Fake news: a forma de combater

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Este trabalho aborda os fatores que levam as pessoas a divulgarem notícias falsas nas redes sociais e meios de comunicação em geral com o intuito de prejudicar quem quer que seja ou algum tipo de situação.

Resumo: Este trabalho aborda os fatores que levam as pessoas a divulgarem notícias falsas nas redes sociais e meios de comunicação em geral com o intuito de prejudicar quem quer que seja ou algum tipo de situação. E como pode proceder para que haja um melhor entendimento para evitar a disseminação das notícias falsas, a prevenção e as formas jurídicas que podem ser abordadas para frear esse novo tipo de crime cibernético.

Palavras-chave: fake news. Comunicação. Soluções.


Introdução

A comunicação é algo mundial seja ela a forma que o interlocutor resolver se expressar, verbal, não verbal, escrita, etc. Com a tecnologia cada vez mais avançada, começou a surgir a expressão Fake news (Notícias falsas). O que às vezes era um telefone sem fio ou informações tornou-se uma preocupação mundial, pois o seu impacto na política, saúde e na vida social das pessoas é enorme.

Segundo o dicionário de Cambridge o conceito fake news indica histórias falsas que, ao manterem a aparência de notícias jornalísticas, são disseminadas pela internet ou outras mídias, sendo normalmente criadas para influenciar posições políticas, ou como piadas. Com efeito, as fake news correspondem a uma espécie de “imprensa marrom”, deliberadamente veinculados conteúdos falsos, sempre com a intenção de obter algum tipo de vantagem, seja financeira, política ou eleitoral.

Sendo assim, a disseminação de notícias falsas é tão antiga quanto à própria língua, apesar da questão ter alcançado especial importância no século XX, como consequência do fato que a internet hoje tem um grande alcance.


Desenvolvimento

Fake news é uma expressão que vem do inglês e significa, em tradução livre, notícias falsas. Elas são compostas por manchetes chamativas e não possuem fatos comprovados.

Com grande capacidade de viralização, essas notícias falsas são publicadas na internet por portais com pouca credibilidade, que apelam para o lado emocional do leitor, estimulando-o a consumir e compartilhar o conteúdo sem verificar a veracidade das informações.

Em grande maioria das divulgações de notícias falsas elas têm como objetivo legitimar um pensamento, favorecer ou prejudicar alguém, as vítimas normalmente são pessoas com pouca informação sobre determinado assunto, geralmente idosos.

Por trás da divulgação de fake news, existem diversos motivos escusos. Há sites que usam manchetes sensacionalistas para aumentar o número de acessos e, assim, obter lucros com publicidade digital. Existem ainda os que divulgam notícias tendenciosas, distorcidas ou parciais para convencer o público sobre uma ideia ou um determinado ponto de vista. E têm também os que criam mentiras e boatos para disseminar o ódio, prejudicar alguém e tirar proveito da situação.

Existe um estudo realizado pelo Instituto de Tecnologia de Massachussets, as fake news se espalham 70% mais rápido do que as notícias verdadeiras. Diante disso, enquanto uma notícia verdadeira chega a cerca de 1.000 pessoas, uma postagem falsa pode atingir mais de 100.000 pessoas.

Em virtude disso existem alguns debates que tem se replicado nos últimos tempos que seria sobre os limites da liberdade de expressão e as fake news que é extremamente salutar e democrático.

A liberdade de expressão é, sem dúvida um dos mais sagrados e fundamentais direitos, mesmo ele não se reduzindo a liberdade de opinião e a manifestação do pensamento; a rigor, é muito mais que isso. Envolve, por exemplo, liberdade de exprimir sua crença ou falta de crença, de exprimir com plenitude sua opção de gênero. Aliás, o próprio sagrado direito de votar é exercício da liberdade de expressão.

No que tange a liberdade de expressão, sob a pena de atingir a própria democracia, o poder legislativo deve, a priori, formular regras que não cerceiem, não limitem, não abreviem, mas sim que corrijam os excessos do exercício desse sagrado direito. Neste passo, parece-nos importante observar que exigir que provedores façam filtros prévios do certo e errado é assumir um o risco de que, propositadamente ou não, existam manipulações do pensamento.

Neste caso do controle prévio por filtros estabelecimentos pelos provedores o risco de prejuízo à democracia pelo cerceamento da liberdade de expressão é maior do que o eventual prejuízo causado pelo excesso, daí porque corrigir, neste caso, é melhor do que evitar.

Nenhuma fake news pode se ancorar em liberdade de expressão, mormente quando estas notícias tem o propósito de enganar, ludibriar ou ofender quem quer que seja.

Na atualidade, temos que a internet, como ferramenta de propagação de informações, tem sido desvirtuada e de forma alarmante para a disseminação de informações e notícias propositalmente falsas também conhecidas como fake news.

