Responsabilidade Civil em Práticas Abusivas no Direito do Consumidor

22/06/2021 às 16:35
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Este artigo abrange todos os tópicos dentro de prática abusiva no direito do consumidor. Desse modo, tem como objeto o estudo das práticas abusivas elencadas no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Responsabilidade Civil.

INTRODUÇÃO

Este artigo abrange todos os tópicos dentro de prática abusiva no direito do consumidor. Desse modo, tem como objeto o estudo das práticas abusivas elencadas no Art. 39 do Código de Defesa do Consumidor. 

O Código de Defesa do Consumidor, atendendo à Constituição Federal para estabelecer mecanismos de proteção ao consumidor, assim como, a existência de desigualdade e desequilíbrio entre consumidor e fornecedor, onde o consumidor é a parte mais frágil da relação.

As regras estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor são normas de direito privado dotadas de ordem pública e interesse social,devendo ser cumpridas pelos fornecedores, consumidores e pelo Estado, para que atinja um equilíbrio nas relações de consumo e efetivar a existência digna e a justiça social.

Primeiramente, é analisada a relação jurídica de consumo, a qual é de suma importância para o estudo do referido tema, uma vez que explicita os conceitos basilares dos elementos objetivos e subjetivos de uma relação de consumo.

Posteriormente o que fora dito, é comentado o conceito de Responsabilidade Civil, bem como seus elementos e exemplos existentes, ressaltando a Responsabilidade Civil Objetiva, a qual não é necessária a comprovação de culpa e é o método  de responsabilidade civil adotada na Lei 8.078/ 1990.

Além disso, é válido ressaltar a existência de inúmeras práticas que são tidas como abusivas que é a desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor. Nesse sentido, qualquer que seja o comportamento, se estiver em desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta, vista sob o enfoque da boa-fé objetiva, haverá prática abusiva. 

Nada Obstante, frisa-se a importância de manifestar pensamentos de doutrinadores na esfera Civil, como Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho,  Roberta Densa e Vitor Marabeli, além de decisões do Supremo Tribunal Federal e outros entes em reconhecer os exemplos que serão mostrados como práticas abusivas. 

Considerando as doutrinas literárias utilizadas para desenvolver o Projeto, demonstra-se que ao longo da história, o consumidor foi refém de práticas comerciais abusivas, como a publicidade, é vítima de contratos de consumo elaborados exclusivamente por uma das partes com letras tão miúdas que mal conseguia ler o conteúdo das cláusulas que estava assinando. 

Dessa forma, surge o CDC com a proibição de toda e qualquer prática comercial ou contratual abusiva, apresentadas em seu Art. 39, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, durante o processo da relação de consumo, os fornecedores de serviços e ou produtos são responsabilizados, no âmbito civil, de forma a indenizar os consumidores, considerados vulneráveis na cadeia de consumo, e torná-los indenes, ou seja, antes que o fato ocorresse.

2. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

Uma relação de consumo é o vínculo jurídico entre fornecedor e consumidor. Tal vínculo advém de um reflexo entre um grande consumo em massa, assim, foi criada a Lei  Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Essa relação se dá por meio contratual ou extracontratual que possuí em um lado o Consumidor, parte vulnerável da relação de consumo, e Fornecedor de produtos e ou serviços, ou seja, é o liame subjetivo que liga a relação jurídica entre os pólos consumidor e fornecedor.

 2.1. CONCEITO DE CONSUMIDOR

É importante destacar que o conceito de consumidor é dado pelo artigo 2º, caput, do referido código de defesa do consumidor, o qual cita:

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

 2.2. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO

Quanto ao parágrafo supracitado, vale frisar que existe uma equiparação ao consumidor, sob aqueles que, de modo coletivo, mesmo que indetermináveis, intervenha nas relações de consumo. É o que cita o parágrafo único do Art. 2º. 

 Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

Assim, é notório que o consumidor por equiparação, então, é aquela pessoa, ou coletividade de pessoas, que embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências de atos ilícitos decorrentes das prestações de serviços e ou produtos que lhe causaram dano.

Ainda no mesmo dispositivo jurídico, o encerramento da cadeia de uma relação de consumo se dá quando, o consumidor, após adquirir o serviço ou produto, coloca fim no processo comercial, satisfazendo a utilização daqueles que adquiriu. Isso é o chamado destinatário final.

Vejamos a jurisprudência do STJ, a qual ilustra a presente abordagem:

RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.078/90. I - "O conceito de"destinatário final", do Código de Defesa do Consumidor, alcança a empresa ou o profissional que adquire bens ou serviços e os utiliza em benefício próprio" (AgRg no Ag nº 807159/SP, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 25/10/2008). II - No caso em exame, a recorrente enquadra-se em tal conceituação, visto ser empresa prestadora de serviços médico-hospitalares, que utiliza a água para a manutenção predial e o desenvolvimento de suas atividades, ou seja, seu consumo é em benefício próprio. III - A empresa por ser destinatária final do fornecimento de água e, portanto, por se enquadrar no conceito de consumidora, mantém com a recorrida relação de consumo, o que torna aplicável o disposto no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90. IV - Recurso especial conhecido e provido.

Diante o que fora supra transcrito, tem-se como destinatário final aquela pessoa que adquire certos produtos ou serviços para benefício próprio.

Desta forma, a jurisprudência firmou o entendimento que conceituar consumidor é relativamente um modo ampliado, uma vez que objetiva também a proteção do “equiparado”.

2.3 CONCEITO DE FORNECEDOR

Como visto anteriormente, o conceito de consumidor está presente no Código de Defesa do Consumidor, o que não seria diferente da outra parte da relação de consumo,  o fornecedor.

O conceito de fornecedor está presente no artigo 3°, caput, do CDC, o qual alude: 

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Dessa forma, conceitua fornecedor pessoa física, como sendo qualquer pessoa que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil e de forma habitual, ofereça no mercado de consumo, produtos ou serviços e a pessoa jurídica, da mesma forma mas em associação mercantil ou civil de forma habitual

Verifica-se, portanto, que o legislador classificou fornecedor todos aqueles desenvolvedores de atividades profissionais, por intermédio de uma remuneração, excluindo aqueles que tenham colocado os devidos produtos ou serviços no mercado de consumo sem relação profissional.

Assim, por exemplo, empresas de telefonia móvel, fixa ou de provedor de acesso a internet que exercem de forma habitual a função de oferecer esses tipos de serviços à consumidores com destino final, são considerados fornecedores.

2.4 PRODUTOS

Até o presente momento, vimos as partes envolvidas em uma relação de consumo, ou seja, os elementos subjetivos dessa relação jurídica. Adiante, veremos os elementos objetivos, ou seja, os objetos sobre os quais recaem a relação de consumo, que é denominado pela Lei 8.078/90 produto ou serviço.


 

O art. 3°,  § 1°, define produto como sendo:

 § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

Dessa maneira, qualquer bem corpóreo ou incorpóreo que tenha valor econômico, o qual satisfaz a necessidade do consumidor, é considerado produto nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Para a doutrina, bens corpóreos são aqueles que possuem “corpo” ou possuem existência material que possuem são perceptíveis em nossos sentidos, como bens móveis (livros, jóias etc.) e imóveis (terrenos etc.) em geral.

Em contraposição aos mesmo, tem-se os bens incorpóreos, que são aqueles abstratos, possuindo existência apenas jurídica, como por exemplo a (vida, a liberdade, saúde, direito autorais etc.)

Visto essas classificações, temos os bens imóveis, pertencentes à classificação de bens corpóreos, como sendo aqueles que são proibidos de serem transferidos de um lugar para outro como (solo e tudo aquilo que lhe compor natural ou artificialmente). Já os bens móveis, são os que possuem a capacidade de se locomoverem, não por razão própria, mas por ação humana como já citado os livros e jóias.

2.5 SERVIÇOS

O § 2° do art. 3° do mesmo código consumerista define serviço como sendo:

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Assim, nos termos do CDC, serviço é a atividade que é desenvolvida em favor do consumidor. No que tange o texto do parágrafo supracitado, o legislador preferiu demonstrar que as atividades bancárias e financeiras estariam amparadas no rol de serviços, uma vez que possuem entendimento jurisprudencial majoritário de que os contratos bancários e sua instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadores de serviços.

