1. INTRODUÇÃO
Em meados dos anos 60, surgiu nos Estados Unidos um método inovador de resolução de conflitos e mediação, denominado Comunicação Não Violenta (CNV).
Na conjuntura sociopolítica da época, os movimentos a favor de direitos civis e fim da segregação racial estavam em plena ascensão.
Nesse cenário, o psicólogo norte-americano Marshall Rosenberg, ativista e apoiador dos movimentos contra a segregação, ao perceber a demasiada necessidade humana de se comunicar de maneira menos agressiva, elaborou pioneiramente o método de resolução de conflitos denominado Comunicação Não Violenta se inspirando na filosofia de Mahatma Gandhi, denominada Cultura de Paz.
Dessa forma, a Organização Mundial das Nações Unidas (ONU) compreendeu que: Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, comportamentos e modos de vida que rejeitam a violência e previnem os conflitos, atacando suas causas para resolver os problemas através do diálogo e negociação entre indivíduos, grupos e nações.” (Resolução da ONU A/RES/52/13: Cultura de Paz e A/RES/53/243: Declaração e Programa de Ação sobre uma Cultura de Paz).
Nesse sentido, Rosenberg, a fim de esclarecer e explicar sua teoria, elaborou uma obra literária definindo a Comunicação Não Violenta como sendo uma forma ou meio de comunicação que abarque habilidades sistêmicas de falar e ouvir, levando os indivíduos a se conectarem emocionalmente uns aos outros, permitindo assim o desenvolvimento do sentimento de compaixão.
Ressalta-se, dessa forma, que a CNV possui quatro princípios basilares nos quais devem ser expressos de maneira clara e coesa, sendo eles: Observação, Sentimento, Necessidades e Pedido.
Na observação se faz necessário analisar de forma atenta e detalhada as falas e ações presentes nas situações em que as partes estejam inseridas, garantindo assim que a comunicação seja efetuada de forma plena e eficaz. É importante ressaltar que, ao colocar em prática esse princípio, o ouvinte não deverá fazer pré julgamentos pautados no juízo de valor.
A partir disso, o sentimento é despertado e emerge a necessidade de identificar as emoções e se permitir sentí-las.
Dessa maneira, o princípio da necessidade surge a partir da compreensão dos sentimentos devendo ser expressada de maneira clara e honesta.
Por fim, no pedido o interlocutor, ao ter sucesso nas etapas anteriores, manifesta o que deseja de maneira clara, utilizando-se de uma linguagem positiva evitando frases ambíguas.
Sob essa ótica, a CNV é implementada baseada nas competências de linguagem e na forma como cada indivíduo se expressa.
Rosenberg propõe que a comunicação humana deixe de ser automatizada e repetitiva passando a ser apoiada e exclusiva conforme cada relação interpessoal.
À vista disso, destaca-se que a CNV é de demasiada importância social uma vez que, através dela, o judiciário consegue se comunicar com os demais membros da sociedade de maneira coesa e pacífica, fazendo com que a mensagem jurídica seja transmitida para as partes, e que seja entendido o processo e o motivo das decisões judiciais.
2. A COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA E A JUSTIÇA RESTAURATIVA
Conforme a Resolução 2002/12 da ONU, a justiça restaurativa se caracteriza como sendo um processo restaurativo no qual a vítima e o ofensor, ou, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados pelo crime, participem ativamente da resolução das questões, geralmente com a ajuda de um facilitador, mediador ou conciliador.
É importante salientar que, no que tange aos efeitos para a vítima, na Justiça Retributiva não há um cuidado especial ao ofendido, que passa a ter pouco destaque no processo penal.
Entretanto, na Justiça Restaurativa, observa-se um comportamento oposto no qual a vítima passa a ter visibilidade e determinado controle da situação.
Dessa maneira, no contexto brasileiro, a aplicação da justiça retributiva em conjunto com o Direito Processual Penal fomenta a resolução de conflitos baseados apenas na lei e na aplicação de sanções.
Portanto, fica evidente a existência de uma cultura punitivista obsoleta na qual valora a penalidade em detrimento à ressocialização do agressor e recuperação da vítima.
Na maioria dos casos, o autor do delito não entende a real consequência de seus atos, pois não há uma comunicação adequada fazendo com que se tornem reincidentes na prática de crimes.
No entanto, em 1995, com o advento da Lei 9.099, surgiu no mundo jurídico brasileiro os Juizados Especiais Criminais com o fito de tratar dos crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, a fim de garantir a economia processual penal por meio de um rito simples e prático.
A partir disso, foi institucionalizado no Brasil o sistema da justiça restaurativa no âmbito dos crimes de menor potencial ofensivo buscando, dessa forma, uma aproximação e compressão entre vítima e infrator.
