1 Introdução
Usucapião de terras devolutas, o assunto o qual será trabalho está incluído na amplitude de temas cabíveis dentro da possibilidade de posse de terras públicas, inquestionavelmente há uma grande incompatibilidade entre as normas brasileiras ao
mencionarem sobre o assunto em questão. Há questionamentos se seria possível de forma Legal a regularização da usucapião de terras denominadas públicas ou terras de ninguém. O Objetivo é compreender as formas que o indivíduo conseguiu chegar até a posse do imóvel e se seria passível usucapir respeitando todos os princípios constitucionais, levando em consideração que por vezes esses locais não são adquiridos de forma Legal o que também não significa que seja totalmente ilícita. Nesse sentido o intuito do estudo é analisar as Leis criadas unidas com a História do Brasil e a distribuição de terras que ocorreram ainda em tempos de colonização, consequentemente será possível desenvolver raciocínios em torno de Artigos da Constituição Federal de 1988 e relacionar com algumas Leis criadas para sanar problemas quanto a distribuição de terras, e consequentemente refletir por meio desta lógica sobre as possibilidades e sobre sentenças, acórdãos, jurisprudências e súmulas acerca do tema. Assunto este de grande importância visto a necessidade de regularizar essas posses para que seja possível oportunamente a matrícula do imóvel e a cobrança de impostos, importante também na esfera social, afinal, a moradia é um direito constitucional. Com o estudo e reflexão será vislumbrada algumas hipóteses onde será ou não possível usucapir a terra e se o imóvel localizado em fronteira inviabiliza a ação jurídica. Diante da possível “Antinomia Jurídica” o estudo se valerá de uma metodologia de pesquisa bibliográfica com foco em analisar e se possível corrigir e sempre esclarecer os “Conflitos Aparentes nas Normas” e preencher as “Lacunas Jurídicas” para tal ato será utilizado livros e manuais de pesquisa jurídica, legislações vigentes e revogados assim como sites relacionados ao Direito.
2 Histórico da propriedade de terras
2.1 O Descobrimento e Colonização
É sabido que em 22 de abril de 1500 Pedro Álvarez de Gouveia (Cabral) chega ao Brasil designado pela Coroa Portuguesa em uma expedição marítima, o Brasil foi descoberto. Em 25 de abril os demais navios, maiores e robustos, penetram o solo brasileiro. Já havia pelo menos dois nativos aprisionados e cerca de 200 homens armados com arcos e flechas para defender o seu território, contudo os forasteiros na mencionada data já estavam se estabelecendo e analisando a possibilidade de estabelecer relações cordiais trazendo para as possíveis trocas carapuças, manilhas e guizos em troca de arcos, flechas e adornos de pernas ( COUTO, 2011, p. 177).
O Brasil passa a integrar o domínio da Coroa Portuguesa, e suas terras automaticamente passam a ser divididas e popularizadas, todas as divisões aconteciam subordinadas à ordenação jurídica da Coroa Portuguesa. O Rei com a intenção de ocupar e defender suas terras dividiuas em Capitanias, conceito:
Capitania, primitivamente, designava cada uma das divisões territoriais feitas pela metrópole lusitana das regiões de além-mar, as quais eram entregues a fidalgos, que as iriam administrar nas condições de donatários, segundo as provisões do conselho. Nem sempre tais provisões eram permanentes, e algumas se concediam por prazos que não ultrapassavam de um triênio. As capitanias-mores do Brasil foram reguladas pelas provisões do conselho ultramarino de 21 de abril de 1739, de 12 de dezembro de 1741, e de 30 de abril de 1758. A sua divisão e compreensão territorial, bem assim a designação de seus capitãesmores, é matéria que faz da história do Brasil. (DE PLÁCIDO E SILVA 1963. P.292)
Assim acontecia a divisão das terras, essas capitanias aconteciam por meio de cartas de doações aos antecessores da Coroa, porém vale salientar que essas doações não tornavam os donatários donos das terras, afinal, essas continuavam pertencendo ao patrimônio da Coroa Portuguesa.
