INTRODUÇÃO
Com o presente artigo científico busca-se analisar a atual abordagem do status jurídico dos animais à luz do sistema jurídico nacional, considerando a Constituição Federal brasileira de 1988 e o Código Civil de 2002. A Constituição é um conjunto de bases, leis, normas e regras de um país, considerada a lei maior de um determinado Estado. No tocante ao Direito Animal na atual Constituição Federal (CF) brasileira, tal direito ainda encontra-se enquadrado como ramo do Direito ao Meio Ambiente, não havendo diferença expressa entre ambas searas na normativa constitucional. Por sua vez, quanto ao Código Civil brasileiro (CC) esse é considerado como norma infraconstitucional incumbida de regular os direitos e deveres das pessoas no âmbito do direito privado.
Ao regular a posse e a propriedade dos bens móveis no Direito Brasileiro, o CC não trouxe de forma expressa uma diferenciação exata entre o que são Bens Móveis e Animais, de modo que na atual legislação civilista o animal ocupa um status jurídico de objeto de direito, sendo-lhe atribuído um valor econômico em razão de sua condição. Sendo assim, este trabalho foi dividido em quatro partes fundamentais, abordando inicialmente os Direitos Fundamentais em suas principais Dimensões.
Em seguida, será apresentada uma breve evolução do Direito Animal no Mundo e no Brasil, com normativas criadas ao longo da história com intuito de assegurar a defesa dos animais contra crueldades e maus-tratos. Segue-se analisando o tratamento jurídico dispensado aos animais sob a ótica da Constituição e do Código Civil abordando a influência antropocêntrica presente em ambas legislações. Por último, serão abordadas jurisprudências consolidadas por Tribunais Superiores acerca de casos envolvendo práticas e demais atos considerados de crueldade que ponham em risco a vida e integridade dos animais. Do ponto de vista metodológico, recorreu-se ao estudo de textos e obras correlatas para realizar a análise do status da figura do animal no ordenamento jurídico pátrio.
A técnica utilizada para composição do presente artigo foi a da pesquisa bibliográfica em consulta às doutrinas e jurisprudências nacionais envolvendo a Vaquejada, as Rinhas de Galos e os Testes em Animais, todas encontradas em acervos públicos e privados. Consultou-se, também, a legislação vigente nacional e o direito comparado para alcançar os objetivos pretendidos.
1. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM SUAS GERAÇÕES
Os Direitos Fundamentais constituem um conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as exigências da dignidade, igualdade e liberdade humanas, devendo obrigatoriamente ser reconhecidos no ordenamento jurídico positivo e nacional, gozando no ordenamento nacional de tutela reforçada em face dos poderes constituídos do Estado (SILVA, 1992, p.160-161). A classificação doutrinária dos Direitos Fundamentais remete à sua evolução histórica marcando uma ordem crescente de acordo com o desenvolvimento social.
A divisão desses direitos fundamentais abrange três dimensões ou gerações que constituem princípios basilares para a construção de um ordenamento jurídico e direitos positivados, de forma que um não sobrepõe o outro, não existindo qualquer relação hierárquica, mas complementando-se de acordo com a época em que se aplicam. A primeira dimensão ou geração, os Direitos Civis e Políticos, caracterizam-se pelo valor da liberdade, e tem por titular o indivíduo. São oponíveis ao Estado e traduzem-se como faculdades ou atributos da pessoa e ostentam uma subjetividade, caracterizados como direitos de resistência ou de oposição perante o Estado (SARLET, 2009, p. 45).
A segunda dimensão, os Direitos Sociais, Econômicos e Culturais, caracterizam-se pelo valor da igualdade, e para serem exercidos, necessitam, além da intervenção do Estado, que esse tenha poder aquisitivo suficiente para executá-los ou criá-los, de modo que não podem ser exercidos efetivamente de modo independente. (MENGES; COELHO; BRANCO; 2008, p. 133).
A terceira dimensão, os Direitos de Solidariedade ou Fraternidade, caracterizam-se pelo valor da fraternidade, e estão relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente e à autodeterminação dos povos. De rol exemplificativo, também são conhecidos como direitos difusos, de modo que direcionam-se à preservação da qualidade de vida. (BONAVIDES, 2002, p.523).
