AS LEIS APLICÁVEIS NO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
AUTOR: Rafael Silva Souza
Rafael Silva Souza
AGENTE DE SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, E LICENCIADO EM FILOSOFIA PELO O INSTITUTO DE CIÊNCIAS HUMANAS E APLICADAS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS, TÉCINICO EM IMOBILIZAÇÕES ORTOPÉDICAS
RESUMO:
O presente trabalho objetiva esclarecer quais são as leis predominante e aplicáveis no âmbito de uma unidade onde ficam internos menores infratores. A lei 8.069/90 é o Estatuto da criança e adolescente, ora, há também, outros dispositivos legais relevantes no cumprimento da medida socioeducativa. A lei 12.594/12 dispõe acerca do sistema nacional de atendimento socioeducativo, Sinase, tratando como deve ser aplicada a medida no âmbito interno de uma unidade de internação socioeducativa; sem ressaltar que além das principais leis supracitadas outros ramos do Direito também são relevantes no cumprimento da medida, por se tratar de unidades administradas pelo o poder público, mas a intenção do autor neste trabalho é somente expor e apresentar as principais leis preponderante dentro do sistema socioeducativo.
PALAVRAS-CHAVE: Lei. Sinase. Direito. Sistema socioeducativo. Poder público.
1 - O SISTEMA SOCIOEDUCATIVO E O ECA
Em meados da década de 1990 houve a sanção da lei 8.069/90, o Estatuto da criança e adolescente, o famoso ECA, essa lei é uma espécie de código voltado para os menores de modo geral, porém, ela é bastante observada em relação aos direitos de menores infratores, principalmente no âmbito de uma unidade pertencente ao sistema socioeducativo.
Antes os menores infratores, cumpriam pena, nas antigas FEBENS, centro de ressocialização para menores, e pelo menos até a década de 80 era o código de menores que era observado em relação ao tratamento de menores em conflito com as leis. No ano de 2012, sancionaram à lei 12.594/12, a instituição do sistema nacional de atendimento socioeducativo (SINASE); essa lei regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescentes que venham a cometer a prática de um ato infracional.
1.2 - O SINASE INSTITUI NOVOS CONCEITOS
A lei do SINASE, trouxe novos conceitos em relação as ações dos menores, desde a execução das leis, até a denominação dos locais Estatais de internação. O nome das casas de internações, muda para sistema socioeducativo.
Na lei do SINASE os menores não comentem crime, ora, ato infracional, eles também não são considerados criminosos, porém, um menor infrator, e dentro do sistema socioeducativo o mesmo é denominado um socioeducando cumprindo uma medida socioeducativa. Vale destacar a existência de um plano individual de atendimento (PIA), os adolescentes apreendidos, quando eles estão cumprindo medidas, conforme a lei do SINASE, aquele está sendo atendido, passando por um atendimento socioeducativo. Temos que ter em mente também que o SINASE não somente é preponderante direitos, há deveres, e aplicações legais ou disposições quanto o regime disciplinar.
1.3 – AS CLASSIFICAÇÕES DAS MEDIDAS
A medida socioeducativa possui divisões quanto a forma da medida e a tipificação do crime, dependendo das peças processuais, e a decisão da autoridade judicial.
Os processos dos menores infratores são julgados e remetidos a vara da infância e adolescência, devido tratar de legislação especial, referente a menor de idade, então, no decorrer do processo, o juiz decide qual será a medida socioeducativa que o menor vai cumprir.
As medidas são seis, aqui estão: Advertência, prevista no artigo 115 do Estatuto da criança e adolescência, geralmente é a medida aplicada para menores primários que nunca infringiram alguma lei ou cometeram ato infracional, é branda, apenas uma repreensão verbal; uma outra medida é a reparação do dano, artigo 116 do ECA, o menor é orientado a restituir materialmente ou economicamente o dano por ele cometido; prestação de serviço à comunidade, artigo 117 do ECA, preferencialmente aos sábados e domingos para não prejudicar a frequência escolar, a liberdade assistida, ambas previstas nos artigos 118, e 119, do ECA, medida na qual o menor não é privado da sua liberdade, mas acompanhado por um orientador social do Estado; a semiliberdade, medida prevista no artigo 120 do ECA, não deixa o menor inteiramente privado de liberdade, em partes, pois o menor permanece numa unidade durante a semana, e nos finais de semanas podem irem para suas casas, retornando na segunda pela manhã; por último temos a medida de internação, do artigo 120 ao 125 do ECA, essa priva totalmente de liberdade externa o menor em cumprimento de medida socioeducativa.
1.3 - DIVISÃO E OS COMPARTIMENTOS DE UM SISTEMA SOCIOEDUCATIVO
Primeiramente deve haver a existência da divisão ou segregação por compleição física, e deve existir também pelo a tipicidade do ato infracional ou delito, em seguida, as moças devem serem encaminhadas para unidades exclusivamente femininas.
Numa unidade há a internação provisória, que não chega ser totalmente uma medida socioeducativa, e sim, uma medida cautelar, parte de um processo judicial, o socioeducando aguarda privado de liberdade o final do processo; dependendo da decisão judicial, após cumprir a provisória, se for optada pela a permanência da internação o jovem será encaminhado para uma triagem, onde é realizada uma entrevista e acompanhamento, e a escolha da unidade pelo o corpo técnico, assistentes sociais e psicólogas.
O sistema socioeducativo é composto de várias unidades, que possui alojamentos para os jovens, equipados com banheiros, e camas, escolas, cozinhas, oficinas de artes, dança, música, bibliotecas, ambulatório médico, possui diversos setores interligados e interdisciplinares entre si, porque, cada um age com funções de caráter formativo e pedagógico.
Considerações finais
Portanto, não somente o ECA entra em evidência, mas, a lei do SINASE, sem ressaltar, o direito como um todo, afinal, lei do SINASE, é executada dentro de unidade Estatais e a mercê da administração pública.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA:
ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCÊNCIA, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO, disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm