É possível a Cessão de Direitos Hereditários por “Termo nos Autos” em Processo Judicial?

25/06/2021 às 19:51
Leia nesta página:

A Cessão de Direitos Hereditários resolve-se através de Escritura Pública conforme art. 1.793 do Código Civil.

A cristalina redação do art. 1.793 do CCB/2002 parece não deixar dúvidas quanto a exigência da ESCRITURA PÚBLICA para fins de Cessão de Direitos Hereditários. Diz o caput do referido artigo:

"Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por ESCRITURA PÚBLICA".

 

Ainda assim há quem defenda - e que fique claro desde já que não comungamos desse posicionamento - a possibilidade da Cessão de Direitos Hereditários mediante TERMO NOS AUTOS, a teor do art. 1.806 do Código Civil. Na verdade, o referido art. 1.806 trata da RENÚNCIA À HERANÇA. Sabe-se que a chamada "RENÚNCIA TRANSLATIVA" é fruto de construção doutrinária com alguma aceitação jurisprudencial, porém muito se destingue da verdadeira "RENÚNCIA" também chamada de "RENÚNCIA PURA" (ou ABDICATIVA) por aqueles que admitem a "Renúncia Translativa"...

RENÚNCIA PURA é repúdio. Não traz consigo qualquer ideia de ACEITAÇÃO e recebimento. Não por outra razão reza o par. único do art. 1.804 que "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança". ORA, se não houve transmissão, então não recebeu e por isso não há possibilidade de transmitir/direcionar aquilo que não tem. A RENÚNCIA TRANSLATIVA parece ser concebida para classificar o ato pelo qual não se identifica recebimento porém há direcionamento da herança em favor de outrem especificado no caso concreto. A "vantagem" seria justamente uma alegada desobrigação de recolher imposto já que, em sede de RENÚNCIA mesmo - ou seja, quando não há recebimento de herança - não temos incidência do ITD (ou ITCMD, como queira) - além da possibilidade de ser resolvida não necessariamente por ESCRITURA PÚBLICA, como parece permitir, então, também no caso da chamada "renúncia translativa" o aludido artigo 1.806 do CCB:

"Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".

Na Cessão de Direitos Hereditários - e aqui sim, dando a melhor interpretação aos institutos - há exação tanto pelo ato de receber herança (ITD ou ITCMD, como queira) assim como pelo ato de transmitir o quinhão (ITBI ou ITD, conforme o caso), já que - ACREDITE - para transmitir um direito é necessário primeiro titularizá-lo.

A jurisprudência gaúcha - ao arrepio do art. 1.793 do CCB/2002 - admite a Cessão de Direitos Hereditários por termos nos autos:

"TJRS. 70070793864/RS. J. em: 09/03/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TERMO NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. É bem verdade que o artigo 1.793 do Código Civil estipula que a cessão de direitos hereditários seja realizada mediante ESCRITURA PÚBLICA. E isto tem sua razão de ser: é que o direito à sucessão aberta é bem equiparado a imóvel pelo Código Civil, dada a sua importância (artigo 80II, do Código Civil). Contudo, o artigo 1.806 do Diploma Material autoriza que a renúncia de direitos hereditários seja realizada mediante termo nos autos. Ora, se a renúncia, que é mais, pode ocorrer mediante termo nos autos, não há razão para que a cessão, que é menos, também o seja. Precedentes desta Câmara.AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos