Furto hediondo?

A inserção do crime de furto na Lei dos Crimes Hediondos e o roubo nas mesmas circunstâncias no Código Penal

22/06/2021 às 22:52
Leia nesta página:

A Lei dos Crimes Hediondos tem um rol dos crimes hediondos que são tratados de uma forma diferente, por serem considerados mais graves, repugnantes e merecerem uma repressão maior. A proposta do artigo é analisar controvérsias acerca do furto e roubo.

O furto é descrito como subtração, ou seja, diminuição do patrimônio de outra pessoa, sem que haja violência. O Código Penal prevê para o furto pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

 Porém, com o advento do PAC (Pacote Anticrime) em sua nova redação dada pela Lei 13.964/19, vemos pela primeira um crime de pena baixa, não sendo considerado grave, repugnante ou merecedor de maior repressã se tornar um crime hediondo.

A modalidade do Furto Hediondo é prevista no Art. 155, §4-A, CP (Artigo 1º, inc. IX da Lei 8.072/90 em sua nova redação.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Dessa forma, temos tipificado o crime de furto hediondo, porém como fica o ROUBO?

O roubo é crime mais grave, descrito na lei como subtração mediante grave ameaça ou violência. A pena prevista é de 4 a 10 anos e multa. A lei também prevê aumento de pena para o cometimento de crime sob certas circunstâncias como, utilização de arma, auxílio de mais uma pessoa, restrição de liberdade da vítima, entre outras.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

De forma desproporcional e com uma racionalidade legal legislativa estranha, pode-se observar que o roubo, se praticado nas mesmas circunstâncias do Furto Hediondo, NÃO SERÁ ROUBO HEDIONDO, mesmo sendo crime mais grave,  tendo sua previsão apenas no Código Penal no art. 157, §2º.–A, II.

Qual foi a lógica usada para tal? Qual a lógica do legislador para tipificar o Furto Hediondo e não o mesmo com o crime de roubo sob as mesmas circunstâncias?

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos