PENSÃO POR MORTE NO RGPS PÓS-REFORMA DA PREVIDÊNCIA

24/06/2021 às 21:36
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Este artigo objetiva discorrer, em linhas gerais, sobre o benefício da pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, após a reforma da previdência, com a EC nº 103/2019 e as normas previdenciárias supervenientes, em especial a Lei 13.846/20.

PENSÃO POR MORTE NO RGPS

PÓS-REFORMA DA PREVIDÊNCIA

 

 

Daiana Gomes Almeida1

 

 

SUMÁRIO: O presente artigo tem como objetivo discorrer, em linhas gerais, sobre o benefício da pensão por morte no Regime Geral da Previdência Social, após a reforma da previdência, com a Emenda Constitucional nº 103/2019 e as normas previdenciárias supervenientes, em especial a Lei 13.846/2019, abordando o conceito, os beneficiários, a duração, as hipóteses de perda e o valor da pensão por morte, dentre outros aspectos igualmente relevantes, para ao final concluir pela precarização desse benefício, frente às alterações trazidas pela Reforma da Previdência.

 

PALAVRAS-CHAVE: Pensão por morte. Reforma da Previdência. Duração. Valor.

 

ABSTRACT: This article aims to discuss, in general terms, the benefit of pension on death in the General Social Security System, after the pension reform, with the Constitutional Amendment No. 103/2019 and the supervening social security rules, in particular Law 13,846 /2019, addressing the concept, the beneficiaries, the duration, the chances of loss and the value of the pension due to death, among other equally relevant aspects, to conclude that this benefit is precarious, in view of the changes brought about by the Social Security Reform.

 

KEYWORDS: Pension for death. Social Security Reform. Duration. Value.

 

1. Introdução

 

Enquanto a ciência não descobre – se é que possível – a “fórmula” da imortalidade física do homem, continuará a ressoar a máxima de que a morte física é a grande certeza da vida e o destino natural e inafastável do todos os seres humanos.

É de reconhecer-se, no estágio atual de nossa espécie, como bastante intrigante e, ao mesmo tempo, instigante imaginar que a imortalidade, uma dia, possa vir a ser algo viável para humanidade:

Atualmente não se sabe se a imortalidade física humana é uma condição possível. Formas biológicas têm limitações inerentes, que podem ou não ser capazes de serem superadas através de intervenções médicas ou técnicas. A partir de 2009, descobriu-se que a seleção natural desenvolveu a imortalidade biológica em pelo menos uma espécie, o Turritopsis nutricula, uma água-viva. Como consequência, é possível haver uma explosão demográfica mundial do organismo.

Alguns cientistas, futurólogos e filósofos, como Ray Kurzweil, defendem que a imortalidade é possível em humanos nas primeiras décadas do século XXI, enquanto outros defensores acreditam que o prolongamento da vida é uma meta mais viável a um futuro indefinido, com mais avanços da ciência, medicina e tecnologia. Aubrey de Grey, um pesquisador que desenvolveu uma série de estratégias de rejuvenescimento biológico para inverter o envelhecimento humano (chamado SENS), acredita que sua proposta de plano para acabar com o envelhecimento pode ser implementável em duas ou três décadas. A ausência de envelhecimento proporcionaria seres humanos a imortalidade biológica, mas não invulnerabilidade à morte por lesão física: de acordo com dados estatísticos de 2002, as probabilidades de um indivíduo morrer de tal modo estão uma vez em cada mil e setecentos anos.

A vida eterna também pode ser definida como uma existência atemporal, que também não se sabe ao certo a ser exequível, ou mesmo definível, apesar de milênios de argumentos para a eternidade. Wittgenstein, em especial tem uma interpretação não teológica da vida eterna, escreve no Tractatus que, "Se não definirmos a eternidade como infinita duração temporal, mas intemporalidade, então a vida eterna pertence àqueles que vivem no presente."2

 

Por mais que imaginemos que o Direito independente de questões científicas, filosóficas ou até mesmo espirituais, não podemos nos olvidar de que, em geral, é nos aspectos sobrenaturais e espirituais da morte que o Direito encontra raízes ontológicas a pautarem a sociedade, tais como a preservação da vida humana, solidariedade universal entre os homens, busca perene dos ideais de justiça e bem-estar de todos, que nada mais são do que pilares de sustentação da ordem jurídico-social, que, por sua vez, representam os fundamentos do Direito da Seguridade Social (DERZI, 2004, p. 29). Portanto, ousamos dizer que não é de todo desconexo trazer essas reflexões metajurídicas para o presente trabalho.

