DIREITO À SAÚDE Home Care: o Plano de Saúde Pode Negar?

22/06/2021 às 12:48

Resumo:


  • O home care, apesar de não estar previsto no rol da ANS, é um tratamento domiciliar indicado para pacientes que necessitam de cuidados hospitalares em casa, como aqueles com sequelas de AVC ou doenças avançadas como Parkinson ou Alzheimer.

  • Planos de saúde frequentemente negam a cobertura do home care devido ao alto custo, mas a Justiça entende que não podem limitar o tratamento prescrito pelo médico, possibilitando a reivindicação do direito em esfera judicial com um pedido médico detalhado.

  • O serviço de um cuidador é diferente do home care, pois não requer formação na área da saúde e não é coberto pelos planos de saúde, enquanto o home care envolve procedimentos especializados continuados do hospital, podendo ser garantido judicialmente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O home care não está previsto no rol da ANS (documento que regulamenta os procedimentos obrigatórios dos planos de saúde no Brasil)

O home care não está previsto no rol da ANS (documento que regulamenta os procedimentos obrigatórios dos planos de saúde no Brasil). 

Esse tratamento é o conhecido atendimento domiciliar. Para entender mais do assunto e saber como agir diante de uma negativa, acompanhe o artigo!

Quando há indicação do home care ao paciente

Geralmente a indicação desse tipo de tratamento se dá quando o paciente depende de recursos hospitalares que podem ser manuseados em sua residência, ao invés de ficar internado por tempo indefinido em um hospital. 

Pessoas que apresentam quadros como sequelas de AVC, necessidade de alimentação por sonda ou gastrostomia, uso de oxigenioterapia, medicações de administração endovenosa, entre outras situações, podem fazer uso de home care. 

Do mesmo modo, pacientes em estágio avançado de Parkinson ou Alzheimer e que precisam de serviços de enfermagem também costumam receber indicação para o tratamento. 

 Por que o plano de saúde nega o home care?

Em virtude de não haver previsão no rol da ANS para o atendimento domiciliar, quase sempre as operadoras negam as solicitações para cobertura do procedimento devido ao seu alto custo.

No entanto, a Justiça entende que os planos de saúde não podem limitar o tipo de tratamento prescrito pelo médico que acompanha o paciente. De igual modo, a ANS informa que não há impedimentos para que o plano cubra o home care.

Sendo assim, nos casos em que o médico define a internação domiciliar como a opção mais viável à saúde do paciente, é totalmente possível reaver esse direito em esfera judicial.

Para isso, é fundamental que haja um pedido médico com a descrição de todas as necessidades da pessoa enferma.

É importante detalhar os profissionais que irão integrar a equipe (enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos, etc.), assim como a frequência e carga horária dos atendimentos. Deve-se mencionar ainda todos medicamentos, equipamentos e insumos hospitalares.

O seviço de um cuidador é diferente do home care

A princípio, algumas pessoas acham que o serviço de um cuidador é o mesmo que contar com home care. Isso não é verdade!

Há casos de idosos ou até mesmo pessoas mais jovens que precisam do auxílio de terceiros para cuidados como higienização, alimentação e administração do uso de remédios. Não é necessário formação na área da saúde para exercer tal trabalho. 

O profissional que atua em home care é o especialista que tem capacidade para dar continuidade nos cuidados que o paciente recebia no hospital. Isso inclui aplicação de medicamentos via endovenosa, limpeza e troca de sondas e curativos, entre outras técnicas. 

Os planos de saúde não têm obrigação de custear um cuidador, ou seja, quem contrata esse serviço de modo particular são os familiares do paciente.

Justiça determina que bebê receba tratamento em home care custeado pelo plano de saúde

Para exemplificar, trouxemos o caso de uma mãe que solicitou home care para seu bebê recém-nascido que foi diagnosticado com Síndrome de Noonan. 

Após acompanhamento e procedimentos cirúrgicos, o médico neonatologista prescreveu a internação domiciliar com assistência multidisciplinar para o bebê. O plano de saúde (Unimed) negou o procedimento.

Com nosso apoio jurídico, foi protocolada a ação judicial em caráter de urgência  e a criança não recebeu alta hospitalar até a autorização da internação em home care. 

Alex Alves Lessa, juiz do caso, concedeu liminar para cobertura do tratamento, sob pena de multa de R$2.000,00 ao dia.  (Processo: 5597326-59.2020.8.09.0139 junto ao TJ-GO).

Conclusão

Como vimos, o atendimento domiciliar é um serviço que não está relacionado entre as obrigatoriedades dos planos de saúde de acordo com a ANS (Agência Nacional de Saúde Complementar).

Contudo, caso o referido procedimento seja solicitado pelo médico, a operadora do plano possui o dever de cobri-lo, mediante pedido detalhado do profissional de saúde. 

Se houver negativa, o paciente — aqui também retratado como consumidor do serviço de plano de saúde, pode ajuizar uma ação para autorização da internação domiciliar.

Assim, por mais que o processo judicial demore, é possível solicitar a liminar que garante a cobertura imediata do tratamento, assim como no caso do bebê com Síndrome de Noonan que mencionamos.

Sobre o autor
Gutemberg Do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV, Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio e Gestão de Negócios Digitais (GNED) Cesar School.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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