Apesar de ser pouco discutido na doutrina constitucionalista moderna, ainda há falar dos Direitos Fundamentais de quarta dimensão ou geração, os quais são importantes nesse sentido para compreender os direitos à democracia, à informação e ao pluralismo. Tal dimensão versa sobre o futuro da cidadania e sobre a proteção à vida, a partir de uma abordagem geral no meio social. Para SILVA (2001), o reconhecimento e garantia dessa dimensão fica a cargo do Estado, que o exerce por meio de normas constitucionais as quais estão em constante interação com a realidade.
Tais dimensões surgiram como fruto da revolução francesa e acabaram influenciando diversas constituições mundiais, inclusive a do Brasil. A liberdade, a dignidade e a fraternidade encontram-se ao longo do texto constitucional, e neste momento é importante recordar das mesmas pois o direito ao meio ambiente e o direito animal encontram-se na 3º e 4º dimensão.
Nesse sentido, sob a análise constitucional do Direito Fundamental, o qual busca acompanhar as mudanças sociais, nota-se que a Constituição Federal brasileira é na verdade um sistema aberto de regras e princípios que norteiam a ordem pública interna, de modo que tais direitos fundamentais em suas dimensões não são taxativos e se alteram com o passar do tempo, vez que a sociedade vive em constante mudança. Assim, percebe-se que a proteção à vida animal e a sua dignidade passam a ganhar relevância e também necessitam de uma análise mais aprofundada quanto à descoisificação.
Estender Direitos Fundamentais aos animais em razão unicamente do respeito a sua existência representaria um avanço legal na quebra de um paradigma antropocêntrico, o qual é baseado no respeito à dignidade exclusivamente humana. Acerca disso, observa-se que tal avanço já vem ocorrendo em meio à evolução animal há alguns anos, fato que será constatado no capítulo que segue
2. BREVE EVOLUÇÃO DO DIREITO ANIMAL
A evolução dos principais direitos fundamentais é o grande marco da ampliação para novos ramos do Direito e que preenchem certa relevância para sociedade mundial. Durante muitos anos o conceito de Direito Animal foi totalmente ignorado por diversas pessoas ao longo dos séculos. No entanto, com o passar o tempo, a dependência entre o homem e o animal ganhou proporção suficiente para a criação de discussões e posteriormente legislações tratando do tema no sentido de cessar ou controlar o demasiado abuso dos animais pelo homem.
2.1. No Mundo
O debate das questões envolvendo o Direito Animal tem origem desde os tempos antigos. RYDER (2000) afirma que a primeira legislação nacionalmente reconhecida contra maus-tratos aos animais foi aprovada na Irlanda em 1635, se referindo como “A crueldade contra as bestas”, a qual proibia expressamente arrancar os pelos das ovelhas e amarrar arados nos rabos dos cavalos da época.
Seguindo-se a isso, Rodrigues (2012) explica que entre os anos de 1838 e 1911, a Alemanha, a Itália e a Inglaterra na tentativa de regularem práticas que pusessem em risco a vida dos animais, trouxeram normas protecionistas de validade nacional contra todo tipo de crueldade e maus-tratos. A exemplo, o Protection Animal Act, que foi um diploma normativo inglês que tinha como intuito limitar práticas humanas em relação aos animais a fim de protegê-los.
Porém, as constantes práticas humanas ao longo dos séculos em que se maltratavam os animais tratando-os como meros objetos continuaram existindo, tornando-se necessário legislações mais amplas na defesa dos Direitos dos Animais.
Em meio a isso, surge somente em 1978, baseada na Declaração do Homem de 1948, a chamada Declaração Universal dos Direitos dos Animais, documento solene que reconheceu internacionalmente a tutela dos animais elaborada pela própria UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura) a qual trouxe limites a práticas humanas que colocassem em risco a fauna e a flora "Mas apenas em 1978, foi apresentado o feito mais louvável em proteção dos Direitos dos Animais: a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, da qual diversos países são signatários, inclusive o Brasil, muito embora não a tenha ratificado até a presente data. Ainda que existam inúmeras convenções internacionais e lei protecionistas, essa Declaração é a mais bela obra existente em prol da vida e da integridade dos Animais (RODRIGUES, 2012, p.65)".
