Em qual momento posso lavrar a Escritura de Cessão de Direitos Hereditários?

23/06/2021 às 11:07
Leia nesta página:

A Cessão de Direitos Hereditários é feita através de uma Escritura Pública que tem momento certo para sua lavratura.

A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS pode representar um interessante negócio tanto para herdeiros quanto para terceiros interessados, de acordo com as peculiaridades do caso. Com fulcro nas regras do art. 1.793 e seguintes do CCB/2002, através dela, negócio jurídico INTERVIVOS, transfere-se - onerosa ou graciosamente - o TODO ou PARTE do direito hereditário a que faz jus o cedente em favor do cessionário. É muito importante destacar que trata-se de NEGÓCIO ALEATÓRIO já que, via de regra, o cedente não garantirá crédito (até pode e, por isso então responderia; falaremos disso outrora, talvez). HERANÇA, como sabemos, abarca tanto créditos quanto débitos - e aqui mora a já necessária "expertise" para apontar se estamos diante de um bom ou péssimo negócio...

A Cessão de Direitos Hereditários (e de MEAÇÃO, inclusive) então, pode ser feita a qualquer momento? Em qual momento exatamente podemos pensar e viabilizar a realização da Cessão de Direitos Hereditários?

Reza o artigo 1.793 do CCB/2002 que,

 

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".

Ora, exige a SUCESSÃO ABERTA, ou seja, é preciso que o autor da herança já tenha morrido. Sem a MORTE do titular do patrimônio não há que se falar em sucessão aberta e muito menos em possibilidade de cessão, que inclusive encontra óbice na regra do art. 426 do mesmo Códex que proíbe seja "objeto de contrato a HERANÇA DE PESSOA VIVA". Assim, só podemos cogitar CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS no espaço de tempo entre o falecimento do autor da herança e a partilha - já que se a partilha põe fim à universalidade e encerra o Inventário - não terá mais lugar a possibilidade de ceder direitos à herança.

Em sede de INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL a Cessão de Direitos Hereditários - que é formalizada tal como o INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL através de uma ESCRITURA PÚBLICA - pode ser formalizada simultaneamente no mesmo Instrumento Público, porém uma cautela que sugiro é a lavratura em instrumentos separados justamente para evitar que uma eventual divergência em um contamine e impossibilite a lavratura do outro - embora muitos optem por entabular tudo no mesmo ato.

POR FIM, é preciso ter em mente que, ordinariamente, a Cessão é título que permite ao cessionário entrar no Inventário em curso para requerer a adjudicação do bem - porém ciente de que só haverá distribuição do "crédito" depois de saldados os "débitos" do Espólio, a teor do art. 1.997 do CCB. O TJRJ com exemplar acerto assim reformou, recentemente, decisão do juízo primevo:

 

"TJRJ. 00001752519838190021. J. em: 26/05/2021. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. SENTENÇA QUE DEFERIU A ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL INTEGRANTE DO ESPÓLIO ANTES DA PARTILHA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (...) 3. A herança se transfere como um todo, não sendo viável, em regra, a transação singular de bem integrante do espólio, sem a anuência do juízo, pois até a partilha o direito dos herdeiros é indivisível e deve ser regulado pelas regras do condomínio. Nesse contexto, A UNIVERSALIDADE TRANSMITIDA TAMBÉM RESPONDE PELOS DÉBITOS DO ESPÓLIO, razão pela qual SEM A PARTILHA, NÃO HÁ COMO SABER SE OS CESSIONÁRIOS RECEBERÃO O IMÓVEL TRANSACIONADO. Inteligência do contido no art. 1.791 do Código Civil. (...) 7. Impossibilidade de se deferir a adjudicação de bem objeto de cessão de direitos hereditários, sem a finalização da partilha. Precedentes deste E. TJRJ. 8. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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