Auxílio-Inclusão: Um incentivo para o ingresso de pessoas com deficiência no mercado de trabalho formal

01/07/2021 às 18:31
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Entenda o que é e como funcionará o auxílio-inclusão, novo benefício do INSS para pessoas com deficiência, estabelecido pela Lei 14.176, publicada no dia 23/06/2021 e que altera a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

A partir de 1º de outubro de 2021 será possível que as pessoas com deficiência moderada ou grave, que ingressarem ou já tiverem ingressado no mercado formal de trabalho e que receberam o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos 5 anos anteriores à sua admissão, recebam um auxílio do INSS, denominado “auxílio-inclusão”.

O benefício terá valor correspondente à metade do salário mínimo nacional, mas para percebê-lo, a pessoa com deficiência não pode ter uma remuneração mensal superior a 2 salários mínimos.

A Lei 14.176/2021, que estabelece o auxílio-inclusão, altera a Lei 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim como os critérios para a concessão do BPC, previstos na Lei 8.742/1993, como a possibilidade de majoração da renda per capita para até metade do salário-mínimo.

Para receber o benefício, o requerente deve atender aos critérios de manutenção do BPC, como a renda familiar mensal per capita exigida, que deve ser igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo, podendo ser ampliada para até metade do salário-mínimo, dependendo de outros fatores, conforme o grau de deficiência e o comprometimento do orçamento familiar com gastos médicos, tratamento de saúde, medicamentos, dentre outros, relativamente à pessoa com deficiência. Para essa ampliação ocorrer ainda é necessário decreto regulamentador do Poder Executivo.

Também deverá o requerente do benefício estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que pode ser realizado no CRAS (Centro de Referência da Assistência Social).

Não será considerada na apuração da renda per capita a remuneração recebida pela pessoa com deficiência na atividade laboral exercida e nem valores a título de estágio e aprendizagem. Também não será considerado para o cálculo da renda per capita, o valor de auxílio-inclusão recebido por outro membro da família e a percepção de auxílio-inclusão por um beneficiário, assim como a sua remuneração, não serão considerados para a manutenção do BPC por outro membro do grupo familiar.

O auxílio-inclusão não pode ser acumulado com outros benefícios pagos pelo INSS, como BPC, aposentadoria, pensões, benefícios por incapacidade ou seguro-desemprego. Os beneficiários do BPC terão o benefício suspenso enquanto estiverem recebendo o auxílio-inclusão e em caso de perda do emprego, terão o BPC reativado sem necessitar de nova avaliação.  

Cabe referir que o auxílio-inclusão ainda será regulamentado por decreto do Ministério da Cidadania, mas tal possibilidade, em que pese não tenha abrangido as pessoas com deficiência leve, o que é de se lamentar, representa um grande incentivo para que as pessoas com deficiência que recebem o BPC não tenham receio de ingressar no mercado de trabalho formal.

A medida irá auxiliar a reduzir sensivelmente o ingresso na informalidade, reduzirá custos para o sistema previdenciário, decorrente do pagamento do BPC, melhorará a arrecadação de impostos pelo erário, decorrente dos registros formais e auxiliará as empresas na contratação de pessoas com deficiência, eis que um dos principais motivos de não preenchimento de vagas destinadas às pessoas com deficiência, citado pelos recrutadores, é a opção dos candidatos ou de suas famílias, por continuarem recebendo o BPC.

Trata-se de um importante avanço social e que estimula a busca de autonomia pelas pessoas com deficiência, com a valorização do trabalho e da renda, contribuindo para a melhoria na qualidade de vida destas pessoas e de suas famílias, já que contarão com a renda de seu trabalho e ainda, com um suporte do governo, podendo voltar a receber o BPC, em caso de perda do emprego.

Sobre a autora
Daiana Ledel Berton

Advogada, formada pela UNISINOS. Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela UNISINOS e Pós-Graduanda em Advocacia Previdenciária pela EBRADI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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