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais é um marco na história da luta pelos direitos dos animais, na medida em que representa uma mudança de paradigma na forma de enxergar a relação entre homens e animais (XAVIER, 2013, p.160). É certo que por se tratar de uma Declaração, não possui força de lei, mas representa um grande avanço social, podendo servir de fonte material e formal para a construção de uma normativa interna de cada país.
2.2. No Brasil
Segundo Gomes (2000) e Levai (1988), no ano de 1924 entrou em vigor no Brasil o Decreto Federal de nº 16.590, conhecido como “Regulamento das Casas de Diversões Públicas”. O referido decreto regulamentava a proibição de todo tipo de corrida envolvendo touros, garraios e novilhos; rinhas de galos e canários, dentre outra condutas consideradas ilegais. Também regulamentava o funcionamento dos locais que eram conhecidos como distrações públicas, como praças e logadouros. Segundo Dias (2000), tal decreto apesar de ter sido revogado tempo depois, é considerado o primeiro diploma legal nacionalmente reconhecido que objetivou a proteção dos animais no país. Com o passar do tempo, foram surgindo mais decretos que regulariam a proteção dos animais diante de maus-tratos e abusos cometidos pelo ser humano.
O Decreto nº 24.645 de 1934 (que estabelece medidas de proteção aos animais) do governo do Ex-Presidente Getúlio Vargas proibiu práticas geradoras de maus-tratos aos animais com enumeração de quais práticas eram consideradas cruéis, conforme previsão de em seu artigo Art. 2º: "Aquele que em lugar público ou privado, aplicar ou fizer maus tratos aos animais, incorrerá em multa de 20$000 a 500$000 e na pena de prisão celular de 2 a 15 dias, quer o delinqüente seja ou não o respectivo proprietário, sem prejuízo da ação civil que possa caber".
Já em 1941, o Decreto nº 3.688 ainda no governo do Ex-Presidente Getúlio Vargas (LEVAI, 1998, p.42) considerava a prática de maus-tratos como Contravenção Penal, dedicando o artigo 64 §§1º e 2º exclusivamente para regular as práticas de crueldade contra os animais, bem como a penalidade para quem assim fizesse, indo desde multa até prisão simples:
"Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena - prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.
§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao público, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público".
Conforme o autor Levai (1988) ambos os Decretos de 24.645/34 e de nº 3.688/41 não revogaram expressamente um ao outro, pois embora tenham sido promulgados em épocas distintas, apenas complementaram-se em uma normativa harmônica com objeto em comum: trazer proteção aos animais. Não obstante a isso, continuaram surgindo dispositivos legislativos com fim de regulamentar a proteção dos animais no país. Em 16 de dezembro de 1964 foi editada a Lei Federal nº 4.591.
A referida lei regulamentava a proteção e a tutela de animais que viviam em apartamentos, sobrepondo-se às convenções condominiais com cláusulas de proibição de Animais no recinto (RODRIGUES, 2012, p.66).
No dia 15 de setembro de 1965 entrou em vigor o Código Florestal Brasileiro, lei de nº 4.771 que previa certas condutas como contravenção penal, cominando penas e prisão simples a quem as cometesse, embora fosse revogado posteriormente pelo atual Código Florestal de 2012.
No ano de 1967 entrou em vigor, no dia 3 de janeiro, a Lei nº 5.197 que regulamentava a proteção de animais silvestres. Segundo o autor Levai (1988) a referida lei ficou conhecida como “Código de Caça”, e passou a considerar crime as condutas de maustratos aos animais antes vistas como contravenções.
Já em 1979, no dia 8 de maio, surge a lei nº 6.638, a qual trouxe regras para a utilização de animais vivos como cobaias em testes científicos. Segundo Lima (2007, p.48 e 49) tal diploma foi criado com intuito de regulamentar o uso dos animais para os estudos do processo da vida e dos experimentos feitos para a descoberta de cura e doenças genéricas capazes de trazer perigo à sociedade.
