Objetivo:
Entender a influência constitucional na admissão de novos modelos de família.
Métodos:
O estudo segue a metodologia dedutiva de conhecimentos já existentes na doutrina e na jurisprudência. Foi utilizado material bibliográfico.
Desenvolvimento:
A Constituição da República de 1988 em seu art. 226, §1º e §4º positivou três formas de constituição de família: o casamento civil, a união estável e a família monoparental. Tais formas, entretanto, não esgotam as possibilidades de arranjos familiares que a sociedade apresenta. Sendo assim o rol do citado dispositivo é reconhecido como meramente exemplificativo. Partindo dessa premissa, qualquer projeto de lei que procure restringir o conceito de família torna-se inconstitucional, vez que a Constituição da República tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art.1º,III,CF) e como objetivo promover o bem de todos sem preconceito (art. 3º,CF).
Considerações Finais
O novo modelo de família tem por fundamento constitucional a repersonalização, afetividade, pluralidade e o eudemonismo, não podendo a lei restringir os arranjos familiares.
Referências:
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 4 ed – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 5 / 11 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro; Editora Forense, 2016.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol.6 / 11 ed. – São Paulo; Editora Atlas, 2011.
http://www.ibdfam.org.br/ - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Acesso em: 19 set. 2019.