Quebra de IP, como proceder? E a LGPD como fica?

01/07/2021 às 15:35

Resumo:


  • O Endereço IP é um número atribuído a cada dispositivo conectado à internet, utilizado para identificação e localização na rede.

  • A quebra de IP é um mecanismo para obter informações dos usuários junto aos provedores de internet, porém gera questionamentos legais devido à proteção de dados.

  • A Lei Geral de Proteção de Dados garante direitos aos detentores de dados, exigindo que os provedores ajam em conformidade com as leis para evitar responsabilizações.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Quebra de IP, análise sob a ótica do Marco Civil e LGPD

O Endereço IP (Endereço de Protocolo da Internet), é um número atribuido a cada dispositivo conectado a umarede de internet que utiliza o o protocolo de interner como mecanismo de comunicação, o endereço gera a identificação do hospedeiro da rede e endereçamento de localização.

A chamada quebra de IP, é o mecanismo que visa obter a informação dos dados dos usuários da rede junto ao provedor de internet, pois o mesmo possui tal informação em decorrência do vínculo de prestação de serviços ao cliente.

Ocorre que, a quebra de IP é alvo de inúmeros questionamentos por parte dos provedores, os quais por vezes se encontram em um dilema quanto ao fornecimento de tais informações, pois a Lei do Marco Civil da Internet – Lei  , trouxe inúmeras mudanças e neste momento existe grande preocupação em decorrência da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei 13.709/2018.

Observa-se que os provedores são alvos para que efetuem o fornecimento das informações, as autoridades públicas sob inúmeros argumentos, como auxiliar em investigações para que a justiça possa ser aplicada. Em contrapartida, apesar do dever moral, existe a necessidade de especial atenção as legislações supracitadas, para que o provedor atue em conformidade a legislação, sob pena de responsabilização. 

 A LGPD garante aos detentores dos dados, ou seja a pessoa física que é detentora dos dados como (nome, CPF, RG, dentre outras informações que gere sua identificação) inúmeros direitos, dentre os quais a necessidade de proteção de suas informações, sendo certo que o controlador dos dados (neste caso muitas vezes o provedor de internet) deve seguir regras previstas em lei para que cuide e impeça vazamentos, sob pena de responsabilização. Em contrapartida a Lei do Marco Civil prevê hipóteses para que ocorra a disponibilização de informações, mas é necessário destacar que tal concessão de informação deve seguir parâmetros estipulados em lei.

O que deve ser feito neste caso? É possível disponibilizar os dados para uma eventual investigação ou atender determinações do ente público?

O artigo 10, da Lei 12.965/2014 disciplina que:

 

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

§ 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição.

§ 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.

Desse modo, é possível a concessão das informações, desde que em conformidade a ambas as leis tratadas neste artigo, vale destacar que existem práticas de solicitação de quebra de IP que não atendem aos critérios estipulados em lei e até mesmo a concessão da quebra deve levar em consideração a análise da solicitação, bem como das informações requeridas, tais como tempo de armazenamento, se é ordem judicial, ainda que exista a previsão de solicitação por autoridade policial, conforme disposto em lei.

Vale ressaltar que a formalização de uma resposta ao solicitante da quebra de IP deve seguir um critério de análise baseado em lei, lembrando que existe necessidade de análise caso a caso de solicitação, formalizado de modo que resguarde a empresa e  não viole as disposições legais.

Consulte sempre um advogado que possa atender as exigências efetuadas, para que o mesmo verifique se as especificações legais foram cumpridas.

Ficou com dúvidas ou deseja saber mais? Entre em contato.

 

Você pode me encontrar em:

www.albertacci.com.br

@lauraalbertacci

Sobre a autora
Laura Abbott Albertacci

Advogada, Direito Contratual, Direito Autoral, Registro de Marca. Atuo na advocacia empresarial, oferecendo soluções jurídicas para empreendedores, pequenos negócios e segmento de negócios digitais, que desejam maior segurança e crescimento de seus negócios. Assessoria e consultoria jurídica para pequenas e médias empresas, infoprodutores, Startups, Serviços como: Registro de Marca, parecer, Contrato Social, MOU, Acordo de Sócios, Contrato de Serviços, Contrato de Tecnologia, Contratos Empresariais, contrato licença autoral e marca, dentre outros. Foco em buscar soluções e prevenção para não ocorrer a judicialização. Atendimento online em todo o Brasil. site: https://albertacci.com.br/ Instagram: @lauraalbertacci YouTube: Laura Albertacci

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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