Longe de ter a pretensão de exaurir todas as problemáticas que circundam o assunto versado no título deste artigo, desenvolvemos um singelo estudo no anseio de ofertar alguns subsídios teóricos e práticos aos operadores do Direito que corajosamente militam na advocacia criminal voltada ao Tribunal do Júri.
Com a experiência de praticamente três lustros na advocacia criminal, e já tendo atuado em várias causas afetas ao Tribunal do Júri, e em processos das mais variadas complexidades, compartilhamos neste momento de nossa história, da preocupação de tantos outros devotados advogados e advogadas que diuturnamente empreendem esforços na busca do resultado mais favorável aos seus constituintes, quando se trata de julgamento pelo júri, qual seja, o futuro do Tribunal do Júri em tempos de pandemia.
Este breve estudo não tem jamais a intenção de esgotar o tema, e muito menos de oferecer todas as respostas ansiosamente esperadas por aqueles que militam na área, mas apenas (e talvez essa seja a razão mais forte de termos tomado a iniciativa de escrever sobre o assunto) para chamar a atenção dos profissionais e estudiosos para as possíveis intenções dos legisladores e aplicadores da lei, em relação a este tão caro instituto de nosso Direito Constitucional e Processual Penal.
Nesses tempos de pandemia, onde as atividades presenciais nos fóruns e tribunais foram praticamente suprimidas, os recursos tecnológicos e as ferramentas de informação e de comunicação utilizadas via internet, vem auxiliando em muito aos operadores do Direito nas mais variadas atividades que desempenham diariamente, não sendo demais afirmar, que já houve verdadeira remodelação na forma de agir e na rotina dos profissionais de todas as áreas.
A situação ocasionada pela pandemia da covid-19, obrigou os profissionais a verdadeiramente abusar destes recursos para desempenhar os trabalhos remotos, e, assim, manterem o mínimo das atividades e não incorrem em uma total paralização dos trabalhos jurídicos.
Ocorre, porém, que diante desta avalanche de inovações, ferramentas de informação e tecnologias trazidas para o dia a dia dos fóruns em relação aos processos judiciais (ex: uso mais abrangente possível do PJE, PROJUDI, SEEU, etc., audiências por videoconferência através de plataformas diversas e em todas as áreas, entre outras práticas), o fato é que uma das mais importantes áreas e instituição do Direito não vem sendo tratada com a devida atenção nestes tempos de pandemia, o Tribunal do Júri.
Enquanto o Poder Executivo e o Congresso Nacional não tomam iniciativa e apresentam à sociedade, qualquer alteração pontual sobre a realização dos julgamentos pelo Tribunal do Júri em tempos de pandemia (mesmo que para vincular os órgãos do Poder Judiciário na obrigação de sobrestamento de feitos com a suspensão do prazo prescricional, entre outras medidas), algumas vozes se levantam no sentido de “promover adaptações legais” para possibilitar a realização de sessões de julgamento do Tribuna Popular pela forma não convencional prevista no Código de Processo Penal.
Uma recente investida do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos autos do Ato Normativo nº 0004587-94.2020.2.00.0000, sob a justificativa de garantir a continuidade da prestação jurisdicional e ainda assim preservar a saúde dos magistrados, agentes públicos, advogados e jurisdicionados, busca a possibilidade de se realizar sessões de julgamento do Tribunal do Júri de forma semipresencial e remota, mediante o desdobramento do plenário em parte presencial, parte virtual.
Pela proposta do CNJ, as sessões de julgamento pelo júri poderão se realizar com a participação remota do representante do Ministério Público, da Defesa técnica, do réu, da vítima e das testemunhas, ao passo que o Juiz Presidente, os Jurados sorteados, os Oficiais de Justiça e o Secretário de Audiência estariam no espaço físico do fórum reservado ao júri.
Sem embargo de opiniões dissonantes, mas isso é inaceitável à luz do nosso sistema processual e de justiça criminal, a menos que se esteja buscando apenas melhorar os números dos processos criminais de júri pendentes de julgamentos no Brasil, ou mesmo um “justiçamento” de acusados de crimes dolosos contra a vida.
Passamos, portanto, a rechaçar a proposta apresentada, à luz das peculiaridades do procedimento do júri.
Aqueles que defendem a ideia fomentada pelo CNJ quanto ao Júri Virtual, podem até mesmo alegar tal possibilidade tendo em vista o disposto no art. 792, § 2º, do CPP (permissão da sessão de julgamento fora da sede do Juízo, neste caso, por questão de saúde pública). Contudo, no que se refere aos julgamentos pelo Tribunal do Júri, uma série de especificidades devem ser observadas para afastar a perigosa intenção de virtualização do julgamento popular.
Não se pode deslembrar, que o rito dos processos afetos ao júri é diferenciado do procedimento adotado para o processo penal comum, e a grande diferença entre ambos, é que no júri o rito é escalonado (ou bifásico como parte da doutrina costuma nominar), de modo a existirem duas instruções processuais em momentos distintos, ou seja, uma na fase de formação da culpa (1ª fase – da denúncia à pronúncia), e outra na fase de julgamento em plenário (2ª fase – quando do julgamento pelo Conselho de Sentença formado por sete pessoas do povo).