Existem ainda os boatos clickbait, que se fundamentam na publicidade gerada a partir desta atividade, pouco se interessando pela verdade das histórias publicadas. A facilidade do acesso online para que haja lucro de anúncios online, o aumento da fragmentação política e do bom das mídias sociais, tais com o Facebook e sua linha do tempo, têm acelerado a divulgação de notícias falsas.

Essas notícias quando não patrocinadas por motivos políticos são financiadas pela indústria de cliques que grandes plataformas e propaganda digital. Conseguimos ter noção que sites podem ganhar dinheiro baseado em cliques nas propagandas e para aumentar suas taxas de cliques e frequentadores de suas páginas, publicações são feitas com manchetes chamativas muitas vezes distorcendo o texto publicado ou com mentiras.

“As notícias, que são informações e conhecimentos tornados públicos, possuem um papel muito específico nas sociedades democráticas. Vinculam-se diretamente à maneira com que as questões políticas sociais e culturais são conduzidas, valorizadas ou criticadas. Ou seja, enquanto melhor elaboradas e mais críveis às notícias, e mais acessíveis a todos os cidadãos, mas justo é o jogo democrático, mais forte e criativas são as sociedades”. (VERNANT, 1998).

Frutos das recentes revoluções tecnológicas no campo da comunicação as fake news circulam em plataforma digitais, como aplicativos de comunicação instantânea, redes sociais ou sites. De fato, as fake news, propagandas por tais plataformas têm ganhado novas proporções, tornando-se notícias desde a eleição norte-americanas de 2016.

Assim como as fake news, o fait diver tende ao exagero, quase ao sensacionalismo, apresentando-se, contudo, enquanto uma história verídica, atual e próxima ao leitor.

Curiosamente, o fait diver também possui um caráter hermético uma esfera própria, autoreferencial. Para Barthes (1966, p.189), o fait diver é “uma informação total, ou mais exatamente, imanente, ele contém em si todo o seu saber: não é necessário conhecer nada do mundo para consumir um fait diver, ele não remete a nada mais, além dele mesmo”.

Ainda, o fait diver costuma ser a narração de uma transgressão seja esta social, moral ou religiosa. Desta forma, apontando o desvio, “este tipo de informação identifica pelo próprio fato as proibições sociais reforçando assim, o sistema de valores prescritos pela sociedade na qual ele se insere”. (Don, 2007, p.131).

As notícias falsas trazem várias consequências tanto para quem faz, reproduz e o alvo da notícia falsa.


Como combater as fake news?

Existem algumas formas para combater e identificar as notícias falsas sendo algumas delas:

  • Sempre ler a notícia na íntegra antes de compartilhá-la, assim você saberá o conteúdo todo e evitará a divulgação de informações imprecisas;

  • Procure em outros canais de informações a notícia e veja se outros meios de comunicação com credibilidade também compartilharam algo sobre ela;

  • Pesquise sobre o portal que esta noticiando o fato e veja se sua reputação é confiável;

  • Verifique a data de publicação da notícia e certifique-se de que ela é recente;

  • Consulte órgãos oficiais e avalie se o fato é realmente possível.

O senso crítico e a educação virtual é uma forma muito importante para detectar informações falsas no noticiário.

Para o professor do Departamento de informática da PUC-Rio Daniel Schwabe, o público não conhece os meios pelos quais pode ser manipulado na internet. “Em relação às mídias tradicionais, as pessoas já aprenderam a identificar sinais de demagogia” diz. “Nesse cenário de novos canais, há certa vulnerabilidade porque não se sabe mediar à absorção da informação que se recebe.” Segundo ele, é necessário criar uma cultura de questionamento.

Existem aqueles que imaginam que a internet é uma terra sem lei. Sendo que não existe uma lei específica que tipifique ou defina esse ato, embora existam vários projetos de lei que buscam tornar as fake news algo criminoso, nenhum foi aprovado, sob a alegação de que poderiam ferir a liberdade de expressão.

Contudo, existem algumas medidas previstas na legislação existente que podem ser aplicadas aos casos de criação ou divulgação de notícias falsas.

Há os crimes previstos no Código Penal, como calúnia, difamação, injúria, que tem implicações também na esfera civil, o crime de concorrência desleal, previsto na Lei da Propriedade Industrial, dentre outras previsões aplicáveis neste sentido.

Ressaltando que se a fake news se constitui como um dos atos de uma prática criminosa ou serve como meio para um crime tipificado em lei, isso significa que o ato de criar ou divulgar notícia falsa pode ter implicações jurídicas.

Algumas iniciativas brasileiras para combater a veiculação e disseminação de notícias falsas, tendo na Lei de Imprensa (Lei nº 5.250 de 1967). Em seu art. 16. a lei criminaliza a conduta de

“publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados que provoquem:

I. Perturbação da ordem pública ou alarma social;

II. Desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa pessoa física ou jurídica;

III. Prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do município;

IV. Sensível pertubação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

Pena: de 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimo da região.

