E como ficam os “bens de difícil liquidação” no caso do Inventário Extrajudicial?

30/06/2021 às 18:47
Leia nesta página:

A sobrepartilha resolverá, entre outros, os bens de difícil ou morosa liquidação.

Podemos enfrentar também no INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL a existência de bens cuja irregularidade reflita difícil ou morosa liquidação, assim entendidos inclusive aqueles bens "problemáticos" que possam depender de regularização prévia para figurarem na partilha. Não podemos perder de vista que o procedimento extrajudicial deve ser incensado pela CONSENSUALIDADE, acordo comum entre as partes interessadas, razão pela qual, para essas hipóteses, havendo acordo entre os interessados, não se fará, pelo menos naquele momento, a partilha dos bens de difícil liquidação, por exemplo, já que estes podem embaraçar a partilha dos demais que já estejam aptos para a solução amigável.

Reza o art. 669 do Código Fux:

 

"Art. 669. São sujeitos à sobrepartilha os bens:
I - sonegados;
II - da herança descobertos após a partilha;
III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;
IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário".

Dadas as características do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL, como se viu, em sede administrativa não há que se falar nas hipóteses dos incisos I e IV - já que aqui não há espaço para discussão de sonegados (o que evidencia litigiosidade no procedimento) assim como bens situados em lugar remoto da sede do juízo (já que não há juízo e sabemos que inexistem regras de territorialidade para o processamento do Inventário Cartorial).

Como se vê, relegando-se para momento posterior a realização do Inventário de bens de difícil liquidação, estes, sob o véu da consensualidade entre os interessados, poderão ser apresentados ao Tabelionato para SOBREPARTILHA, desimportando, na forma do art. 25 da Resolução 35/2007 do CNJ que a partilha prévia tenha sido judicial ou extrajudicial. Comentando o art. 2.021 do Código Reale (que tem semelhante disposição) ensina o Mestre ANDERSON SCHREIBER (Código Civil Comentado. 2019):

 

"O dispositivo parte do princípio de que BENS 'PROBLEMÁTICOS' não devem impedir a partilha dos demais bens, pois a celeridade interessa aos herdeiros e reduz o risco de litígios. Por isso bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, podem ser objeto de sobrepartilha. Isso ocorre na prática forense. A lei só reforça que interessa ao sistema que haja celeridade, sem necessidade de o inventário englobar todos os bens do falecido. Há uma autorização legal para que certos bens sejam intencionalmente deixados de fora do inventário e se sujeitem a posterior sobrepartilha".

Ainda que inexista na Resolução CNJ 35/2007 expressa autorização para realização de PARTILHA EXTRAJUDICIAL PARCIAL (havendo sim em alguns Código de Normas, como o de São Paulo, por exemplo), s.m.j., nos parece que essa é uma hipótese que o próprio sistema já permite pelo cotejo dos dispositivos acima.

O E. TJSP já teve oportunidade de manter decisão onde o Juízo inaugural já reservava para sobrepartilha bens de difícil e morosa liquidação:

 

"TJSP. 2192895-56.2020.8.26.0000. J. em: 14/09/2020. INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. BEM IMÓVEL. INCONTROVERSA A IRREGULARIDADE DA SITUAÇÃO DOMINIAL DO BEM EM QUESTÃO, A DEPENDER DE PRÉVIA REGULARIZAÇÃO NO BOJO DE DEMANDA PRÓPRIA. DESCABIMENTO, POIS, DE SUA INCLUSÃO NO PLANO DE PARTILHA APRESENTADO, FAZENDO-SE DE RIGOR EVENTUAL SOBREPARTILHA. INTELIGÊNCIA DO ART. 669, INC. III, DO CPC. DETERMINAÇÃO QUE VISA, INCLUSIVE, A PRESERVAÇÃO DO EVENTUAL DIREITO DE TERCEIROS SOBRE A COISA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO" .

POR FIM, não devemos confundir a verdadeira hipótese de "bens de liquidação difícil" com eventual DIFICULDADE FINANCEIRA para a realização do Inventário Extrajudicial como motivo para partilhar alguns bens deixando outros para sobrepartilha, como também já decidiu a Corte Paulista:

 

"TJSP. CSMSP. APELAÇÃO CÍVEL: 994.09.231.643-6. J. em: 14/09/2010. REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Negado registro de ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA que arrolou apenas um dos bens imóveis deixados pela autora da herança - Inobservância do que dispõe o item 119, do Capítulo XIV, das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça - Alegada DIFICULDADE FINANCEIRA dos sucessores em arcar com as despesas relativas ao inventário da totalidade dos bens do 'de cujus', que não se confunde com a hipótese de 'BENS DE LIQUIDAÇÃO DIFÍCIL', prevista pelo artigo 2.021 do Código Civil - Recurso não provido".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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