A capitania foi a primeira forma de se administrar as terras no Brasil, os donatários recebiam 10 léguas de terras, esses poderiam escolher onde seria e dividi-las em até 5 partes de pelo menos 2 léguas cada, as demais se sobrassem deveriam ser distribuídas em formas de sesmarias. Ressalta-se que a Coroa ela não doava a terra e sim o direito de usufruir dela, ou seja, a liberação para permanecer na terra era torna-la útil, sendo assim o donatário notoriamente não se tornava o “dono” e sim o distribuidor de terras, de forma gratuita.
Segundo Costa Porto (p. 29-30) em uma descrição da Carta de Doação “Tudo o mais, além deste nastro de 10 léguas, continuará pertencendo a ‘ad republicam’, à nação, à coroa, devendo ser distribuído de sesmarias entre os moradores, visando a promover o povoamento e a ocupação da conquista”.
É sabido que esta forma de administrar as terras foi passageira e temporária, não deixando grandes traços na história, a estrutura fundiária que realmente marcou é denominada como sistema sesmarial.
À falta de um modelo adequado para ser utilizado para o povoamento e cultivo das terras brasileiras descobertas, el-Rei D. FERNANDO, ignorando as diferenças do pequeno Portugal em relação ao Brasil (país de dimensão continental), lançou o modelo português, o que, decididamente, não deu certo (BAPTISTA. 2017.P.27).
Desta forma, não havendo um bom modelo a ser seguido e nem mesmo exemplo de país colonizado com a mesma dimensão territorial iniciou-se o processo de sesmarias logo após a concessão de terras por donatários, mas vale ressaltar que as terras que foram divididas e distribuídas por meio de Cartas de doação não foram resgatadas pela coroa. Nessa etapa ocorreu uma mudança na forma de popularizar as terras.
2.2 Terras de Sesmarias
A forma com que as terras brasileiras estavam sendo administradas não estavam sendo eficazes, dessa forma ainda havia uma imensa gleba sem ser ocupada, ainda nesse mesmo período, por volta de 1530, havia o risco da nação passar por uma onda de fome como menciona o autor:
Uma vez que a finalidade do Sesmarialismo era, como aproveitamento do solo
inaproveitado, acabar com o problema alimentar, que assumiria aspectos de extrema gravidade, com a nação a mergulhar numa crise sem procedentes, cujo ponto seria a onda de fome, atingindo, como de praxes, sobretudo, as camadas mais pobres. O instituto de sesmarias introduzido no Brasil, visando à ocupação, distribuição e colonização das terras descobertas em substituição ao sistema das capitanias hereditárias, tinha conotação jurídica diferente da de Portugal, ao tempo das “Ordenações Afonsinas”, “Ordenações Manuelinas” e “Ordenações Filipinas”
(BAPTISTA. 2017.P.28).
Alguns doutrinadores questionam a expressão “dar terras de sesmarias” afinal de contas, as terras não eram de fato dadas ou doadas em sua integralidade de forma a ficar livre para o seu donatário efetuar o que lhe convém, para compreender melhor, o conceito de Sesmaria seria:
SESMARIA. Derivada de Sêsma, oriundo do Latim sex, é a expressão usada no Direito para Designar as datas de terras que, outrora, se davam para que fossem roteadas, isto é, libertadas das ervas daninhas e plantas infrutíferas e depois cultivadas. E se dizia sesmaria de sêsma, a sexta parte de alguma coisa, porque, no entanto, concessionário ficava na obrigação de lavrar essas terras incultas, mediante a sexta parte dos frutos.