Outra forma de iniciativa contra as fake news é o marco civil da internet, que aconteceu com a edição da Lei nº 12.965/14 que rege princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil.

Nesta legislação, o uso da internet é permeado por inúmeros princípios, como a preservação e a garantia da neutralidade da rede (art. 3º, inciso IV, Lei 12.695/14) e a liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento (art. 3º, inciso I, Lei 12.965/14) e tem como objetivos o acesso à informação, ao conhecimento e a participação na vida cultural e na condição dos assuntos públicos (art. 4º, inciso II, Lei nº 12.465/14).

No que tange à Lei do Marco Civil, seu art.19 traz em seu texto importante norma referente ao combate e disseminação de informações falsas.

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Assim sendo, o maior problema seja o choque dos princípios constitucionais perante a criação e disseminação de notícias falsas, porém a hermenêutica constitucional dispõe de ferramentas plenamente capazes de solucionar os casos concretos.

O meio social o qual vivemos através das instituições estabelecidas, visam reprimir e punir a criação e disseminação de fake news, contudo preservando as garantias da liberdade de impressa e livre manifestação do pensamento.

Apesar de a Lei do Marco Civil da Internet tenha formatado o uso da internet no Brasil com princípios, garantias, direitos e deveres para os usuários da rede, assim como o Estado deve atuar, porém ainda existem muitas lacunas em sua regulamentação.


Conclusão

Destarte, esses crimes cibernéticos são os boatos eletrônicos, que são disseminados com auxílio da internet, utilizando um computador, uma rede ou um dispositivo hardware, sendo feito por meio de sites, e-mails, redes sociais, chats ou quaisquer outras tecnologias.

Essas farsas são chamadas de “hoax”, que têm como significado uma mentira elaborada, que possui a intenção de enganar um grande número de pessoas, e hoje a internet é o meio mais propício para esse tipo de disseminação.

Nesse sentido as fake news elas chegam a ter consequências desastrosas na vida das pessoas, tanto de seus autores, quanto das vítimas, já que por vezes afetam a vida pessoal, profissional e familiar dos envolvidos.

E as pessoas que postam ou compartilham boatos pode recair sobre inúmeros crimes, a depender do caso concreto, mesmo que informe desconhecimento referente às falsas informações, sendo que não tem uma legislação específica no Brasil sobre as fake news.

Contudo essa conduta pode se enquadrar em algum crime já existente na legislação penal, sendo assim o usuário poderá ser responsabilizado cível e/ou criminalmente por este ato.


Referências

Estadão. Senso Crítico é a arma para combater “fake news”. Disponível em: https://infograficos.estadao.com.br/focas/politico-em-construcao/materia/senso-critico-e-arma-para-combater-fake-news. Acesso em: 21/05/2021.

Digitalks. Como combater as fake news? Disponível em: https://digitalks.com.br/artigos/como-combater-as-fake-news/. Acesso em: 21/05/2021.

Politize. Lei das fake news o que é? Disponível em: https://www.politize.com.br/lei-das-fake-news/. Acesso em: 21/05/2021.

Peduti Advogados. Fake news é crime?Disponível em: https://blog.peduti.com.br/fake-news-e-crime/. Acesso em: 21/05/2021.

Conteúdo Jurídico. Fake news é crime no Brasil? Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/coluna/3090/fake-news-crime-no-brasil. Acesso em: 21/05/2021.

Migalhas. Liberdade de expressão e fake news. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/328874/liberdade-de-expressao-e-fake-news. Acesso em: 21/05/2021.

Jus Brasil. Fake news, o Direito e as providências. Disponível em: https://advpt.jusbrasil.com.br/artigos/582641980/fake-news-o-direito-e-as-providencias. Acesso em: 21/05/2021.

Conjur. O Tratamento Jurídico das notícias falsas. Disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/tratamento-juridico-noticias-falsas.pdf. Acesso em: 21/05/2021.

Jornal Jurid. Fake News: Considerações jurídicas sobre notícias falsas. Disponível em: https://www.jornaljurid.com.br/colunas/gisele-leite/fake-news-consideracoes-juridicas-sobre-noticias-falsas. Acesso em: 21/05/2021.

Colab. O que são fake news e como combatê-las. Disponível em: https://www.colab.re/conteudo/fake-news. Acesso em: 21/05/2021


Abstract: This work addresses the factors that lead people to disseminate false news on social networks and media in general with the intention of harming anyone or any kind of situation. And how can it proceed so that there is a better understanding to prevent the dissemination of false news, prevention and legal forms that can be approached to curb this new type of cybercrime.

Key words: fake news. Communication. Solutions.

Sobre o autor
José Antônio Bruno Ferreira de Lima

Graduando em Direito pela Faculdade Raimundo Marinho, Penedo (AL).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Para composição de nota, no Curso de Direito.

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