Em 31 de agosto de 1981, marcando a Política Nacional de Defesa do Meio Ambiente, foi editada a lei nº 6.938, que definiu a fauna como parte do meio ambiente e trouxe a questão da responsabilidade civil e administrativa aos transgressores (RODRIGUES, 2012, p.66).
Sendo assim, diante das legislações citadas percebe-se uma evolução na proteção animal no Brasil. Mesmo com o advento da Constituição Federal de 1988 que traz um ideal antropocentrista em seu texto normativo, a proteção ao meio ambiente e ao animal vem se firmando ao longo dos anos nas legislações infraconstitucionais, que refletem diretamente na interpretação dada ao texto constitucional e ao Código Civil e sua aplicabilidade, como será vista a seguir.
3. O TRATAMENTO JURÍDICO DOS ANIMAIS
Com o passar dos anos, as leis de proteção animal, refletindo no comportamento da sociedade, começaram a demonstrar o início de um processo de superação antropocentrista cunhado em diversos ordenamentos jurídicos, concedendo direitos subjetivos aos animais e garantindo o respeito aos interesses desses, tentando elevar ao máximo o patamar jurídico de proteção.
3.1 Disposições Gerais
Há muitos anos a relação entre humanos e animais vem sido constantemente estudada, seja pela caça predatória dos nossos antepassados, seja pelo convívio amigável e afetivo que designa a nossa atual geração.
Essa relação entre as pessoas e os animais demonstra o quanto o ser humano consegue se desenvolver e se adaptar a tudo o que está ao seu redor. Entretanto, para o autor Peter Singer (2010) a partir do momento em que uma relação passa a ser analisada unicamente pela superioridade de uma determinada raça, acaba por desenvolver assim o conceito clássico que até os dias atuais ainda é rebatido e criticado pela ciência acerca do Antropocentrismo.
O Antropocentrismo foi uma ideia surgida na Europa por volta do século XV, marcando o fim da idade média. A palavra surgiu do amálgama entre a expressão grega anthropos (ser humano ou algo relativo ao homem) e latina centrum (centro) considerando assim o homem como o centro do universo, das ações, das expressões sociais, culturais, históricas e filosóficas existentes. (MURDY, 2004).
A Teoria Antropocêntrica sugere que o ser humano tem um valor intrínseco maior do que as demais espécies, colocando-o assim no centro do universo. Nesse sentido, muitas legislações acabam por trazer ideais antropocêntricos dentro de seus textos normativos, priorizando o bem-estar humano em detrimento da dignidade dos animais, vendo-os apenas como meros objetos de direito. (CADAVEZ, 2008)
Para Milaré (2013) tal ideia quando adotada leva a um pensamento egocêntrico de que todas as demais espécies de seres vivos têm como único papel a serventia do querer humano, priorizando interesses particulares do homem a ponto de objetificar toda a natureza como meio de atendimento às suas necessidades. Nas palavras do autor Daniel Lourenço: "Ao se analisar a herança sociológica e filosófica das ciências, em especial da Ciência do Direito, se torna nítida uma divisão criada para distinguir o homem e os demais seres vivos. O resultado dessa análise é de que todos os seres, e em especial os animais, acabam sendo vistos como meros objetos de direito, sendo-lhes assim atribuída uma característica de inferioridade por sua incapacidade de raciocínio. (LOURENÇO, 2016, p.46-76)".
Em meio a isso, surgem dispositivos legais que adotam uma tendência exclusivamente voltada para o ideal humano, limitando o alcance de suas normas a qualquer outra espécie. Tal tendência presente em textos constitucionais e legislações infraconstitucionais levam à dificuldade de compreensão do animal como sujeito possuidor de Direitos. A exemplo, pode-se notar o atual cenário jurídico brasileiro, o qual encontra-se limitado em suas previsões normativas envolvendo a dignidade dos animais, como a própria Constituição Federal e o Código Civil conforme será visto a seguir.
3.2 Constituição Federal de 1988 (CF/88)
A Constituição é a lei máxima de um país, a qual traça os parâmetros do sistema jurídico e define os princípios e diretrizes que regem uma sociedade democrática, (JÚNIOR, 2015) organizando e sistematizando um conjunto de preceitos, normas e prioridades que regem a manutenção da ordem pública (MENDES; COELHO; BRANCO, 2010).