Neste contexto, na fase/momento de julgamento pelo Conselho de Sentença (onde também se desenvolve instrução), afirmamos aqui que à luz do atual sistema processual e constitucional vigentes no Brasil, torna-se impossível a realização do intitulado Júri Virtual, senão vejamos.
Inicialmente, não se perca de vista que o júri (corpo de jurados) é quase sempre composto de pessoas leigas, as quais tiram do “cenário do julgamento”, as mais variadas lições e ilações que lhes influi diretamente na tomada de suas decisões sobre a condenação ou a absolvição do réu, não sendo segredo pra ninguém, que, salvo raríssimas exceções, as pessoas que integram o serviço e a instituição do júri são quase sempre passíveis de serem sugestionadas pelos atos, fatos, falas, vestimentas, ou até mesmo gestos, que presenciam por ocasião dos trabalhos desenvolvidos no julgamento popular.
O Plenário do STF[1, já nos idos de 2008, mostrava sua preocupação com questão da indevida influência que algumas situações podem causar nos julgadores de fato da causa (jurados), especialmente pelos impactos visuais que algumas medidas tomadas no ato de julgamento podem ocasionar naqueles que não são afetos à área jurídica, por exemplo: uso obrigatório de uniforme do sistema prisional; uso de algemas; presença contínua de policiais ao lado do réu durante o julgamento; manutenção do repudiado “banco dos réus” na sala do Tribunal do Júri, onde o acusado permanecia distante de seu defensor e em local de verdadeira exposição negativa aos jurados e ao público presente, etc.
Trazendo agora a preocupação para o foco deste artigo, o que se diria então da realização de um “Plenário Virtual do Tribunal do Júri” onde o réu preso em regime fechado em estabelecimento prisional, venha a participar da sessão por videoconferência. Neste caso indaga-se:
Qual a impressão dos jurados (pessoas leigas) quanto a esta situação do réu em ser julgado já preso e isolado da sociedade?
Qual a condição deste preso de promover sua autodefesa em interrogatório, se não pôde ele verificar e visualizar os detalhes comportamentais vindos de outros depoentes/testemunhas/réus (ex: demonstração de nervosismo ao depor, demonstrações gestuais ao responder perguntas, atitudes que demonstrem dúvidas, etc.), como se pode sempre verificar quando a sessão de julgamento é pela forma convencional?
Como poderão o réu e seu defensor dialogarem sigilosamente no instante dos acontecimentos que se sucedem no júri (sejam estes acontecimentos pró acusação ou pró defesa), se estarão em locais distintos e distantes um do outro?
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E no caso de ser o réu indagado ao réu preso, se o mesmo conhece a testemunha que será inquirida e se tem algo contra ela (art. 187, § 2º, I, CPP), e o réu pedir ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri para lhe exibir esta pessoa que para ele (réu) é desconhecida. Como procederá o Magistrado togado se as testemunhas estarão separadas em locais distintos?
Não é segredo para ninguém que milita na seara criminal, que uma minoria de magistrados togados, em algumas situações, tomam suas decisões impelidos pelo clamor social, ou outrora pela pressão midiática dos meios de comunicação, entre outros motivos extra autos. Portanto, imagine-se os juízos leigos que servem ao júri, quando diante de um julgamento virtual se veem na inglória obrigação de dizer da absolvição ou da condenação de uma pessoa presa em um presídio qualquer, a qual já carrega naturalmente todos os estigmas e preconceitos por estar inclusa no sistema prisional.
Estas simples indagações do parágrafo anterior, referem-se apenas à posição do réu preso submetido a julgamento, agora imagine-se a situação do advogado responsável pela defesa em plenário, e questionem-se: 1 – Como o profissional realizará durante o julgamento virtual, as inúmeras entrevistas reservadas que sempre os advogados tem com seus clientes à medida em que os trabalhos de plenário são desenvolvidos? 2 – Como fará o advogado de defesa (ou até mesmo aquele que funcione na assistência de acusação), para demonstrar/exemplificar com o uso do próprio corpo do réu no momento dos debates, como teriam ocorridos os fatos em julgamento (ex: modo de reação do réu em legítima defesa no momento de uma agressão física, posição réu no momento do disparo de arma de fogo, comparação de compleição física de réu e vítima diante dos jurados etc.)? 3 – Como fará o advogado para, durante os debates, para apresentar aos jurados e demonstrar ele mesmo no emprego das técnicas de defesa, as armas, objetos e instrumentos do crime, fazendo comparações e demonstrações para contrapor-se à acusação?
Estas são apenas algumas das múltiplas situações que podem ser citadas como obstáculos intransponíveis à realização de júris virtuais, pois esta modalidade de julgamento além de prejudicar significativamente o exercício pleno da defesa (plenitude de defesa propriamente dita), certamente propiciará julgamentos permeados de dúvidas e desacertos, o que inevitavelmente provocará uma enxurrada de recursos aos nossos já abarrotados Tribunais.
