Inventário exige a presenta de bens. Inventariar o que não existe, não é possível. Em sua definição legal, um inventário é sempre positivo. Entretanto, quando comprovada a falta de bens do falecido, o mesmo é conhecido como inventário negativo. Uma vez que atenda todos os requisitos legais, pode ser feito de maneira judicial ou até extrajudicial.
Você sabe o que é inventário?
Inventário é o procedimento utilizado para apuração de bens, direitos e dívidas do falecido. Após esse procedimento, inicia-se a partilha, sendo realizada a transferência dos bens aos herdeiros. Para que isso ocorra, é necessário que haja um consenso entre os herdeiros, quanto a partilha dos bens.
Em outras palavras, inventariar sugere a ideia de bens deixados pelo falecido, assim como a divisão desses bens. Porém quando não há bens, não há possibilidade de existir um inventário ou partilha.
Sendo assim, todos os direitos bens e obrigações serão incluídos no inventário.
Entenda mais sobre a importância do inventário com este artigo
Caso não seja um consenso, ou dentre os herdeiros exista um menor ou incapaz, o inventário não poderá ocorrer de forma extrajudicial, sendo obrigatoriamente, de forma judicial. É importante frisar que, a presença do advogado é necessária em caso de inventário extrajudicial ou judicial.
Ao pensarmos em um inventário, sempre nos vem à mente um bem a ser partilhado, a ser inventariado. Entretanto, em alguns casos, o falecido não deixa nenhum bem, e quando não se tem certeza de que o falecido (ou de cujus) não possui bem algum, ou exista a necessidade de comprovar a inexistência de bens, temos a medida do inventário negativo.
O inventário negativo
Havendo o evento morte, a herança segue ao herdeiro, sendo ela positiva ou negativa.
Mesmo não estando presente no Código de Processo Civil, é uma medida aceita pela doutrina e pela jurisprudência em sua grande maioria. Com o inventário negativo, é possível comprovar através de uma declaração judicial, que não existem bens em nome do falecido.
O inventário negativo, visa também proteger o patrimônio dos herdeiros, e seus sucessores. Também podendo ser utilizado para contrapor possíveis ações judiciais de cobrança, sendo uma providência facultativa utilizada para afastar a controvérsia.
Em tempo: Em alguns casos, há possibilidade de fazer o Inventário Negativo de forma extrajudicial, em Cartório, mas sempre com o amparo e representação de um Advogado.
Supondo que o falecido, em vida teve muitos bens imóveis, uma quantia razoável em dinheiro, entretanto, enquanto vivo, não soube manter esse patrimônio, vendendo todos os imóveis, gastando todo o dinheiro que possuía e ainda, adquirindo diversas dívidas, as quais não conseguiu quitar enquanto vivo. Assim com seu falecimento, ocorre a abertura da sucessão com a transmissão dos bens deixados aos herdeiros legítimos e testamentários (aqueles que receberam algo do falecido, por força de testamento). Porém, como exemplificamos acima, o de cujus não deixou nenhum bem (imóvel, móvel ou pecuniário) e sim deixou dívidas.
Como proceder nesse caso, para que os herdeiros não tenham o seu patrimônio afetado por conta de dívidas deixadas pelo falecido?
Aqui entra o procedimento do inventário negativo. Logo abaixo será explicado, em qual momento ele poderá ser apresentado.
Existe alguma finalidade para o inventário negativo?
Inventário negativo perante as dívidas:
Os herdeiros não respondem além das forças da herança, ou seja, além daquilo que o falecido deixou. Muitas pessoas que falecem acabam deixando dívidas, onde os bens que foram deixados, ou a ausência de bens, não são suficientes para cobrirem as dívidas que foram deixadas.
Nesse caso, para que o herdeiro não tenha o seu patrimônio afetado, em razão do falecimento e das dívidas deixadas pelo de cujus, toma como medida a declaração do inventário negativo, sendo essa uma maneira legal (mesmo que sem previsão expressa) de comprovar que o seu patrimônio não pode ser afetado, pois o falecido não deixou bens, ou os bens deixados não foram suficientes.
Como os herdeiros só respondem pelas dívidas até a força da herança, os credores nada poderão fazer. Os herdeiros não possuem obrigação de pagar as dívidas do falecido. Sendo assim o patrimônio da pessoa falecida que será responsável pelo pagamento das dívidas.
O inventário negativo é um mecanismo amplamente aceito pela doutrina e pela jurisprudência. Mesmo sendo um mecanismo não previsto no CPC, a praxe e os juízes o admitem para que se comprove, de modo judicial, a inexistência de bens.
A substituição em processo
Para esse caso, quando há um processo em andamento, e o falecido era uma das partes no polo ativo (autor) ou no polo passivo (réu), para que esse possa legalmente ser substituído, é necessário o inventariante. Nesse caso, o inventário negativo também pode ser apresentado.