Assim, contemplando o entendimento citado, temos como base a súmula vinculante 297 com o seguinte teor: “ O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


 

3. RESPONSABILIDADE CIVIL

3.1 NOÇÃO GERAL

A responsabilidade civil é uma obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra. Dessa forma, ela nasce a partir de um ato ilícito, gerando assim, a obrigação de indenizar, a fim de colocar a vítima na situação em que estaria antes que o fato ocorresse. Esta classificação, está presente no Art. 186 do Código Civil que aduz:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

De acordo com a norma jurídica supracitada, vale frisar que a palavra negligência está ligada ao descuido com alguma situação resultando assim, na violação de um direito ou à um dano a alguém. Em contrapartida, a imperícia está relacionada à incapacidade ou falta de habilidade específica para a realização de uma atividade técnica ou científica, ou seja, está ligada diretamente ao agente que deveria saber e ou agir, mas não o faz.

Todavia, outra norma de suma importância concomitantemente com o artigo supra transcrito, é de grande relevância declarar o Art. 927 do mesmo Código jurídico:

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   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a  outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Corroborando com essa ideia, CARLOS ROBERTO GONÇALVES ensina que:  "Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário."

Decompõe-se, pois, os seguintes elementos compostos e que devem ser apresentados ao falar de Responsabilidade Civil, simultaneamente:

  • Conduta;

  • Dano;

  • Nexo causal

Faltando um desses elementos, não se pode falar em Responsabilidade Civil, visto que é de grande prestígio que cada um deles apareça.

Existem, em nosso âmbito jurídico, dois tipos de responsabilidade civil, uma é conhecida como Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, ela nasce a partir de um ato ilícito ou uma violação de um direito de  outra pessoa, para que ela seja provada não é necessário a comprovação de culpa de quem deu causa ao dano, visto que mesmo que seja provado que não houve dolo ou culpa por parte do causador, ainda recairá sobre ele a obrigação de indenizar. Outro tipo de responsabilidade existente, é a Responsabilidade Civil Subjetiva, que é aquele tipo de responsabilidade que é necessário que se comprove a culpa do agente causador, pois é dela que gerará a obrigação de indenizar a vítima.

Diante os fatos supracitados, a responsabilidade  adotada pelo Código de Defesa do  Consumidor, é conhecida como Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, ela independe de culpa ou dolo entre os fornecedores e consumidores. Não obstante, é notório a existência de uma exceção, qual seja, relacionada aos profissionais liberais, já que somente respondem por intermédio de provas, conhecidas como Responsabilidade Subjetiva.

3.2 RESPONSABILIDADE CIVIL NO DIREITO DO CONSUMIDOR.

É notório que o consumidor é parte vulnerável de uma relação de consumo. Muitas são as dificuldades em provar a culpa do fornecedor em algum dano sofrido. Temos exemplo como, a falha no sistema de freio de um veículo por montagem inadequada.

É por essa razão que o legislador adotou a regra de responsabilidade objetiva no âmbito do direito do consumidor, além de estar presente em um artigo do mesmo código o qual cita sobre os direitos básicos do consumidor, como sendo

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

Essa responsabilidade civil dos fornecedores é tratada nos Arts. 12 a 25 do Código de Defesa do Consumidor. O legislador ainda, diferencia a Responsabilidade Civil pelo Fato do Produto ou Serviço e Responsabilidade Civil pelo Vício do produto ou serviço. Esta, é classificada como quando um produto ou serviço, colocado no mercado de consumo com uma inadequabilidade ou impropriedade, ou seja, os serviços ou produtos estão impróprios ao uso dos consumidores. Na outra vertente, ao estar diante do fato, que, além de possuir impropriedade ou inadequabilidade de uso, os produtos ou serviços causam um dano ao consumidor. Assim, não basta que aquele produto esteja inadequado, ele também, por sua impropriedade de uso, cause dano a parte vulnerável.

