22/10/0016, Seção Cível-UG / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 21/11/2016)

Sobre a autora
Jacqueline Nicole Negrete Blass

Advogada. Mestranda no Núcleo de Estudos em Políticas Públicas em Direitos Humanos da Universidade Federal do Rio de Janeiro (NEPP-DH/UFRJ).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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