É válida a Promessa de Cessão de Direitos Hereditários por Instrumento Particular?

22/06/2021 às 10:58

Resumo:


  • A Promessa de Cessão de Direitos Hereditários é um contrato preliminar que não transfere de fato os direitos, enquanto a Cessão de Direitos Hereditários é o contrato definitivo que efetiva a transferência, exigindo recolhimento de imposto.

  • A Cessão de Direitos Hereditários deve ser feita por Escritura Pública, lavrada por tabelião, independentemente da situação dos bens ou do local de falecimento do defunto, conforme art. 1.793 do Código Civil.

  • A Promessa de Cessão de Direitos Hereditários pode ser realizada por instrumento particular, diferentemente da Cessão que requer instrumento público, e vincula as partes à obrigação de celebrar o contrato definitivo, configurando uma obrigação pessoal e não um direito real.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Promessa de Cessão e Cessão de Direitos Hereditários são instrumentos distintos porém ambos relacionados aos direitos tratados nos arts. 1.793 e seguintes do CCB.

PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS e CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS são dois instrumentos diferentes: enquanto um exemplifica o que chamamos de contrato preliminar, o outro efetivamente representa o contrato definitivo, que transfere, de fato, os direitos hereditários pelos herdeiros em favor de interessados (chamo atenção aqui, desde já, que enquanto numa hipótese efetivamente há transferência - e por isso, necessidade de recolhimento de imposto pela cessão - na outra há apenas promessa e, portanto, sem lugar para a exação).

Diz a regra clara do art. 1.793 do Código Civil que a Cessão de Direitos Hereditários se faz por ESCRITURA PÚBLICA. Tal Escritura é lavrada por TABELIÃO DE NOTAS, independente da situação dos bens da herança ou do local do falecimento ou domicílio do DEFUNTO. Como já vimos aqui por diversas vezes, a Cessão de Direitos Hereditários é um importante instrumento que ordinariamente permite que os direitos hereditários sejam transferidos - graciosa ou onerosamente - viabilizando com que terceiros adquiram o quinhão hereditário. A PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS deve conter todos os requisitos da Cessão de Direitos Hereditários, salvo a observação da FORMA PÚBLICA já que, sendo contrato preliminar, atrai na sua concepção a regra do art. 462, verbis:

"Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à FORMA, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado".

Vê-se, portanto, que a PROMESSA pode ser feita mediante INSTRUMENTO PARTICULAR, diferentemente da efetiva CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS que cf. art. 1.793 do CCB reclama o INSTRUMENTO PÚBLICO. O TJDFT com o costumeiro esperado acerto já teve oportunidade de pontuar sobre a devida distinção em casos como o ora analisado:

"TJDFT. 0701589-84.2018.8.07.0001. J. em 27/03/2019. (...) APELAÇÃO CÍVEL. (...) CONTRATO PRELIMINAR. NULIDADE POR DEFEITO DE FORMA. INOCORRÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE CONCLUIR O NEGÓCIO PRINCIPAL. DIREITO PESSOAL. NULIDADE POR VÍCIO DE OBJETO. INDETERMINAÇÃO DO BEM. NEGOCIAÇÃO SOBRE IMÓVEL. HERANÇA. INEFICÁCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. FRAÇÃO DE HERANÇA. (...). 7. O CONTRATO VERBAL DE PROMESSA DE CESSÃO caracteriza CONTRATO PRELIMINAR, independentemente de o negócio definitivo visado incidir sobre DIREITOS REAIS sobre imóvel de elevado valor, ou sobre CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. É característico do contrato preliminar vincular as partes à obrigação de fazer consistente em celebrar o CONTRATO DEFINITIVO, cuidando-se, pois, de OBRIGAÇÃO PESSOAL, e não de DIREITO REAL. 8. Não se tratando de disposição sobre DIREITOS REAIS ou CESSÃO DEFINITIVA DE DIREITOS HEREDITÁRIOS, o contrato preliminar DISPENSA a observância da forma prescrita para o contrato definitivo, que seria a ESCRITURA PÚBLICA, nos termos do art. 462, do CC. (...)".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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