De todo modo, enquanto seguirmos como seres fisicamente mortais, a morte terá repercussões no mundo jurídico, uma vez que inexoravelmente dará ensejo ao surgimento e à extinção de direitos no plano terreno e, portanto, demandará do Direito imprescindíveis regulações. Daí porque, no âmbito previdenciário, o Direito se ocupa da morte, no sentido de estabelecer regras de proteção aos dependentes do segurado falecido ou ausente, em face do desamparo à subsistência material dos mesmos.

Abordando as questões que nascem das relações jurídicas instauradas após a morte ou a ausência do segurado, Heloisa Hernandez Derzi pondera que:

No Direito Previdenciário, de igual modo, a morte, ao lado de outros riscos ou contingencias sociais, é evento passível de produzir efeitos que merecem a proteção previdenciária. Desde sempre o ser humano esteve sujeito a certos eventos danosos, que a História nos mostra foram combatidos pelos próprios homens, reunidos em grupo, que, com a ajuda do Direito e seu instrumental normativo, ordenavam os fatos sociais. (DERZI, 2004, p. 36).

De fato, como vivemos em sociedade, a morte de uma pessoa normalmente tende a abalar, tanto emocional, como estrutural e financeiramente, a vida de seus dependentes. Muito se diz, em outros contextos – não exatamente o do qual estamos tratando – que o Direito não socorre aos que dormem.

Fazendo um trocadilho para o tema ora abordado, podemos seguramente dizer que, no caso da finitude humana, o Direito Previdenciário socorre aos que morrem, na medida em que confere ao segurado a garantia de que, após seu falecimento, seus dependentes valer-se-ão do benefício da pensão por morte, como meio de amenizar, ainda que parcialmente, senão o sofrimento afetivo, pelo menos a desolação econômica, decorrente da perda ou ausência do ente querido e, com este, do suporte financeiro que, aposentado ou não, este proporcionava aos seus.

 

2. Conceito e legislação aplicável

 

A pensão por morte é um benefício previdenciário, pago mensalmente aos dependentes do segurado da Previdência Social que, aposentado ou não, tenha falecido ou tido morte presumida judicialmente declarada.

A nível constitucional, a pensão por morte encontra-se expressamente assegurada no art. 201, V, da Constituição Federal, como um dos benefícios dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, daqueles que se encontram vinculados a esse regime, na categoria de empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso, empregado doméstico, segurado especial ou facultativo (SPRADA ANNUNZIATO, 2020, posição 94).

A nível infraconstitucional, a pensão por morte relativa a segurados do Regime Geral da Previdência Social rege-se pela Lei 8.213/91 (arts. 74 a 79), pelo Decreto 3.048/99 (arts. 105 a 115) e pela IN INSS 77/2015 (arts. 364 a 380).

Diante das inúmeras modificações legislativas e medidas provisórias que vem alterando o tema, faz-se oportuno destacar a Súmula 340 do STJ, que firmou o entendimento de que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”, critério esse que deve ser observado na aplicação da lei no tempo.

 

3. Requisitos

 

De todo esse arcabouço legal, extrai-se que a concessão de pensão por morte depende da implementação de três requisitos: o evento morte ou a ausência judicialmente declarada; a prova da qualidade de segurado do falecido ou ausente; e a condição de dependência econômica, presumida ou comprovada, do pretenso beneficiário.

 

4. Beneficiários

 

Interessante notar que só a pensão por morte e o auxílio-reclusão são os únicos benefícios do segurado, que, por sua vez, são devidos não a este, mas ao conjunto de seus dependentes (SPRADA ANNUNZIATO, 2020, posição 85).

Com efeito, os beneficiários da pensão por morte pelo RGPS são os dependentes do segurado, assim elencados no art. 16 da Lei 8.213/91 e categorizados em três classes.

