O surgimento das três gerações de direitos humanos

23/06/2021 às 00:30

Resumo:


  • O surgimento dos direitos humanos teve início com a primeira geração, marcada pela independência dos EUA e a Revolução Francesa.

  • A segunda geração de direitos humanos surgiu após a Primeira Guerra Mundial, com a ideia do Estado do Bem-Estar Social e a inclusão de direitos sociais e econômicos nas constituições.

  • A terceira geração de direitos humanos foi impulsionada pela Segunda Guerra Mundial e resultou na criação da ONU e da Declaração Universal dos Direitos Humanos, focando em direitos difusos e coletivos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

ARTIGO QUE TRATA DO ESTUDO DA HISTORICIDADE DOS DIREITOS HUMANOS COM O CONSEQUENTE NASCIMENTO DE SUAS TRÊS GERAÇÕES

O SURGIMENTO DAS TRÊS GERAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS.

Antes de iniciarmos o estudo de todas as três gerações de direitos humanos existentes na doutrina constitucional, há quem diga que já estamos na quinta geração, iremos fazer uma pequena abordagem sobre alguns acontecimentos históricos surgidos anteriormente ao nascimento dos direitos de liberdade (1ª geração de direitos humanos).

É de bom grado relatar que para compreender direitos humanos é necessário entender o quanto é importante o estudo da historicidade de tais direitos, nos dias de hoje cada individuo é igual em dignidade e direito com qualquer outra pessoa, não importando sexo, raça, crença, situação financeira, todavia, nem sempre foi assim.

Por exemplo, o famoso Código de Hamurabi na antiga babilônia foi, para muitos historiadores, o primeiro normativo escrito especificando direitos, o qual seguia os ensinamentos de Talião (olho por olho, dente por dente), ou seja, o indivíduo recebia a punição na mesma proporção do seu crime, porém para algumas classes sociais, a punição recebida pelo mesmo delito era mais branda do que a pena recebida pelos escravos (Wardum), assim, em que pese ser um avanço para a época, não existia igualdade no tratamento de seus pares.

Avançando para a idade média a Magna Carta ou a “Grande Carta” foi um dos documentos históricos mais importante para o desenvolvimento do que ainda viria a ser direitos humanos, as arbitrariedades do rei João Sem Terra, que governava sem nenhuma limitação legal acabou causando revolta na população bretã, principalmente nos nobres que obrigaram o monarca a assinar o documento citado, bem a contragosto, permitindo dentre alguns direitos o devido processo legal e a liberdade de ir e vir, servindo para o início da derrocada do absolutismo, todavia foi um movimento elitista e seus termos todos escritos em latim, dificultava, por deveras, a classe mais humildes de buscar seus direitos.

O feudalismo com a sua descentralização politico administrativo e o predomínio, em termos de poder, da Igreja Católica foi dando lugar ao chamado Estado Moderno, onde o direito passou a ser uno, centralizado, ou seja, direcionado a todos, fazendo ter relevância uma nova classe social, qual seja, a burguesia.

Foi neste período que nasceu a primeira geração de direitos humanos, mais precisamente com a Independência de Estados Unidos da América e o surgimento de sua Constituição, bem como com a Revolução Francesa e a criação Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, este último documento sendo considerado o marco histórico do nascimento dos direitos de primeira geração.

Ambos os movimentos tiveram forte influência iluminista, a independência norte americana de 1776, que inclusive teve a ajuda dos Franceses, visava libertar suas treze colônias das amarras da Inglaterra que progressivamente explorava suas colônias da américa com aumento de impostos e determinação de monopólios sobre a venda de produtos, como o chá, por exemplo onde foi destinada sua comercialização a Companhia das Índias Orientais, sendo este episódio o estopim para o início da luta armada, até chegar a magnifica conquista da independência americana.

 Já a Revolução Francesa com o posterior surgimento da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão foi um movimento inicialmente burguês, todavia depois passou a ter grande influência popular, onde lutou contra o absolutismo ferrenho que dominava a França, levando seu povo a um total estado de miséria e sem nenhum direito, portanto este foi um movimento que lutou para implantar um regime democrático que assegurasse direitos a todos os cidadãos.

As duas revoluções foram de grande importância, porém a americana ficou praticamente restrita a seus territórios ecoando apenas em algumas colônias da américa, já a francesa reverberou em todo mundo, foi universal, e representou o ápice do iluminismo e o surgimento do estado moderno fazendo nascer os direitos de primeira geração.

Já os direitos de segunda geração tiveram seu marco inicial com o fim da grande primeira guerra mundial fazendo nascer o conceito do Estado do Bem Estar Social, onde necessário se faz a criação de outros direitos estampados no cunho da igualdade.

Desta feita direitos como o da educação, saúde, trabalho, lazer, habitação nasceram com a concepção de direitos fundamentais, ou seja, positivados nas Constituições Federais mundo afora, sendo a mexicana de 1917 a primeira a regulamentar os direitos de segunda geração em sua Carta política, todavia foi a Constituição Alemã na República de Weimar que influenciou fortemente os países democráticos.

O Estado no pós primeiro confronto mundial, diferente dos direitos humanos trazidos na geração inicial (civis e políticos) onde o ente público tinha que se abster, deixando a produção dos direitos para a sociedade, nos direitos de segunda geração (econômicos, sociais e culturais), este tinha que ter uma atuação ativa materializando tais direitos nas normas fundamentais de seus Estados, além de ter a obrigação de implementar políticas públicas e programas sociais.

A outra grande guerra mundial, a segunda, foi o fato principal do nascimento dos direitos de terceira geração, principalmente quando fez surgir a necessidade de criação de um organismo que cuidasse da população mundial como um todo, esse organismo é a Organização das Nações Unidas – ONU e o documento que prega a fraternidade universal, símbolo dos direitos de terceira geração é a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

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Os direitos de terceira geração não defendem apenas um indivíduo ou um grupo de pessoas, sua voz ecoa para todas as gerações mundiais, presentes e futuras e a sua proteção está relacionada ao patrimônio universal, como o meio ambiente, por exemplo, sendo que o sistema onusiano, com a internacionalização dos direitos humanos tanto iniciou como faz desenvolver a cada período os direitos difusos e coletivos dos povos.

Por fim, podemos verificar que cada período da história fez florescer direitos outrora negados e o surgimento de todas as três gerações de direitos estudadas neste artigo não surgiu em um piscar de olhos, necessitou derrubar monarquias, confrontar os poderosos de sua época, enfrentar duas grandes guerras, até podermos ter o privilégio de possuirmos todo este leque de direitos positivados em Constituições, Leis, Tratados Internacionais, e outras normas.

 E com a certeza de que não estancará aqui.

Referências:

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/direitos-fundamentais-a-evolucao-historica-dos-direitos-humanos-um-longo-caminho/

https://www.politize.com.br/tres-geracoes-dos-direitos-humanos/

https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/50756/direitos-fundamentais-origem-dimensoes-e-caracteristicas

https://siteantigo.portaleducacao.com.br/conteudo/artigos/direito/evolucao-historica-dos-direitos-humanos/72105

Sobre o autor
Alan Bezerra Oliveira Lima

Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Faculdade Leão Sampaio - Ceará; mestrando em Direito Processual Constitucional pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora – UNLZ.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

TEXTO PUBLICADO PARA ATIVIDADE COMPLEMENTAR DO MESTRADO EM DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL DE LOMAS DE ZAMORA - ARGENTINA.

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