Nesse diapasão, a Constituição Federal (CF) brasileira de 1988 em sua completude normativa, trouxe breve regulamentação acerca do uso e cuidados do Meio Ambiente e dos animais no direito brasileiro: “Art. 23 É de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios VII – Preservar as florestas, a fauna e a flora”.
Entretanto, tal preservação e proteção abarcadas pela Constituição de 1988 encontram-se limitadas, uma vez que alguns artigos de seu texto normativo carregam em si ideais voltados para o bem-estar humano, e não essencialmente para o respeito à existência de uma vida levando em consideração a dos animais.
Embora o capítulo dedicado ao meio ambiente traga importante norma constante do artigo 225, § 1º, VII, que determina o dever do Poder Público proteger a fauna e de coibir os atos que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, tal dispositivo é usualmente interpretado pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de conferir apenas uma proteção indireta ou reflexa aos animais. (LOURENÇO, 2016, pag. 7).
Nesse sentido, sob uma primeira perspectiva de análise, é inegável o fato de que o legislador trouxe no início do referido artigo 225, §1º a preocupação com o meio ambiente e demais seres vivos, tentando adentrar em uma perspectiva biocêntrica de proteção:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".
Todavia, ao criar o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, nota-se que o legislador na verdade instituiu como titular absoluto desse direito apenas o humano, em uma posição hierarquizada de titularidade, desconstruindo o ideal defendido pela teoria Biocêntrica que considera como importante toda forma de vida independentemente da espécie.
Segundo Singer (2010) tal norma constitucional, o artigo 225, tem o condão de preservar o meio ambiente unicamente para garantir o necessário bem-estar e sobrevivência humana, enxergando a natureza e os demais seres vivos como um meio para alcançar determinada finalidade pessoal do homem, e não um fim para ser protegido:
"Uma outra interpretação vigente, é a de que o vocábulo “crueldade” constante no artigo 225, está normalmente associado à causação de um ato impiedoso ou insensível, isto é, somente os atos flagrantemente teratológicos, associados a um estado ou predisposição mental individual por parte do agente de causar dor, lesão ou sofrimento de forma deliberada e sem motivo razoável sofrimento desnecessário, mereceriam o repúdio do ordenamento jurídico (LOURENÇO, 2016, p.7-8)".
Por oposição a isso, atos que causam sofrimento, mas que sejam supostamente motivados pelo preenchimento de demandas humanas consideradas relevantes, seriam via de regra, justificáveis, o que dificulta a transformação do status jurídico animal no ordenamento pátrio.
A própria previsão constitucional do artigo 225 de que “Todos têm direito” na verdade se refere a todos os seres humanos em geral, não incluindo outras espécies como destinatários dos Direitos e Garantias Constitucionais, norteando um ideal antropocêntrico de preocupação com o bem-estar humano e não com o respeito à existência dos demais seres.
Nesse sentido Milaré (2006, p. 17), in literis: “Não se submete o animal à crueldade em razão de ele ser titular do direito, mas sim porque essa vedação busca proporcionar ao homem uma vida com mais qualidade”.
É certo que na normativa constitucional ainda há resquícios de ideais antropocêntricos ao privilegiar unicamente a existência humana, tratando o animal como mero acessório para manutenção dessa existência. Entretanto, não se pode negar o fato de que a CF de 1988, em um viés comparativo com os anteriores textos constitucionais, tem apresentado, ainda assim, notório avanço na tentativa de proteção jurídica dos animais no Direito brasileiro.
3.3 Código Civil de 2002 (CC/02)
A legislação civilista brasileira é uma norma de status infralegal responsável por trazer a divisão do regime jurídico aplicável às pessoas e aos seus bens em sentido geral. O Direito Civil pátrio, no processo histórico de sua formação jurídica, adotou a chamada Teoria do Direito, compreendida como aquela que exclui os animais da seara da personalidade jurídica e os atribui a um regime de propriedade, considerando-os como “coisas”, “bens” ou meros “objetos jurídicos” regulados no âmbito do Direito das Coisas ou Direitos Reais: “Dos Bens Móveis, Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social”.