Os de primeira classe são: o cônjuge; o companheiro; o ex-cônjuge recebedor de pensão alimentícia do segurado; o ex-companheiro recebedor de pensão alimentícia do segurado; o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou grave; e o enteado e o menor tutelado.

Os de segunda classe são: os pais.

Os de terceira classe são: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou grave.

De acordo com o §1º do mencionado dispositivo legal, a existência de dependente de qualquer das classes de referido artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

Consoante disposto nos §§2º e 4º do citado artigo, a dependência econômica das pessoas da primeira classe é presumida, já a de segunda e terceira classes deve ser comprovada.

No entanto, há uma exceção à presunção de dependência econômica das pessoas de primeira classe: a do enteado e do menor tutelado, que, embora tenham sido equiparados a filhos pela lei e, portanto, a dependentes de primeira classe, não se presumem economicamente dependentes do segurado falecido ou ausente, mas condicionada a declaração do próprio segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no regulamento, a saber, o Decreto 3.048/99, que em seu art. 16, §3º, reporta-se ao seu art. 22, §3º, o qual elenca rol de prova documental de dependência econômica, que entendemos ser meramente exemplificativo.

Note-se que também é presumida a dependência econômica do(a) companheiro(a), pois este(esta) encontra-se posicionado na primeira classe de dependentes.

Em que pese não haver necessidade de prova da dependência econômica para o companheiro, é imprescindível que este faça prova da união estável, de modo que, uma vez comprovando a união estável, é que só então ele se presumirá economicamente dependente do segurado.

Nesse sentido, colacionamos a seguinte ementa de julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.

2. Comprovada a existência de união estável entre o instiutidor da pensão e sua companheira, a dependência econômica é presumida.

(TRF4 5043112-62.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/04/2018)

Sobre os meios de fazer-se tal comprovação, é importante salientar que, após a promulgação da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a prova unicamente testemunhal passou, em regra, a não ser suficiente para comprovar a união estável.

Com isso, o art. 16 da Lei 8.213/91 foi acrescido dos §§5º e 6º, pela Lei 13.846/2019, para estabelecer que:

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

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§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei3, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.

Atualmente, recomenda-se que o casal procure expedir uma escritura pública em cartório, atestando sobre a existência de união estável, a fim de facilitar essa comprovação, embora não seja obrigatório.

Outro ponto importante, é que muito se discutia se a pensão por morte poderia ser estendida ao filho maior universitário até 24 anos, porém essa matéria foi pacificada pelo STJ, em que restou assentado que, em razão da taxatividade da lei previdenciária, esse benefício só é devido até os 21 anos de idade, para os casos de filho não inválido e sem deficiência:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO FATO GERADOR. OBSERVÂNCIA. SÚMULA 340/STJ. MANUTENÇÃO A FILHO MAIOR DE 21 ANOS E NÃO INVÁLIDO. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina a questão supostamente omitida "de forma criteriosa e percuciente, não havendo falar em provimento jurisdicional faltoso, senão em provimento jurisdicional que desampara a pretensão da embargante" (REsp 1.124.595/RS, Rel. Min.ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe de 20/11/09). 2. A concessão de benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto. Inteligência da Súmula 340/STJ, segundo a qual "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 3. Caso em que o óbito dos instituidores da pensão ocorreu, respectivamente, em 23/12/94 e 5/10/01, durante a vigência do inc. I do art. 16 da Lei 8.213/91, o qual, desde a sua redação original, admite, como dependentes, além do cônjuge ou companheiro (a), os filhos menores de 21 anos, os inválidos ou aqueles que tenham deficiência mental ou intelectual. 4. Não há falar em restabelecimento da pensão por morte ao beneficiário, maior de 21 anos e não inválido, diante da taxatividade da lei previdenciária, porquanto não é dado ao Poder Judiciário legislar positivamente, usurpando função do Poder Legislativo. Precedentes. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543 -C do Código de Processo Civil. (Resp 1369832/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/08/2013)

No mesmo sentido, a celeuma também foi pacificada na Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal, por meio da Súmula 37 TNU, in verbis:

SÚMULA 37 TNU “A pensão por morte, devida ao filho até os 21 anos de idade, não se prorroga pela pendência do curso universitário.”