Temos como base, o entendimento de um Recurso Especial do Superior Tribunal de Justiça, o qual instruí:

RECURSO ESPECIAL. ASSALTO CONTRA-CARRO FORTE QUE TRANSPORTAVA MALOTES DO SUPERMERCADO INSTALADO DENTRO DO SHOPPING CENTER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSUMIDOR BYSTANDER. ART. 17 DO CDC. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, referindo-se ao fornecedor de serviços em sentido amplo, estatui a responsabilidade objetiva deste na hipótese de defeito na prestação do serviço, atribuindo-lhe o dever reparatório, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo (fato do serviço), do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genérica - força maior ou caso fortuito externo. 2. Nesse contexto consumerista, o campo de incidência da responsabilidade civil ampliou-se, pois passou a atingir não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco prestada. 3. Ademais, a responsabilidade civil objetiva, por acidente de consumo, não alcança apenas o consumidor, previsto no artigo 2º do CDC, mas também, e principalmente, aqueles elencados no art. 17 do mesmo diploma legal. 4. Assim, é também responsável o Supermercado, instalado dentro de shopping center, em caso de assalto à transportadora de valores que retirava malotes de dinheiro daquele estabelecimento pela lesão provocada ao consumidor bystander, ocasionada por disparo de arma de fogo. 5. Recurso especial a que se nega provimento.

Como visto o Recurso Especial acima, a responsabilidade adotada pelo Código de Defesa do Consumidor é a Responsabilidade Civil Objetiva.

3.3 REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.

Conforme sobredito, “o Código de Defesa do Consumidor garante a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, em razão dos prejuízos causados nas relações de consumo, tudo em conformidade com o disposto no Art. 6°, inciso VI.”

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em sentido amplo, dano "é a lesão de qualquer bem jurídico, patrimonial ou moral". Não há como se pleitear uma ação de indenização sem que tenha havido dano, já que este é o objeto principal para a existência da mesma.

Difere-se, pois, quando é tratado o Dano em sentido amplo, em dano material e moral, como veremos a seguir:

O dano material é o dano que ofende o patrimônio do ofendido, desse modo, o dano material se subdivide em Dano emergente e Lucro cessante. Este é definido como quando o indivíduo deixa de ganhar, ou lucrar, o que devera ter ganho se o dano não ocorresse. Aquele, é definido como o dano em si, a real perda sofrida pelo ofendido. Já o dano moral, ocorre quando o indivíduo se sente lesado em seu intelecto, ou seu corpo abstrato, sendo a dignidade emocional, honra e ou liberdade.

Ambos os referidos danos são cumuláveis, conforme esclarece a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. Além disso, “é lícita a cumulação das indenizações de dano estético e moral” (Súmula 387 do STJ).

A jurisprudência e a doutrina aponta para dificuldade em fixar o valor da indenização por danos morais, uma vez que não há tarifação possível de ser aplicada no caso concreto. Destarte, a indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando a reparação que venha a construir enriquecimento indevido ao consumidor, devendo sempre ser evitados abusos.

Confirmando a ideia, existe o dever de obedecer os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, princípios constitucionais, fundamentais para um bom relacionamento processual entre os sujeitos da lide.

4. PRÁTICAS ABUSIVAS.

Práticas Abusivas são práticas que possuem “desconformidade com os padrões mercadológicos de boa conduta em relação ao consumidor” (BENJAMIN, 2004, p.361). Nesse sentido, qualquer que seja o comportamento, se estiver em desacordo com aquilo que se espera no tocante à boa conduta, vista sob o enfoque da boa-fé objetiva, haverá prática abusiva.

No Código de Defesa do Consumidor, as práticas abusivas estão em um rol exemplificativo, agregados no Art. 39. A seguir vejamos todos os casos denominados de práticas abusivas em uma relação de consumo.

4.1 VENDA CASADA

O inciso I, no Art.39, CDC, traz a denominação de venda casada, o qual consiste em um fornecimento do serviço ou produto que será condicionado à venda de outro serviço ou produto, “ condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”. O presente inciso coíbe que o consumidor seja obrigado a adquirir determinado produto ou serviço que sejam impostos pelo fornecedor para que possa receber o que realmente deseja adquirir.

Vejamos um exemplo, retirado do PROCON Municipal de Poços de Caldas - MG, onde um consumidor, na data de 11 de Outubro de 2019, relatou que ao tentar realizar a portabilidade de sua linha movel, foi informada que só poderia ser feito tal procedimento, caso aceitasse a adesão de um novo plano controle.

Com embasamento legal, e ordens administrativas, administradas pelo referido órgão, a empresa a qual ofereceu o plano controle, reconheceu a prática e concedeu a portabilidade da linha do consumidor sem o obrigar  a aceitar outro plano.