É importante informar que nem sempre ocorrerá a exigência de adentrar com o inventário.
Outorga de escrituras
É necessário quando os herdeiros necessitam outorgar a escritura de um bem imóvel que o sujeito falecido, vendeu quando em vida.
Baixa fiscal
Se o de cujus, fazia parte de uma pessoa jurídica, estava na composição dessa pessoa, ou seja, tinha uma empresa quando do seu falecimento, é necessário que seja promovido o fim dessa pessoa jurídica, o fim legal. O que comumente é chamado de “fechamento da empresa”. Para isso é necessário que seja nomeado um inventariante que promova esse fim.
Viuvez
Quando o viúvo deseja casar-se novamente e queira escolher livremente o regime de bens do novo casamento, ele necessariamente precisa realizar o inventário. Nesse caso, quando não se tem bens, a parte viúva deve buscar a emissão do inventário negativo.
Aqui vale uma breve explicação: a legislação traz algumas causas suspensivas do casamento, que são impeditivos para que se contraia um novo matrimônio. Entre elas é quando a parte viúva tem filhos com o cônjuge falecido, mas não fez o inventário e a partilha de bens.
Na prática não se tem a exigência desse inventário negativo, é entendido mais como uma faculdade. Visa evitar que o viúvo tenha algum embaraço futuro.
Baixa do CPF
Os herdeiros podem ter interesse em encerrar a inscrição do CPF da pessoa falecida junto à Receita Federal, para isso, nos casos em que não há bens a serem inventariados, a medida do inventário negativo deve ser utilizada.
O inventário negativo pode ser feito de maneira judicial ou extrajudicial. Existe diferença entre eles?
A rigor, o objetivo dos dois é o mesmo: a busca legal para demonstrar a inexistência de bens, para atender diversas finalidades.
O judicial, corre nos prazos do judiciário brasileiro e um juiz irá analisar a inexistência de bens. Caso identificado a inexistência, os herdeiros irão obter uma declaração judicial. Mas em ambos os casos, há a obrigatoriedade da presença de um advogado, com a preferência por um que seja especializado em inventários.
É necessária uma petição inicial, onde devidamente instruída com a certidão de óbito, indicação de inventariante, termo de declarações de preliminares e qualificação dos herdeiros, o requerente tem que provar seu interesse.
Não havendo reclamação nem impugnação, os autos serão conclusos ao juiz (desde que seja dado ciência às pessoas devidamente interessadas: herdeiros, fazenda pública, curadores de órfãos e ausentes, um representante do MP e pode ter-se a necessidade de uma prova testemunhal), para julgar a sentença como encerrado por falta de bens.
A sentença tem caráter declaratório.
Como funciona o processo de inventário? Leia aqui e entenda mais
Com o extrajudicial, o procedimento em si, tal qual um inventário com bens, é realizado de maneira mais rápida, desde que haja consenso entre as partes. Com essa modalidade, os herdeiros irão obter uma escritura pública, confirmando a situação da inexistência de bens.
A parte interessada deve demonstrar que de fato não há bens. Pode ser feito através de certidões do registro de imóveis, Detran, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas e até instituições financeiras, declaração de imposto de renda e uma declaração do inventariante e dos herdeiros, afirmando que desconhecem que qualquer bem móvel ou imóvel esteja em nome do falecido.
Tal declaração incorre sob pena de responsabilidade civil e criminal, em caso de falsidade.
Além da lista apresentada acima, o advogado pode solicitar outros documentos, a depender do caso em que terá que atuar.
Importante informar que a extrajudicial é uma opção das partes, que podem solicitar a suspensão pelo prazo de trinta dias, ou a desistência da via judicial.
Mesmo que o ordenamento jurídico brasileiro seja omisso, em seu conteúdo legal, em sua lei seca, no que diz respeito ao inventário negativo, em nada é impedido sua aplicação, que, em determinados casos, é de uma grande utilidade para que afaste de imediato qualquer dúvida quanto à existência de bens que são suscetíveis ou podem ser suscetíveis a responder por obrigações pecuniárias.
Por se tratar de um mecanismo que não está determinado na lei seca, sendo um mecanismo aceito pela jurisprudência, aqui cabe novamente a indicação da procura por um advogado especialista em inventário. Inventários são dispendiosos, onerosos para a parte que o propõem, além de tratar-se de uma questão delicada para o ser humano: o falecimento, a ausência eterna de uma pessoa.
A assistência jurídica especialista, correta para esses casos, além de necessária, evitam problemas que podem e devem ser evitados.
Conclusão
O acompanhamento por um advogado é sempre o melhor caminho para questões que envolvem inventário. Com a ajuda desse profissional, impede-se que certas pessoas acabem lesadas, causando desavenças ainda maiores dentro da família.
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