Seguro de Automóvel

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Informações sobre o seguro de auto. Coberturas e formas de contratação.

                  O seguro de automóvel oferece ao segurado a possibilidade de suportar prejuízos em razão de danos causados acidentalmente pelo uso de seus veículos ou resultante de ação de terceiros.

                    Ou seja, tanto a conduta passiva quanto a ativa encontram guarida no seguro de automóvel.

                    Há duas formas possíveis de contratação de seguro de auto, pelo Valor de Mercado Referenciado (VMR) e pelo Valor Determinado (VD).

Valor de Mercado Referenciado (VMR) 

                 

                      Essa é a modalidade mais praticada pelas Seguradoras. O montante do seguro é calculado a partir de um valor de referência. A indenização integral equivale a uma porcentagem do valor de um veículo do mesmo ano e mesmo modelo. Para isso, é utilizada uma tabela de referência. A tabela mais usada para definir o valor de mercado referenciado é a da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), que apresenta os valores médios dos veículos do mercado brasileiro.

 

                    Esse percentual deve constar de forma clara na apólice. Ele pode ser de 80%, 90%, 100% ou mesmo maior do que 100%.

 

Valor Determinado (VD)

                              Consiste em especificar, na apólice de seguros, uma indenização com valor fixo em reais.

 

                    Assim, o valor absoluto a ser recebido em caso de perda do veículo será sempre o mesmo, independente do tempo transcorrido entre a compra do veículo e o sinistro.

 

                            Para que para o valor da indenização seja nessa modalidade, na apólice devem constar limites máximos e/ou mínimos. 

                            Temos também a cobertura pelo “valor de novo”, Para veículo zero quilometro, vigorará, por um prazo fixado não inferior a 90 (noventa) dias, contados a partir da data de entrega do veículo ao segurado, a cobertura com base no valor de novo.

                                As coberturas contratadas podem ser por perdas parciais ou indenizações integrais.

                          A cobertura mais comum, digamos assim, abrange colisão, incêndio e roubo/furto. Todavia, é possível a contratação de outras coberturas como, queda de objetos sobre o veículo, explosão, queda de raio, queda de granizo, submersão decorrente de enchentes, dentre outras.

                         Por cláusulas especiais podem ser contratadas outras coberturas como, serviço de assistência 24horas (reboque ou socorro mecânico, chaveiro, motorista substituto, etc.), cobertura de vidros, blindagem, acessórios, carro reserva, kit gás, opcionais não originais de fábrica, e até danos morais (em outro artigo vamos tratar especificamente da cobertura de danos morais).

                    É possível ainda a contratação de cobertura de responsabilidade civil facultativa de veículos (RCF-V) e de acidentes pessoais para passageiros (APP).

Seguro RCF-V - tem o propósito de reembolsar ao segurado as indenizações às quais ele esteja obrigado a pagar, judicial ou extrajudicialmente, em consequência de danos corporais e/ou materiais involuntários causados a terceiros, até o limite da importância segurada (IS). A garantia concedida pelo RCF-V somente responderá pela parte da indenização que exceder os limites vigentes, na data do sinistro, para as coberturas de seguros obrigatórios como DPVAT e o Carta Verde.

Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros (APP) - tem por objetivo indenizar passageiros que tenham sofrido acidente pessoal quando transportados em veículos de uso particular ou público.

Indenização integral

                    A indenização integral é caracterizada quando os prejuízos resultantes de um sinistro atingem ou ultrapassem 75% (setenta e cinco por cento ou percentual inferior quando previsto na apólice) do valor contratado pelo segurado.

                    Em caso de roubo ou furto do veículo, sem que o mesmo seja recuperado, há também a indenização integral.

Indenização Parcial

                    Danos materiais causados ao veículo que não acarretem a indenização integral.

Sobre a autora
Marilice Ribeiro Pereira e Silva

Olá, sou advogada formada pela Unisantos em 1982, atuando nos ramos securitário, imobiliário, condominial, contratual, consumerista, no contencioso judicial e extrajudicial. Tenho Pós Graduação em Processo Civil e Direito Imobiliário e Especialização em Direito Securitário. Desde 2017 trabalho home office, com excelentes resultados. Experiência com o Pacole Office e em processo digital e no sistema de vários Tribunais. Além da atividade já descrita, também trabalho com a criação de conteúdo, elaborando artigos para sites jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Interesse pelo ramo securitário.

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