Nos termos da Lei 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, improbidade administrativa vem a ser todo ato ou omissão culposa ou dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito, lesão ao erário ou afronte os princípios da Administração Pública.
Havendo fundados indícios de responsabilidade danosa à administração por ação ou omissão, seque-se a propositura de ação de Improbidade administrativa, que será instruída com documentos ou justificação que contenham elementos indiciários e suas circunstâncias, suficientes para demonstrar a existência da improbidade e a responsabilidade dos agentes apontados ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.
Estando a peça inicial da denúncia em boa forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do agente denunciado para que este ofereça manifestação por escrito acerca dos fatos e fundamentos levados à juízo, que poderá ser instruída com documentos e justificações. Recebida a manifestação de defesa, o juiz, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
Vê-se, portanto, que a pretensão persecutória não lastreada em elementos robustos de convencimento acerca da ocorrência da improbidade e sua autoria poderá ser fulminadas de plano, neste momento processual, pelo juízo de admissibilidade.
Daí porque a importância desse momento processual que se abre à defesa prévia do acusado. E assim é porque, se a propositura da ação de improbidade estiver agasalhada tão somente em meros indícios como prova única, com a leitura que confere a este elementar a lei processual penal, estes indícios se verão confrontados com o princípio da inocência. É que a ausência de provas sólidas, e não somente as circunstâncias que se referem ao ato ou omissão denunciados, impede a sustentabilidade autônoma da pretensão persecutória.
Estando convencido o juiz e fundamentadamente pronuncie a inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, não há falar em nulidade da sentença, violação aos princípios do contraditório ou da não surpresa. Incabível à espécie, também, invocar o postulado in dubio pro societate, pois não há como sustentar que o aforismo consubstancie violação do princípio da inocência, instituindo a presunção de culpa como regra, e não, como exceção (RE 540.999, relator ministro Menezes Direito).
A defesa prévia e a juntada de provas documentais ou justificativas idôneas do impedimento de carreá-las de plano encontram-se devidamente autorizadas no art. 17, § 7º, da Lei de Improbidade, permitindo-se ao magistrado a rejeição sumária da ação, quando convencido da inexistência da omissão ou do ato ímprobo do denunciado. É nesta cognição prévia em busca de justa causa para propositura da ação de improbidade administrativa que o juiz, examinando o conjunto probatório da acusação e da defesa, firma o convencimento da existência ou não das irregularidades relatadas na peça inicial e fixa a certeza quanto à procedência da ação e da via eleita.
A defesa preliminar para os agentes públicos ou terceiros denunciados, inspirada na lei processual penal, é um juízo de admissibilidade para filtrar as ações temerárias, destituídas de fundamentos sólidos e idôneos suficientes para o êxito persecutório, espancando as iniciativas especulativas sem justa causa que não fazem mais do que fortalecer uma narrativa segundo a qual processar o agente público é um mal necessário para sanitizar a gestão da coisa pública.
Naquelas hipóteses, portanto, de não haver a acusação se desincumbido a contento do poder-dever de bem comprovar suas teses e, via de consequência, não havendo o juiz, à luz do seu livre convencimento motivado, vislumbrado a comprovação da ocorrência de má-fé, culpa grave ou dolo, é de ser rejeitada a petição inicial ainda em sede de defesa prévia, e disto decorre a importância desse momento processual.
Hélio Madalena
Igor Madalena