A influência da Constituição na (re) construção do Direito de Família

03/07/2021 às 13:46
Leia nesta página:

Objetivando atender a nova realidade social brasileira, o conceito de família deve ser ampliado, ocorrendo o que chamamos de mutação constitucional. Como resultado, temos um Direito de Família baseado mais na afetividade do que nas definições da lei.

Objetivo:

Entender a influência constitucional na admissão de novos modelos de família.

Métodos:

O estudo segue a metodologia dedutiva de conhecimentos já existentes na doutrina e na jurisprudência. Foi utilizado material bibliográfico.

Desenvolvimento:

A Constituição da República de 1988 em seu art. 226, §1º e §4º positivou três formas de constituição de família: o casamento civil, a união estável e a família monoparental. Tais formas, entretanto, não esgotam as possibilidades de arranjos familiares que a sociedade apresenta. Sendo assim o rol do citado dispositivo é reconhecido como meramente exemplificativo. Partindo dessa premissa, qualquer projeto de lei que procure restringir o conceito de família torna-se inconstitucional, vez que a Constituição da República tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art.1º,III,CF) e como objetivo promover o bem de todos sem preconceito (art. 3º,CF).

Considerações Finais

O novo modelo de família tem por fundamento constitucional a repersonalização, afetividade, pluralidade e o eudemonismo, não podendo a lei restringir os arranjos familiares.

Referências:

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias . 4 ed – São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2016.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil – Direito de Família. Vol. 5 / 11 ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro; Editora Forense, 2016.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. Vol.6 / 11 ed. – São Paulo; Editora Atlas, 2011.

http://www.ibdfam.org.br/ - Instituto Brasileiro de Direito de Família. Acesso em: 19 set.  2019.

Sobre o autor
Filipe Moreira Rosa

Acadêmico do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos (UNIPAC) - Membro da Comissão de Estudantes da 4ª Subseção da OAB/MG - Juiz de Fora

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Tema apresentado na III Mostra Científica do Curso de Direito da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC / Cidade de Juiz de Fora - Minas Gerais. Costa, Maria Amélia 1; Rosa, Filipe Moreira 2. 1 Professor orientador; 2 Acadêmico do curso de Direito.

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