4.2 ENVIO SEM SOLICITAÇÃO 

No inciso III do mesmo artigo, exemplifica sobre o fornecimento de um produto ou um serviço sem que o consumidor tenha solicitado por ele: “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.

Como exemplo, também retirado do PROCON Municipal de Poços de Caldas, um consumidor, compareceu ao órgão, alegando que constatou em sua conta, um empréstimo consignado realizado sem sua permissão.

Estima-se que o valor no demonstrativo era de R$15.769,76, cujo pagamento seria em 72 parcelas no valor de R$399,26. Assim, a empresa bancária, a qual realizou o empréstimo, reconheceu sua prática indevida e realizou o cancelamento do empréstimo bem como a devolução de valores, em dobro, descontados do benefício do consumidor.

Visto isso, é mostrado em quadro de dados, fornecido pelo PROCON de Poços de Caldas, que a prática abusiva em questão é a que mais ocorreu no período de janeiro a dezembro de 2019, como a seguir:

PREFEITURA MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS

PROCON MUNICIPAL DE POÇOS DE CALDAS

CADASTRO DE RECLAMAÇÕES / PRÁTICAS ABUSIVAS FUNDAMENTADAS JANEIRO A DEZEMBRO DE 2019

CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 44 DA LEI Nº 8.078 DE 11/09/1990 E ARTIGO 59 DO DECRETO FEDERAL Nº 2.181 DE 20/03/1997

Razão Social / Nome Fantasia

Radical CNPJ

Problema

Total

ASBAPI- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS / ASBAPI

8812425

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

1

BANCO AGIBANK S/A / AGIPLAN

10664513

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

5

BANCO BNG/ CETELEM

558.456

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

20

BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A / OLÉ CONSIGNADO

71371686

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

10

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BMC)

7.207.996

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

8

BACNO PANAMERICANO S/A- BANCO PAN ATUAL NOV.2014

59285411

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

21

BANCO SAFRA S/A

58160789

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

8

ITAU BMG CONSIGNADO – BMG CONSIGNADO

33885724

Envio de produto ou serviço sem prévia solicitação

28

TELEFÔNICA DO BRASIL S/A (TELEFÔNICA, VIVO E GVT)

2.558.157

Recusa injustificada em prestar serviço

3

104


 

4.3 APROVEITAMENTO DA HIPERVULNERABILIDADE

Em uma relação de consumo, a parte mais fraca é o consumidor. Por esse motivo, ele está amparado pelo Princípio da Vulnerabilidade. Os cuidados com outros consumidores é de suma importância, como crianças e idosos que, na relação consumerista, são hipervulneráveis. O inciso IV, cita que “prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços”.

Citando caso análogo, na data de 23/01/2020, consumidor, possuindo 65 anos de idade, compareceu ao PROCON alegando que compareceu à uma loja de produtos em geral, para retirar segunda via de seu cartão de crédito, o qual, havia solicitado semanas antes. Ao chegar no caixa fora orientado pela atendente que deveria assinar no tablet que se encontrava em branco, não possuindo condições do consumidor ler, e ser fotografado na empresa para que houvessem comprovantes de que o cartão fora retirado. Ademais, dias após, recebeu pelo aplicativo da empresa, notificação que informava que o mesmo havia aderido a uma conta digital no valor de R$1.798,80 parcelado em 120 vezes.

O presente caso, possui grande relevância quando comparado aos incisos anteriores, uma vez que a situação de hipervulnerabilidade está ligada aos consumidores.

4.4 INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS

    O Art. 39, VIII, classifica como prática abusiva a colocação de qualquer produto ou serviço, no mercado de consumo em desacordo com as normas técnicas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou entidades como o CONMETRO. Temos como base, um Auto de Infração e Multa, lavrado pela fiscalização do PROCON Municipal de Poços de Caldas, o qual fora instaurado, uma vez que a empresa reclamada, conhecida por vender diversos produtos não observou as normas técnicas.

Segue o que fora decorrido no Auto de Infração e Multa:

“ [...]  Como cita o Art. 39, VIII, a responsabilidade da empresa infratora é hialina, consoante o disposto nos artigos 3° e 13 a 14, todos do Código de Defesa do Consumidor [...]

[...] O que importa é a satisfação dos direitos do consumidor de modo que, ao serem violados, urge para o infrator a obrigação de responder pelo não- cumprimento da imposição legal, independente de qualquer questionamento a eventual culpa pelos prejuízos causados. 

