Uma cláusula comum nos contratos de franquia é a cláusula de não concorrência, também chamada de cláusula non compete. Tem como função não concorrencial, protegendo o franqueador, que foi o responsável pelo desenvolvimento do negócio. Objetiva principalmente resguardar o know-how, as técnicas de produção, modelos de gestão, entre outros, a fim de que possíveis interessados não se aproveitem de tal expertise.
Na ausência de cláusula contratual expressa, aplica-se o artigo 1.147 do Código Civil, que dispõe: “não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência”.
Em relação às franquias, quando um franqueado assina um contrato, ele sabe exatamente que existe uma cláusula de não concorrência, visando a proteção da marca. É ela que garante a proteção dos segredos do negócio, como já explanado, impedindo que o ex franqueado, ao sair da relação contratual, reaplique os conhecimentos obtidos em sua própria marca.
A Lei de Franquias (13.966/19) trouxe mais amparo à não concorrência, especificando um pouco melhor o que vem a ser exatamente o know how protegido. Em seu artigo 2º, item XV, a, dispõe que o franqueador precisa informar, na Circular de Oferta de Franquia:
“XV - situação do franqueado, após o término do contrato de franquia, em relação a:
a) Know how da tecnologia de produto, de processo ou de gestão, informações confidenciais e segredos de indústria, comércio, finanças e negócios a que venha a ter acesso em função da franquia;
b) Implantação de atividade concorrente à da franquia.”
A nova lei ampliou a abrangência da antiga, incluindo o know-how e a gestão como itens que pertencem à franqueadora, ao negócio em si, e portanto, devem ser protegidos ao término do contrato.
HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DA CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
A cláusula de não concorrência pode ser afastada pelo franqueado, quando for caracterizada a culpa da franqueadora pela rescisão do contrato de franquia, visando o equilíbrio contratual e o respeito ao princípio da boa-fé, que devem estar presentes no momento da execução do contrato.
São exemplos de descumprimento por parte da franqueadora a falta de assessoria, a não entrega de mercadorias de obrigação da franqueadora, inviabilidade da franquia, desrespeito à cláusula de raio, entre outros fatores.
Uma vez caracterizada a culpa da franqueadora na rescisão do contrato de franquia, a jurisprudência tem afastado a cláusula de não concorrência, pois esta não pode favorecer a parte culpada, no caso, a franqueadora, em detrimento da parte inocente, franqueado.
Outro fator que limita a aplicação da cláusula de não concorrência é o fato de a unidade franqueada exercer atividade essencial na região, ou seja, fornecer produtos ou serviços essenciais aos consumidores, de forma exclusiva. Pode-se aplicar por analogia a Lei 7.783/89, que dispõe de um rol de atividades essenciais.
Além das duas hipóteses mencionadas, é considerado um limitador à aplicabilidade desta cláusula o exercício de atividade uniprofissional, a exemplo da médica e odontológica. Por tratar-se de direito constitucional, previsto no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal, não se pode admitir que o franqueado seja privado do exercício de suas atividades profissionais, mesmo por tempo determinado. Este entendimento se estende àquele que possui conhecimentos técnicos e know how anterior à aquisição da franquia, somente utilizando-se da marca da franqueadora.
Em todos os casos, faz-se necessário realizar um juízo de ponderação entre os direitos da franqueada e da franqueadora, aplicando os efeitos desta cláusula ao caso concreto, podendo até mesmo exigir somente a descaracterização total da unidade, de modo a garantir e preservar os direitos e a satisfação mútua dos sujeitos do contrato.
Por Tatiane Araújo