Temos por convicção, que a virtualização do Tribunal do Júri afetará significativamente a compreensão dos jurados quanto aos trabalhos desenvolvidos em plenário pela defesa e também pela acusação, e isso causará prejuízo aos julgadores leitos (jurados) na necessidade inafastável que os mesmos tem de extraírem o máximo de lições e impressões durante o ato de julgamento, pois só assim estarão habilitados a promoverem seus veredictos.
Muitos outros problemas derivarão desta forma “inovadora” de julgamento, acaso se consolide a aberrante proposta que hoje tramita pelo CNJ quanto ao Júri Virtual, podendo citar-se a título exemplificativo: a questão da incomunicabilidade dos jurados (art. 466, § 1º CPP); as acareações e os reconhecimentos de pessoas ou de coisas em plenário (art. 473, § 2º CPP); o atendimento às requisições e diligências feitos no ato do julgamento (art. 481 CPP); os esclarecimentos de fatos com verificações de locais ou coisas (art. 480 CPP); a votação e sigilo do voto (arts. 486/487 CPP); a constatação de maioria dos votos (art. 489 CPP).
Como se vê, múltiplas são as implicações que podem advir das mudanças pretendidas com esta virtualização, e não há campo no processo penal do júri, para adaptações legais ou extralegais que importem e cerceamento ao direito de defesa do acusado.
O assunto debatido neste artigo clama por uma maior atenção dos operadores do Direito, especialmente por parte daqueles que militam e conhecem a advocacia criminal do Tribunal do Júri, pois de acordo com o art. 429 do CPP, preferencialmente serão os acusados presos que deverão ser julgados em primeiro lugar (inc. I), e, dentre estes, os que estiverem há mais tempo na prisão (inc. II), ou seja, em se implantando este indesejado julgamento virtual, haverá um risco de condenação em massa diante dos múltiplos motivos aqui elencados.
Em termos gerais, o Poder Judiciário possuía no ano de 2018 um estoque de mais de 43.000 processos já com sentença de pronúncia (réus pronunciados)2, e é justamente esta “clientela” que pode ser submetida a julgamento neste ilegal e inconstitucional plenário virtual do Tribunal do Júri que se pretende desenvolver.
Passando à conclusão, o que se afirma ainda é que não há justificativa para esta virtualização do júri, ainda que sob a alegação da garantia constitucional à uma razoável duração dos processos que apuram os crimes dolosos contra a vida (processos de júri), pois o que está em jogo acima de tudo, é o constitucional direito à liberdade do indivíduo, e o princípio do devido processo legal, emergindo deste último, os subprincípios da ampla defesa e do contraditório pleno, sem se olvidar, ainda, da plenitude constitucional de defesa, a qual é ínsita à instituição do júri por força do comando constitucional do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”.
De mais a mais, a razoável duração do processo deve ser analisada em cada caso concreto, por meio de critérios que possam guiar o julgador, como a complexidade da causa; o comportamento das partes no processo; a conduta da autoridade jurisdicional condutora do feito, entre outros.
Questões como a realização de sessões semipresenciais e outras “adaptações” deste sentido, jamais podem suprimir o direito do réu em ser submetido a um julgamento na presença física de todos aqueles personagens que formam o actum trium personarum, anotando-se aqui, o imperioso respeito que se deve aos julgadores naturais causa que formam o Conselho de Sentença.
Como alternativa viável neste momento – até mesmo pelo silêncio do Poder Executivo e do Congresso Nacional – apresentamos a possibilidade dos Tribunais pátrios, talvez até por iniciativa recomendatória do Conselho Nacional de Justiça, em determinar o sobrestamento de todos os processos de réus presos e soltos nos quais se tenha passado em julgado a decisão de pronúncia, ou decisões posteriores a esta que tenham por qualquer forma julgado admitida a acusação, e que estejam apenas aguardando a realização do julgamento pelo júri, inclusive com a suspensão da prescrição e do prazo prescricional, para evitar-se o risco de extinção da punibilidade, gerando na sociedade a sensação de impunidade.
Não se perca também de vista, a própria ausência de competência do Conselho Nacional de Justiça para editar regras que no fundo possam inovar no ordenamento jurídico afetando a legislação ordinária, pois em se tratando de matéria de direito processual – como é o caso do rito do júri –, a competência legislativa está reservada privativamente à União Federal, por força do art. 22, inciso I, da Constituição Federal.
Questões pontuais como a de réus pronunciados e presos por prazo excessivo no aguardo do julgamento popular, por exemplo, deverão ser objeto de análise pelo julgador togado em cada caso concreto, não se podendo, por óbvio, taxar as situações em que se dariam automaticamente a soltura de presos, ou em que se manteriam as prisões mesmo com os processos preparados para o júri.
Notas
1 Cf. HC 91.952, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 19.12.2008.
2 Cf. Relatório Estatístico do CNJ produzido no ano de 2018. Acesso em https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/09/03a727587f0990d31c6384d6d4d7096f_216a76b6a3bb12c708dc66ccdc2c5baa.pdf.