DECISÃO:

Assim, firmo de que o presente ato administrativo não padece a quaisquer nulidades e corrobora entendimento à prática de infração contra os direitos e garantias do consumidor, motivo pelo qual, deve a multa, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), ser mantida no patamar fixado no AIM n°1328.

Além disso, fica determinado o descarte dos produtos apreendidos, conforme descriminação do AIM no prazo de 30 (trinta) dias.”

Visto isso, existem produtos e serviços, então, que devem obedecer padrões técnicos de qualidade para garantir ao consumidor a plenitude dos direitos inseridos no rol do Art. 6°, como, por exemplo, o direito à proteção à vida, saúde e segurança e ao direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços colocados no mercado de consumo.

4.5 RECUSA DE VENDA DE BENS COM PAGAMENTO À VISTA

Outra prática considerada abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor, classificada no Art.39, IX, é a recusa de venda de produtos ou serviços diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ou seja, em dinheiro.

O estabelecimento comercial, ou empresa, não poderá recusar-se em receber pagamento pelos consumidor em dinheiro, desde que seja sua moeda nacional.

“Recentemente um supermercado atacadista de Cuiabá foi condenado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) ao pagamento de R$ 10 mil a uma cliente que tentou pagar as compras com moedas metálicas, mas o caixa do estabelecimento se recusou a receber. “A única exigência é que seja a moeda corrente, níqueis também fazem parte da economia”, explica o presidente da comissão de defesa do consumidor da OAB-MT, Rodrigo Palomares, que tem 10 anos de experiência na área.”


 

4.6 ELEVAÇÃO DE PREÇO SEM JUSTA CAUSA

A elevação de preço de um serviço ou produto, também é considerado prática abusiva no CDC. Presente no Inc. X, há uma controvérsia, uma vez que a Constituição Federal adota um sistema de liberdade de preços. Contudo, não se trata de cumprimento de tabelamento dos preços, mas sim, do aumento abusivo deles e consequentemente o aumento arbitrário dos lucros.

Em consonância com o Art. 173, parágrafo 4° que aduz:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.


 

§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.

Não obstante, é notório que o reajuste de preços é devido, desde que não seja realizado de forma abusiva e nem contrarie normas constitucionais.


 

5. CONCLUSÃO

Para Roberta Densa, a Responsabilidade Civil é uma obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, fazendo com que o prejudicado volte ao estado em que estaria antes de que o fato ocorresse.

Desse modo, é notório que no âmbito do Direito do Consumidor, a responsabilidade adotada é a Responsabilidade Civil Objetiva, ou seja, independe da culpa dos fornecedores.

Deve-se atentar, então, à conduta dos fornecedores em relação à parte vulnerável da relação de consumo, uma vez que os consumidores, ao serem lesados pelas práticas abusivas poderá entrar com pedido de responsabilização por parte dos sujeitos ativos da relação consumerista.

Assim sendo, entende-se que as indenizações pelas quais os sujeitos ativos, fornecedores, serão realizadas de acordo com os tipos de indenizações do Direito Brasileiro, como: Danos Morais, Danos Materiais, entre outros.

Contudo, nota-se, portanto, que a prática abusiva elencada no Inc. III, como sendo o envio de produto ou serviço sem solicitação do consumidor, é a que mais ocorreu no ano de 2019 entre os meses de janeiro a dezembro do mesmo ano, obtendo 101 (cento e um) atendimentos. As empresas as quais mais realizaram esse tipo de Prática Abusiva, foram Bancos conhecidos, os quais são diariamente responsabilizados no âmbito civil e consumerista para reparar os prejuízos causados aos consumidores.

Sobre o autor
Luan dos Santos Felisberto

Olá, meu nome é Luan Felisberto, tenho 21 anos, sou estudante de Direito na Universidade Fundação de Ensino Octávio Bastos, cursando, atualmente o 8º semestre. Fui estagiário do Órgão PROCON Municipal em Poços de Caldas, durante um período de 2 anos. Trabalhei em um Escritório de Advocacia especializado em Direito Previdenciário em um período de 5 meses. Atualmente, sou estagiário do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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A elaboração do presente artigo, se deu por interesse do aluno.

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