O atual momento que vivemos, que já se estende para quase 1 ano, fez com que diversas realidades fossem alteradas. Com isso, o direito se viu obrigado a modificar alguns de seus procedimentos e entrando no compasso da tecnologia.
Com isso, em 26 de maio de 2020, o CNJ (Corregedor Nacional de Justiça) expediu o Provimento de número 100, que determinou as práticas de atos notariais eletrônicos, utilizando um sistema denominado e-Notariado – trata-se de um sistema onde os cartórios poderão realizar seus procedimentos à distância, utilizando-se de sistema eletrônico.
Antes de continuarmos, é importante esclarecer que o divórcio a distância é um instituto já existente, onde por procuração específica para divórcio extrajudicial, o casal que consensualmente requereu o divórcio, não tem necessidade de deslocar-se de seu local de residência para a assinatura do divórcio. O procedimento é feito por um advogado especialista em divórcio nomeado.
Em geral, os futuros divorciados que procuravam esse sistema, encontravam-se em cidades, estados ou mesmo até países diferentes (por isso a necessidade de procuração).
O novo Provimento do CNJ trouxe em seu texto, novos procedimentos para que isso ocorra de forma digital, através de assinatura digital. Ainda assim, mesmo com esse advento tecnológico, para essa modalidade de divórcio, é necessário que ele seja consensual, o casal não tenha filhos menores ou incapazes e é obrigatório ter um advogado constituído.
Cláusulas de guarda, mudança de nome – caso seja da vontade de uma das partes – pensão (se isso se fizer necessário) e divisão de bens, devem constar da petição do divórcio.
Os novos procedimentos permitem que todos os atos do cartório, possam ser feitos eletronicamente, entretanto os requisitos para o divórcio consensual se mantêm e é importante ter isso em mente.
Entre esses procedimentos destacamos:
- Videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
- concordância expressada pelas partes com os termos do ato notarial eletrônico;
- assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado;
- assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de certificado digital ICP-Brasil;
- uso de formatos de documentos de longa duração com assinatura digital;
A videoconferência notarial deverá no mínimo conter a identificação, a demonstração da capacidade e a livre manifestação das partes atestadas pelo tabelião de notas, o consentimento das partes e a concordância com a escritura pública, objeto e preço do negócio pactuado, a declaração da data e horário da prática do ato notarial e a declaração acerca da indicação do livro, da página e do tabelionato onde será lavrado o ato notarial.
Tais procedimentos acima, servem para garantir a necessária segurança jurídica do divórcio a distância. O Colégio Notarial do Brasil (Conselho Federa) deverá manter um registro nacional único, dos certificados digitais e de biometria. A legislação processual preceitua que os atos notariais são autênticos e detentores de fé pública.
Todos esses procedimentos, asseguram a legalidade do divórcio e com isso, também a sua celeridade, evitando a demora que encontramos em um divórcio litigioso e mesmo em caso de um divórcio consensual, muitas vezes as partes optam por não se encontrarem.
A figura do advogado em todas essas ações, além de ser obrigatória, garantem que todos os procedimentos citados acima, serão respeitados, nenhuma questão ficará de fora e garantirá que seu representado tenha a melhor resolução possível e, nesse caso, a mais célere.
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