Paciente com Câncer: 5 Obrigações do Plano de Saúde

Direito Consumidor

22/06/2021 às 13:19

Resumo:


  • Pacientes com câncer têm direito a cobertura pelo plano de saúde sem distinção pela complexidade do tratamento, inclusive em casos de urgência, com carências máximas estabelecidas pela ANS.

  • Planos de saúde não podem recusar contratação a pacientes com câncer e devem oferecer cobertura de procedimentos listados no rol da ANS, incluindo tratamentos e exames necessários.

  • Procedimentos reparadores relacionados ao tratamento de câncer, como reconstrução mamária após mastectomia, devem ser cobertos, e em caso de negativa de tratamento, o paciente pode buscar auxílio jurídico para garantir seus direitos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Você conhece os direitos do paciente com câncer em relação aos planos de saúde? Existem muitas dúvidas sobre o tema e, por essa razão, preparamos este post para orientá-lo da melhor maneira

Você conhece os direitos do paciente com câncer em relação aos planos de saúde? Existem muitas dúvidas sobre o tema e, por essa razão, preparamos este post para orientá-lo da melhor maneira.

Os planos não podem recusar a contratação por indivíduos com doenças preexistentes, mas existem pontos que merecem atenção especial.

Listamos abaixo os 5 principais direitos do paciente com câncer, acompanhe!

1. Casos de câncer de urgência

Pacientes oncológicos que tenham algum tipo de intercorrência de urgência, devem ter cobertura do plano de saúde a partir de 24 horas após a contratação.

Todos os procedimentos necessários para preservação da vida devem ser feitos, sem qualquer distinção em razão da complexidade do tratamento ou por seus custos.

Porém, isso não se aplica em casos de pacientes que já tenham ciência do câncer antes de contratar o plano, e a doença tenha sido constatada pela perícia médica.

Nos casos em que não há perícia pelo plano — para constatar a existência de doenças preexistentes — a cobertura passa a ser obrigatória.

2. Tratamento de câncer e o período de carência

A carência é estabelecida por meio do contrato entre o plano e o segurado, e envolve um período mínimo para utilização de alguns procedimentos.

De acordo com as regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o tempo máximo de carência após a contratação do plano de saúde é de:

  • 24 horas para casos de urgência e emergência (que apresentam risco a vida ou lesões irreparáveis);
  • 180 dias para cirurgias e procedimentos complexos, como quimioterapia, tomografia, computadorizada, hemodiálise e ressonância magnética.

O que poucas pessoas sabem é que em situações que o beneficiário desenvolve o câncer depois de adquirir o plano, o entendimento jurisprudencial é o de que não há carência a ser cumprida.

3. Sobre a contratação do plano de saúde

A operadora não pode se recusar a vender o plano de saúde para o paciente com câncer, pois se trata de uma conduta discriminatória. Tal conduta pode gerar uma indenização por danos morais.

Por outro lado, é preciso relembrar o ponto que diz respeito ao período de carência em casos onde o beneficiário já era portador do câncer e tinha ciência da sua condição.

Dessa forma, no momento da contratação do plano, a carência é de 2 anos e deve ser cumprida, mesmo nos casos em que há urgência ou emergência durante esse período.

É válido ressaltar, ainda, que a mera suspeita de uma patologia não deve ser considerada doença preexistente.

4. Garantias da ANS

Os serviços e coberturas dependem do tipo de segmentação do plano de saúde contratado. Contudo, o plano deve fornecer os procedimentos que constam no rol da ANS para o paciente com câncer.

O documento apresenta uma listagem mínima obrigatória de procedimentos, incluindo medicamentos orais para tratamento de câncer e o exame PET-CT, voltado para o diagnóstico de tumores.

Além disso, o plano não pode limitar cobertura para exames, consultas médicas e dias em internações, inclusive nos leitos de alta tecnologia, como UTI ou CTI.

5. Procedimentos reparadores

Por fim, os planos de saúde também devem oferecer cobertura aos procedimentos reparadores e de reabilitação relacionados ao câncer.

Um exemplo é a reconstrução da mama após uma mastectomia, entre outras cirurgias que são necessárias depois da retirada de um tumor.

Do mesmo modo, o paciente com câncer tem direito à atenção multiprofissional, como fisioterapia, terapia, nutrição e fonoaudiologia, nos casos em que ela é indicada.

E quando ocorre negativa de tratamento para o paciente com câncer? 

Descobrir um câncer causa uma reviravolta na vida do paciente e de seus familiares e amigos. Torna-se rotina a procura por tratamentos, tanto cirúrgicos quanto terapêuticos, durante um determinado período.

Contudo, a falta de informações sobre carência, cobertura e demais regulamentações do plano, limitam o acesso do beneficiário a alguns procedimentos, muitas vezes até mesmo de forma indevida.

Inicialmente, deve-se verificar qual é a exata cobertura do seguro. Passado o período de carência, fica permitido o acesso à atendimentos, de acordo com o segmento do plano.

Ainda assim, em casos em que há a negativa para um paciente com câncer após o período de carência, a melhor alternativa para deter abusos é procurar por um especialista do direito.

Dessa forma, sempre que o direito do paciente for negado, ele pode consultar o advogado e recorrer às vias administrativas do plano e da ANS.

Também é possível ingressar com ação judicial a fim de obter uma medida liminar na justiça e realizar seu tratamento de forma urgente, se for necessário. 

Sobre o autor
Gutemberg Do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV, Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio e Gestão de Negócios Digitais (GNED) Cesar School.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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