O simples fato de morar junto é suficiente para caracterizar a união estável?

Leia nesta página:

Atenção para as ressalvas.

Não necessariamente!

Atualmente, é comum que vários casais de namorados tomem a decisão de morar na mesma casa, seja por vontade própria ou mesmo economia de custos, mas é necessário esclarecer que, nem sempre o fato de um casal morar junto caracteriza a união estável.

Para configuração da união estável, devem estar presentes todos os requisitos, a saber: convivência pública e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Portanto, embora um namoro decorra de convivência pública e contínua, nem sempre há o objetivo em comum de constituição de família, que é estritamente necessário para a configuração da união estável.

Autoria de Beatriz Cristina Barbieri Büerger.

Sobre a autora
Beatriz Cristina Barbieri Büerger

Natural de Balneário Camboriú/SC, Bacharela em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí (UNIVALI-BC). Pós graduanda em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG) desde julho de 2021. Aprovada no XXXII Exame da Ordem. Membra da Comissão de Assuntos Trabalhistas da OAB-BC (2020). Perita grafotécnica e documentóloga. Entusiasta do estudo das ciências forenses, laborais e suas tecnologias. Assessora Jurídica há mais de três anos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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