Esse modelo de justiça introduziu uma dinâmica inovadora, com procedimentos informais e rápidos na tentativa de desenvolver alternativas mais eficazes e menos onerosas (DIAS E ANDRADE, 1992).
Isso posto, conforme Peterle: A justiça restaurativa apresenta-se como alternativa viável à resposta punitiva estatal, colocando como elemento fundante desse novo conceito de justiça as necessidades da vítima e mais, o infrator, espontaneamente, deseja restaurar as relações sociais abaladas em virtude do delito. (PETERLE, 2015).
Na Justiça Restaurativa, o diálogo é de fundamental importância, portanto, a aplicação da CNV se torna fundamental para exprimir sentimentos e mapear necessidades que tendem a gerar impactos significativos no reconhecimento da posição do outro e na exteriorização daquilo que se almeja.
Assim sendo, a CNV tende a produzir identificação entre as partes e será aplicada, no Processo Penal, em três fases: Círculo Restaurativo, nesse momento um profissional capacitado explicará para o réu, a vítima e seus familiares como irá funcionar o encontro deles no qual poderão compartilhar suas experiências e sentimentos, visando a formação de um acordo; Conferência familiar, tem como principal objetivo dar um suporte para o descumpridor da lei para que ele entenda a gravidade de suas ações e para quepossa se responsabilizar pelos danos causados, mudando assim a sua conduta perante a sociedade; Mediação Vítima- Ofensor- Sociedade, acontece um encontro entre a vítima e ofensor para que uma solução seja encontrada, porém se a vítima se opor ao encontro, a mediação poderá ser feita de forma indireta, ou seja, o mediador conversará com as partes separadamente.
Desse modo, é possível perceber que, em diferentes proporções, a CNV está presente nas diversas atividades desenvolvidas pelo Processo Penal.
Além disso, cumpre ressaltar que o Processo Penal é um instrumento que objetiva a paz, a justiça e a convivência pacífica entre os indivíduos.
É válido ressaltar que, a comunicação não violenta e a justiça restaurativa podem ser aplicadas em diversas situações, sendo nos delitos mais graves aos de menor potencial ofensivo possibilitando o reconhecimento do ato cometido e da dor e sofrimento causados às vítimas e familiares.
3. A COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA E O PRINCÍPIO DO ACORDO NO PROCESSO PENAL
Conforme o princípio da indisponibilidade do Processo Penal, o Estado detém o monopólio legítimo para a persecução penal, e, consequentemente, no interesse público cujas autoridades estatais deverão atuar de ofício.
Tal obrigatoriedade material e processual não está positivada expressamente em lei, todavia conforme entendimento doutrinário é pacificado a existência de tal obrigatoriedade no âmbito da ação penal pública.
Conforme Júlio Mirabete, o Princípio da Obrigatoriedade é “aquele que obriga a autoridade policial a instaurar inquérito policial e o órgão do Ministério Público a promover a ação penal quando da ocorrência da prática de crime que se apure mediante ação penal pública”.
Porém, como para toda regra existe uma exceção, o Princípio do Acordo desde a Lei 9.099/95 instaurou a ampliação da justiça negocial no processo penal ao permitir que as autoridades do Ministério Público (MP) celebrem acordos com os acusados de crimes com pena máxima inferior a 2 anos, cuja pena mínima não supere 1 ano conforme artigos 76 e 89 da Lei supracitada.
Assim sendo, mediante obtenção da possibilidade de acordos verbais no sistema processual penal, observa-se que o instituto da Comunicação não Violenta constitui-se comoum meio auxiliar de facilitar a interação entre os membros do MP, acusado, vítima, advogados e autoridade judicial.
3.1. A APLICAÇÃO DA COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA NA AUDIÊNCIA PRELIMINAR DE CONCILIAÇÃO NA TRANSAÇÃO PENAL
Conforme modelo programado pela Constituição Federal de 1988, a Transação Penal é um instituto despenalizador pré-processual produzido para conciliação e julgamento das infrações penais de menor potencial ofensivo pelos Juizados Especiais Criminais.
Dessa forma, tem-se que a audiência preliminar de conciliação deverá ser feita na presença de um juiz de direito munido das competências jurisdicionais cabíveis ou conciliador, Ministério Público, vítima, autor do fato e advogados para a composição civil dos danos provenientes do delito.
Sob essa ótica, cumpre dizer que a Comunicação Não Violenta deverá ser posta em prática principalmente pelos advogados das partes dado que são munidos da oratória profissional e possuem o papel de direcionar a mensagem para todos ali presentes.