O Direito das Coisas ou Direitos Reais no âmbito da legislação civilista representa um conjunto de normas reguladoras de relações jurídicas existentes entre coisas e objetos suscetíveis de apropriação ou domínio do homem "São as normas que regulam as relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação, estabelecendo um vínculo imediato e direto entre o sujeito ativo ou titular do direito e a coisa sobre a qual o direito recai e criando um dever jurídico para todos os membros da sociedade (WALD, 1990, p.17).".
A noção de bem ou coisa no atual paradigma jurídico brasileiro representa tudo aquilo que pode ser objeto de uma relação jurídica, seja de forma possessória ou economicamente apreciável, entrando também nessa noção, portanto, a regulamentação do Direito que o ser humano tem sobre os animais.
De acordo com o CC/02, a atual condição jurídica dos animais está relacionada ao sentido de coisa, sendo-lhes atribuído um valor econômico de objeto, de posse ou de propriedade do homem. A interpretação de tal raciocínio se encontra nos artigos 82 e 1228 do mesmo diploma:
"Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha"
Os verbos que compõem o início do artigo 1228 (Código Civil) remetem aos direitos que o ser humano tem sobre a sua propriedade ou bem. A faculdade de gozar, usar ou dispor da coisa está atrelada à capacidade do proprietário poder destiná-la ao fim que bem entende, seja consumindo, alienando ou doando-a (MONTEIRO, 2003) observando a sua utilidade material e econômica.
Dessa forma, segundo a autora Cadavez (2008) a interpretação que provém do referido artigo é aquela que garante ao homem utilizar e fruir do animal que está sob a sua disposição, igualando-o a um objeto que atenda a determinada finalidade social que lhe destine, quando da inexistência de uma norma civilista que diferencie um objeto material de um animal.
Apesar de o artigo 1228 conceder a esses proprietários plenos direitos sobre seus bens, o que inclui também os próprios animais, esse direito não é ilimitado. No mesmo artigo, o parágrafo 1º, em consonância com o artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal remete à ideia de que a propriedade deve atender a sua função social, de modo que esse direito seja exercido de acordo com os fins legais:
"Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
Art. 225. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXIII - a propriedade atenderá a sua função social."
Esse atual tratamento dado pela legislação civilista considerando os animais como “coisas” comprando-os a bens de uso comum, não encontra-se de acordo com a evolução do pensamento social, o qual não vê o homem como o único sujeito detentor de consideração moral, de modo que princípios relacionados à igualdade e à vida presentes no Direito brasileiro não se aplica somente aos seres humanos, mas a todos os sujeitos viventes.
Segundo Singer (2010) a capacidade de raciocínio que diferencia o ser humano dos demais seres não deve ser interpretada como aquela com espírito de domínio às espécies inferiores, mas como uma forma de protegê-la por todas as vidas seres igualmente importantes.
Atualmente os animais são vistos por parte dos operadores do direito e parte da sociedade como seres capazes de sentir dor (sencientes), não mais como coisas, o que faz com que diversas decisões judiciais envolvendo tais seres ganhem visibilidade.
Nesse sentido, apesar de ainda se estar distante de uma compreensão plena do direito envolvendo tais seres, estas decisões mais modernas apenas corroboram para uma próxima alteração legislativa na esfera civil.
4. DECISÕES JUDICIAIS SOBRE CAUSA ANIMAL
As relações envolvendo pessoas e animais são na maioria das vezes complexas. Embora muitos animais como cães, gatos, pássaros, gados e demais animais considerados domésticos sejam tratados como membros da família, isso não significa ausência de problemas e consequentemente demandas judiciais para solução de conflitos.
Durante mais de 100 anos de sua existência, o Supremo Tribunal Federal (STF), bem como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgaram variados processos envolvendo a relação entre humanos e animais no Brasil.
Alguns desses julgados representaram avanços na jurisprudência na busca de acompanhar as leis de proteção ao direito animal no país, em meio a entendimentos consolidados que servem de parâmetro para a proteção da vida e dignidade dos Animais na atualidade, conforme será visto a seguir.