Destarte, não é cabível o elastecimento da pensão por morte para filho universitário até 24 anos, mesmo se o dependente estiver cursando a faculdade ou curso técnico.

Em suma, dentre os beneficiários de pensão por morte, são dependentes presumidos, não necessitando comprovar a dependência econômica: todos os da primeira classe, com exceção do enteado e do menor tutelado.

E dentre os beneficiários de pensão por morte, são dependentes não presumidos, necessitando, portanto, que comprovem a dependência econômica: todos os demais, ou seja, todos os da segunda e terceira classes, bem como – repisando-se – o enteado e o menor tutelado, ainda que da primeira classe, por equiparação a filho.

 

5. Concorrência de beneficiários

 

Se houver beneficiários de uma mesma classe, estes deverão receber a pensão por morte de forma concorrente e fracionada.

O ex-marido ou ex-esposa que recebia pensão alimentícia do falecido também terão direito a receber pensão por morte, sozinho ou concorrendo com os demais herdeiros. É o que dispõe o §2º do art. 76 da Lei 8.213/91:

§2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.

Já quanto à possibilidade de repartir pensão por morte, em razão de o segurado haver mantido relacionamentos afetivos duplos (ou múltiplos), restou assentado na jurisprudência pátria como vedada.

Em recente decisão, tomada em 15.12.2020, nos autos do processo RE 1045273, que tramitou em segredo de justiça, o STF, apreciando tema de repercussão geral, decidiu, por 6 votos a 5, que é ilegal o reconhecimento de duas uniões estáveis, haja vistar não estar previsto na lei, porque o Brasil é um país monogâmico e, portanto, não reconhece legalmente relacionamentos com mais de duas pessoas envolvidas, sejam extraconjugais ou consentidos pelas partes.

O caso concreto, que começou a ser analisado em 2019, era o de um homem que manteve, ao mesmo tempo, relação com uma mulher e outro homem, sendo que este último relacionamento teria durado 12 anos.4

Eis a suma da decisão:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 529 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: "A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro". STF, Relator: Min. Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 11.12.2020 a 18.12.2020.

 

6. Carência

 

A carência está definida nos arts. 24 a 27 da Lei 8.213/91 e consiste, basicamente, no número mínimo de contribuições mensais que a lei exige, para a concessão de benefícios previdenciários.

Conforme disposto no art. 26, I, da Lei 8.213/91, a pensão por morte é um benefício que independe de carência, bastando, portanto, a qualidade de segurado na data do óbito deste e não se exigindo número mínimo de contribuições vertidas, para que seus dependentes possam auferir tal benefício previdenciário.

Ocorre, porém, que a Lei 13.135/2015 acrescentou o inc. V ao §2º, do art. 77, da Lei 8.213/91, um novo requisito de duração, para a pensão por morte para o cônjuge ou companheiro, que embora não se trate de critério de carência, tem sido confundido nesse tocante.

Em linhas gerais, por referida alteração legislativa, ficou estabelecido que, para que o cônjuge ou companheiro ter direito à pensão por morte por período superior a 4 (quatro) meses, o segurado deverá ter vertido, pelo menos, 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social.

STRAZZI, 2020No entanto, por não se tratar de carência, entendo que tais contribuições podem ter sido feitas a qualquer tempo, não necessariamente antes do óbito. Também entendo que podem ser contribuições esparsas ao longo do período contributivo do segurado.

 

7. Início do benefício

 

De acordo com o art. 74 da Lei 8.213/91, o marco temporal inicial, para a concessão de pensão por morte ao dependente do segurado, será:

a) a data do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

b) a data do requerimento, quando requerida após esses prazos anteriormente mencionados; ou

c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.

 

8. Duração

 

Conforme os ditames do art. 77 da Lei 8.213/91, a duração de concessão do benefício de pensão por morte é variável, conforme a idade ou a condição de invalidez ou deficiência do dependente:

a) para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

b) para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;

c) para cônjuge ou companheiro, se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” (4 meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado) e tabela proporcional de duração em razão da idade do benefício, aposta no item “c” do inc. V do art. 77;

b) para o cônjuge ou companheiro, em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Em síntese, para os filhos menores, o tempo de duração é até completarem 21 anos. Para cônjuges ou companheiros ou filhos, inválidos ou com deficiência, o tempo de duração é vitalício ou até a cessação da invalidez. Par cônjuges ou companheiros com 44 anos ou mais, o tempo de duração é vitalício. Para os demais casos, reportamos às peculiaridades descritas supra.

