Titia não fez Testamento mas sempre disse que sua casa seria minha quando ela morresse. E agora?

30/06/2021 às 18:44

Resumo:


  • Existem três tipos de testamentos ordinários: público, cerrado e particular.

  • O testamento público é lavrado por um tabelião em cartório de notas.

  • O testamento cerrado é elaborado pelo testador e precisa ser aprovado por um tabelião para ter validade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não espere o óbito para só então lamentar não ter feito o Testamento. Aja enquanto o(a) titular ainda estiver vivo(a).

Infelizmente agora "Inês é morta"... na verdade a Tia dele (a) pode nem se chamar Inês, mas já não vai adiantar alegar que a falecida, supostamente sem outros herdeiros, queria deixar o bem em favor do (a) sobrinho (a). Lidando diariamente com questões relativas a sucessões não raro ouvimos que determinado parente tinha vontade de direcionar bens para certos parentes ou até mesmo amigos e demais pessoas sem relação de parentesco mas que infelizmente nada fez além de falar, apenas falar da sua vontade. O importante, de fato, para concretizar a deixa testamentária é adotar uma das formas prescritas e reconhecidas pela Lei Brasileira.

Sem prejuízo das formas especiais (art. 1.886), reza o art. 1.862 do Código Civil Brasileiro que,

"Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular".

Podemos colocar lado a lado os três tipos de Testamentos apontando desde já que o TESTAMENTO PÚBLICO (art. 1.864) deve ser lavrado por Tabelião em Cartório de Notas, enquanto o TESTAMENTO PARTICULAR (art. 1.876) é feito inteiramente pelo testador e, por fim, o TESTAMENTO CERRADO (art. 1.868) mistura um pouco dos dois primeiros, surgindo com sua elaboração pelo testador mas tendo validade apenas se aprovado por Tabelião.

Como sempre falamos aqui, em que pese a conhecida tendência dos Tribunais de flexibilização de alguns requisitos e exigências para prestigiar a vontade do Testador, é muito importante observar os requisitos legais em ato de tamanha importância já que a inobservância pode infelizmente macular a vontade do instituidor. Desse modo, não vai bastar apenas deixar escrito em qualquer lugar o que se pretende, sem observar os requisitos que a Lei exige (e esse é o maior risco do TESTAMENTO PARTICULAR feito sem qualquer assessoria jurídica, já que no Testamento Público não restam dúvidas que o TABELIÃO garantirá a higidez e plena validade do ato por ocasião da lavratura).

Por fim, não restam dúvidas sobre inexistir no ordenamento jurídico, pelo menos até o momento, validade de disposições testamentárias VERBAIS, como restou assentado pelo TJPR:

"TJPR. 0061120-93.2014.8.16.0014. J. em: 06/12/2018. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TESTAMENTO VERBAL – IMPOSSIBILIDADE – TESTAMENTO INEXISTENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.887 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO NÃO PROVIDO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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