4.1 Vaquejada
A vaquejada consiste em uma prática aparentemente esportiva, na qual dois vaqueiros tentam derrubar o touro puxando-o pelo rabo, o que, muitas das vezes pode levar ao arrancamento do rabo pela retirada violenta da pele e tecidos da cauda. Comumente praticada no nordeste brasileiro, a vaquejada ganhou repercussão jurídica nos últimos anos quanto a sua inconstitucionalidade, se deveria ser considerada como uma prática antiética e intolerável em desfavor dos animais envolvidos ou mera manifestação cultural (CAVALCANTE, 2017).
Diante desse conflito constitucional, foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 5.728/DF objetivando a declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional (EC) nº 97/2017, conhecida como “PEC da Vaquejada”.
A EC nº 97 alterou o artigo 225 da CF ao inserir o §9º que permite práticas desportivas com a utilização de animais, desde que consideradas como manifestação cultural e seja assegurado o bem-estar dos animais envolvidos. Sob ponto de análise crítico, observa-se que tal EC representa uma fragilidade no espírito protetivo do Direito Brasileiro para os animais. Ao tratar a Vaquejada como mero esporte cultural, consequentemente a CF abre parâmetros para que outras matérias regulem atividades esportivas envolvendo animais, sob o pretexto de tratar-se apenas de mera manifestação cultural, trazendo vulnerabilidade à proteção jurídica do animal no Brasil.
Vale lembrar que atualmente há uma PL (Projeto de Lei) em tramitação que objetiva tornar a vaquejada como esporte formal. A PL nº 2452/11 foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara no dia 27 de abril de 2021.
Os parlamentares que participaram da votação argumentaram que a vaquejada é uma manifestação cultural centenária e de tradição, e por isso deve ser considerada como Atividade Esportiva Nacional. O Projeto de Lei 2452/11 segue, agora, para as Comissões do Esporte e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, que analisarão a proposta.
4.2 Rinhas de galos
As “Rinhas” ou “Brigas de Galos” são termos que designam o combate de galos em determinado ambiente fechado e específico para a prática.
Segundo Lima (2009, p.08) as rinhas de galos eram amplamente praticadas no Brasil desde a chegada dos espanhóis em 1530, sendo proibidas somente em 1934 pelo ex-presidente Getúlio Vargas, que passou a considerá-las como contravenção penal pelo Decreto Federal 24.645.
Atualmente, a lei nº 9.605 (lei de crimes ambientais) tratando do tema, considera as rinhas de galo como crime de maus-tratos aos animais prevendo penalidades de prisão e multa para quem praticá-las. Entretanto, apesar das proibições, ainda é comum de ver locais clandestinos realizando a rinha de galo nos estados do Brasil.
Recentemente, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 2514, o STF declarou inconstitucional dispositivo de lei estadual nº 11.366/00 de Santa Catarina em que permitia rinhas de galo no estado. Na ementa da decisão, o Ministro relator Gilmar Mendes argumentou que tal prática trata-se de um dano irreversível aos animais envolvidos: "Uma vez consumadas as práticas de abate e destruição de animais apreendidos, tem-se a irreversibilidade fática dos efeitos das decisões questionadas”.
Concluindo o posicionamento, o entendimento da Corte Suprema com relação às rinhas de galos é de que tais práticas ferem o direito à integridade física e bem-estar dos animais envolvidos, direito esse que está previsto na própria normativa constitucional, o que corrobora para uma alteração no paradigma jurídico-antropocêntrico.
4.3 Testes em animais
Embora não exista no Brasil uma legislação federal proibindo expressamente os testes científicos em animais, o tema vem gerando discussões no meio jurídico quanto à inconstitucionalidade de tal prática. Recentemente entre os dias 15/04 e 27/05 de 2021 o STF julgou constitucional dispositivos de lei que proíbem a prática de testes de produtos em animais nos estados do Amazonas e do Rio de Janeiro.
As Ações Diretas de Constitucionalidade (ADI) Nº 5.996 (Amazonas) e Nº 5.995 (Rio de Janeiro) ajuizadas pela ABIHPEC - Associação Brasileira de Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, contou com a participação da HSI – Humane Society Internacional que auxiliou o julgamento por meio de representação, audiência e sustentação oral.