 

9. Perda

 

A lei 13.846, de 2019 incluiu o §7º ao art. 16 e o §1º ao art. 74, bem como o inc. VI ao art. 77 da Lei 8.213/91, para estabelecer, expressamente, que será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Também perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme disposto no §2º do art. 74 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.135/2015.

Tratam-se, na realidade, de perda do direito à percepção da pensão por morte, pelo dependente, como forma de punição, pela prática de ato ilícito.

 

10. Valor

 

A Reforma da Previdência, instituída pela EC 103/2019, entrou em vigor na data de 13.11.2019, trazendo mudanças impactantes nas regras previdenciárias, mas um dos institutos mais afetados por essas alterações foi o da pensão por morte, que sofreu drástica redução de seu valor.

Antes da Reforma da Previdência, o valor do referido benefício era de 100% do valor da aposentadoria do falecido, se aposentado, ou, em caso negativo, 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na data do óbito.

Agora, com a redução, a pensão por morte pode chegar a apenas 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito.

É fato que foi previsto que essa pensão por morte seja acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), mas os estritos parâmetros trazidos nos arts. 23 e 24 da EC 103/2019 restringem sobremaneira essa possibilidade, de tal modo a reduzirem drasticamente o valor do benefício.

Outra mudança é que, diferentemente da sistemática que antes vigia, as cotas cessarão automaticamente com a perda da qualidade de qualquer um dos dependentes, e não serão reversíveis para os remanescentes (MARTINEZ, 2020, p.259)

 

11. Conclusão

 

Assim como a aposentadoria, a pensão por morte encontra-se no rol dos benefícios mais importantes da previdência social.

Como vimos, com a Reforma da Previdência, em especial pela EC 103/2019 e normas supervenientes, tal qual a MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, esse benefício passou por várias alterações, mas a mais impactante diz respeito ao valor, que, com a EC 103/2020, foi drasticamente reduzido.

De fato, a redução do valor do benefício de pensão por morte, por esses novos regramentos, foi tamanha, que nos cabe indagar se o direito previdenciário ora posto, efetivamente, continuará, ou não, socorrendo aos que morrem, bem como aos seus dependentes.

 

12. Referências Bibliográficas

 

____________Lei 8.213/91, in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 24.06.2021.

____________ Decreto 3.048/99, in: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em 24.06.2021.

DERZI, Heloisa Hernandez. Os beneficiários da pensão por morte. São Paulo: Lex Editora S.A, 2004.

MARTINEZ, LUCIANO. Reforma da Previdência: Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019: entenda o que mudou. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

SPRADA ANNUNZIATO, EDUARDO. Multiparentalidade Socioafetiva na pensão por morte do RGPS. Curitiba: Edição do Kindle, 2020.

STRAZZI, ALESSANDRA. Pensão por morte - tudo o que você precisa saber - Parte 03 [Com Modelo] in: https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/638986877/pensao-por-morte-tudo-o-que-voce-precisa-saber-parte-03-com-modelo. Acesso em 24.06.2021.

 

1Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e em Psicanálise pela FACET. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Mediação e Práticas Sistêmicas Restaurativas pela FACET. Mestranda em Direito e Gestão de Conflitos pela UNIFOR. Ex-Promotora de Justiça do MP/CE. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela UNIFOR.

2Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Imortalidade#cite_note-CheatingDeath-4

3§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

 

4https://www.poder360.com.br/justica/stf-decide-que-amantes-nao-tem-direito-de-receber-pensao-por-morte/

Sobre a autora
DAIANA GOMES ALMEIDA

Juíza do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e em Mediação e Práticas Sistêmicas Restaurativas pela FACET. Pós-graduanda em Direito Previdenciário e em Psicanálise pela FACET. Mestranda em Direito e Gestão de Conflitos pela UNIFOR. Ex-Promotora de Justiça do MP/CE. Pós-graduada em Direito Processual Penal pela UNIFOR.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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