Para isso, é sabido que a comunicação originária envolve um emissor, uma mensagem e um receptor, mas para que esse processo seja próspero, faz-se necessário que o conteúdo da mensagem seja integralmente entendido pelas pessoas que receberam determinada informação.
Falhando o emissor em qualquer dos processos supracitados surge o que modernamente é denominado de desinformação ou descomunicação.
Um exemplo para que tal falha aconteça é o uso do “juridiquês” no qual se caracteriza como um neologismo em voga no Brasil para designar o uso desnecessário e excessivo do jargão jurídico e de termos técnicos do Direito.
Cumpre assim dizer que para que a mensagem seja eficaz é necessário que o receptor a compreenda, e, para que isso aconteça, a comunicação deverá ser feita no mesmo patamar de conhecimento entre os interlocutores.
4. A COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA E O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE NO PROCESSO PENAL
Compreende-se que o Processo Penal deve produzir os efeitos a que se destina tendo como objetivos basilares a justiça, a verdade, a liberdade, a culpa e a execução da pena.
Sendo assim, o princípio da efetividade (art. 37 da Constituição Federal de 1988) se impletanta com a eficiência de atos, duração razoável do processo e da celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII, da Magna Carta), seja em razão das próprias garantias inerentes ao due process of law (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF), seja, por fim, como consequência lógica e natural do adequado, preciso, técnico e amplo acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF de 1988).
Nessa perspectiva, no Brasil, o princípio da efetividade encontra respaldo constitucional no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como no Código de Processo Civil (NCPC) que entrou em vigor no ano de 2015, no qual veio para organizar a legislação de maneira que as partes do processo ficassem mais livres para escolherem continuar com o processo da maneira tradicional ou optar pelo caminho da autocomposição, através da mediação e conciliação, de maneira que nessas formas os conflitos são resolvidos de maneira mais justa e harmoniosa.
Tais possibilidades surgiram para que o princípio da duração razoável do processo, garantido pelo art. 5 º, inciso LXXVIII da CF/88, fosse aplicado de maneira mais eficiente em todos os âmbitos do direito.
Ainda baseado nesse princípio o NCPC, trouxe em seu art. 4º o princípio da efetividade, que nada mais é do que um meio de garantir o direito fundamental estabelecido pela CF/88, estabelecendo formas capazes de proporcionar uma maior satisfação para os pólos de um processo, assim explica o autor Fredie Didier Jr: O princípio da efetividade garante o direito fundamental à tutela executiva, que consiste na ‘exigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existiam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva’. (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Bahia: JusPODIVM, 2015. 17ª Edição, ampliada, p. 113).
Com esse “novo” princípio estabelecido, a vontade das partes e as suas intenções passaram a ser mais valorizadas, preocupando-se menos com a aplicação das leis e mais com a da justiça.
Diante desse novo cenário, a mediação e a conciliação passaram a ter um papel de extrema importância em todos os âmbitos do direito, pois através desses métodos é possível se chegar a uma solução para o problema em questão sem que uma das partes saia perdendo, como na ação judicial.
A comunicação não violenta (CNV), tem um papel significativo, pois a partir dela é possível que a mediação e conciliação ocorra de maneira amena e benéfica para ambas as partes, resolvendo assim a questão sem que seja necessário haver um processo no sistema judiciário.
Portanto, é possível concluir que através CNV juntamente com o princípio da efetividade e da autocomposição, é possível que os conflitos gerados sejam resolvidos de maneira mais eficiente e pacífica, desafogando assim o sistema judiciário.
5. CONCLUSÃO
Em face do exposto, concluímos que a implementação do instituto da Comunicação Não Violenta nos procedimentos referentes ao Processo Penal é de demasiada importância para a recomposição da relação interpessoal entre acusados e vítimas.
Além disso, ressalta-se que com tais habilidades comunicativas há uma ampliação da justiça negocial no processo penal, dado que tal possibilidade é considerada “recente” no Direito Brasileiro uma vez que a mediação e conciliação são mais conhecidas no âmbito Processual Civil.
Dessa forma, evidencia-se que o caminho para a verdadeira efetividade processual penal não está calcada apenas no uso irrestrito do procedimento contencioso, mas sim nas diversas formas de resolução de conflitos como os acordos de não persecução penal, transação penal ou reparação civil dos danos materiais provenientes do delito.
Pois, para além de punir, o Direito Processual Penal em consonância a Comunicação Não Violenta se destina à ressocialização do infrator através da aplicação de uma justiça imparcial, legal e motivada com base nos princípios da Magna Carta brasileira, bem como na recuperação e esclarecimento do delito as vítimas de forma pacífica e acolhedora através da interação verbal e não verbal.