Na argumentação, a ABIHPEC alegou que a lei 289/15 do estado do Amazonas e o artigo 1º da lei 7.814/17 do estado do Rio de Janeiro, ao proibir a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes de produtos cosméticos, bem como a utilização de produtos derivados desses testes, haviam ultrapassado seus poderes legais, de modo que a matéria só poderia ser tratada por lei federal.
Por unanimidade, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator da ADI nº 5.996 movida contra o Estado do Amazonas, e o Ministro Gilmar Mendes, Relator da ADI nº 5.995 movida contra o Estado do Rio de Janeiro, julgaram, nos dias 15/04/2021 (quinta-feira) e 24/05/2021 (quinta-feira) improcedentes ambas as ações movidas pela ABIPHEC.
O Plenário garantiu a constitucionalidade da lei Amazonense e da lei Fluminense, entendendo que tais normas estaduais são legítimas ao vedar testes de produtos nos animais, pois além de não haver lei federal tratando do assunto, elas apenas estabelecem um patamar de proteção ao animal superior àquele da União, mas dentro de suas próprias competências e desde que estejam de acordo com as diretrizes e limites impostos pela Constituição Federal.
Desses julgados e dos demais, dentre outros temas como: utilização de animal em rituais religiosos afrodescendentes, matança como controle populacional, família multiespécie e até animais em condomínios, nota-se uma alteração na forma de pensar das nossas cortes maiores.
Percebe-se que o direito animal vem ganhando espaço como direito autônomo, que a ideia trazida no código civil resta ultrapassada por serem tais seres considerados como sencientes e possuidores de direitos.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com o presente estudo demonstrou-se a atual condição dos animais no ordenamento jurídico brasileiro, analisando em especial duas legislações nesse sentido: A Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002. Como foi visto, o enquadramento tradicional do animal no instituto da objetificação é um dos maiores empecilhos para superar a concepção antropocêntrica ainda enraizada em normativas do direito.
A Constituição Federal na tutela do meio ambiente, apesar de apresentar um viés biocêntrico comparado às anteriores constituições brasileiras, ao categorizar o meio ambiente e os animais como “bens fundamentais” deixa claro que sua preocupação não é necessariamente com a vida e proteção dos animais, mas sim para a qualidade de vida e bem-estar do ser humano. Além disso há ainda uma notória incongruência entre o tratamento dispensado aos animais no Código Civil, os quais são vistos como objetos, e a forma de como a sociedade enxerga os animes atualmente, vendo-os como seres sencientes dotados de emoções e percepções.
A relativa ineficácia da proteção animal em legislações, como na própria CF, se explica pela tendência antropocêntrica ainda prevista no ordenamento jurídico pátrio. Em virtude de tal tendência, o animal no Brasil tem a sua tutela de proteção jurídica prejudicada, pois ainda é visto como mero objeto de direito para satisfazer as necessidades humanas.
Observou-se também que no Direito Brasileiro os Direitos Fundamentais estão dispostos dentro do Texto Constitucional, divididos em gerações ou dimensões que representam um rol exemplificativo de garantias, podendo ser retirados ou anexados na normativa constitucional a qualquer momento.
Não obstante, no tocante à evolução do direito animal no Brasil, foi observado que essa representou significativamente um avanço na tentativa histórica de garantir aos animais a proteção jurídica adequada. Muitas pessoas hoje veem os animais como seres sentimentais, dotados de valores que também são inerentes aos seres humanos, como inteligência, sentimento, dor, tristeza, alegria.
Dessa forma, manter no ordenamento jurídico normas que ainda tratem o animal como mero objeto, seria um retrocesso na função social do direito, que deve ter como objetivo primordial acompanhar as principais mudanças sociais. A proteção dedicada aos animais deve ir além de seu valor econômico como bens patrimoniais, deve ir também além da compaixão e empatia do homem, e, principalmente, além da importância que esses seres têm como "bens fundamentais".
Portanto, é necessária a construção de um novo status jurídico para os animais no Brasil, a fim de garantir o reconhecimento da dignidade animal e da sua proteção jurídica perante um ordenamento mais justo para todas as espécies.
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