Originalmente, as sesmarias recaíam sobre terras cujos senhorios não as cultivavam, deixando-as ao abandono, desaproveitadas e em ruína. Avisados para as aproveitar e valer, não o fazendo, sofriam, então, a distribuição das terras sob o foro ou pensão sexto ou de seis um. No Brasil, no entanto, embora em se tratando de terras sem senhorio, as cartas dadas, ou as datas de terra, distribuídas para cultura ou lavoura, passavam a ter igual denominação: sesmarias. Mas, em realidade, importava, em começo, na doação de terras devolutas e públicas, com a finalidade exclusiva de serem cultivadas, e cuja venda posteriormente autorizada pela Lei de 18 de setembro de 1850. (BAPTISTA. 2017.P. 27-28)
Com o decorrer do tempo, pouco a pouco as pessoas que recebiam as terras dos donatários, os quais não eram os senhores absolutos das terras, foram conhecidas e passaram a ser chamadas de sesmeiros, linguagem está que inclusive acabou sendo admitida pela linguagem oficial.Ou seja, aqueles que antes eram nomeados pelo Rei como donatários os quais recebiam10 léguas e dividiam em até 5 partes de 2 léguas cada passando para outrem a terra para cultivo passou de donatário para sesmeiro.
Em remate se faz necessário a compreensão de como ficou as terras que não foram aproveitadas. As terras de sesmarias eram “dadas” para que essas se tornassem úteis a coroa, que os sesmeiros as cultivassem, preservassem e efetuassem a popularização das mesmas, quando isso não acontecia elas eram devolvidas aos seus donatários que por sua vez se não conseguissem passa-las a alguém que as tornassem úteis eram devolvidas a coroa. Com o decorrer do tempo se perdeu essa cultura de devolução e as terras que não eram aproveitadas, utilizadas, passaram a ser consideradas como devolutas; expressão está que também foi adotada oficialmente.
2.2.1 O Cultivo e o Dízimo da terra
Historicamente a cultura de sesmaria foi utilizada nos 2 primeiros séculos e possuíam alguns critérios básicos para permanecerem com as terras, os quais seria: 1- aproveitamento da terra (solo) em tempo determinado de forma temporária e 2- o pagamento do dízimo. (BAPTISTE. 2017. P30)
Não era para menos, a situação de cultivo e pagamento do dízimo já vinham descritas nas Cartas de Doação, verbis:
Doando por exemplo a Ilha de São João (Fernando de Noronha) ao armador Fernão de Noronha, já D. Manuel traçava o destino e a causa de concessão “para nela lançar gado, romper e aproveitar. Mandando Martinho Afonso ao Brasil, dava-lhe el-Rei. D. João III faculdade amplas para distribuir terras aos futuros colonizadores, de assinalar que em um trecho de 17 linhas, a da carta ao comandante, fala cinco vezes em aproveitar e aproveitamento.
Mais tarde, o regimento de Tomé de Souza, a insistência em dar terras para que sejam aproveitadas constitui tecla quase monótona, tudo alcochetando-se para tornar claro que o alvo precípuo era trabalhar a terra, fazendo-a produzir em benefício dos colonos e da própria fazenda Régia, interessada em aumentar as rendas, pelo recebimento dos dízimos, pagos à Ordem Cristo, cujo Grão Mestre, era o próprio Monarca. (BAPTISTA 2017. P 51-53)
O Cultivo da terra era de tanta importância que caso não ocorresse a terra poderia ser devolvida, há registros que já em 1503 no litoral do Rio de Janeiro havia plantações de Pau-Brasil, já em 1519 plantações abandonadas de cana-de-açúcar também no litoral do RJ, e em 1545 havia um engenho ás margens do Rio Manage o qual foi destruído pelos índios Goiatacazes. (BAPTISTE. 2017. P.31)
Assim, era de extrema importância o cultivo da terra, afinal, o intuito da coroa depassar a terra para os sesmeiros para que estes pudessem distribui-las era fazer com que as áreasque antes não possuíam nada além de mata fosse capazes de “engordar” cada vez mais a Coroacom o pagamento de Dízimos, dízimos estes que eram pagos por meio de parte da produçãoque se obtinha na terra cedida pela Coroa- essa seria uma forma de pagar o aluguel da terra aqual o habitante possuía a posse por tempo determinado e com a cláusula de tornar útil eprodutiva a área em questão. Vale ressaltar que com o receio de um colapso de fome e miséria no Brasil Colônia a não utilização da terra e o não pagamento do dízimo acarretaria a devolução da mesma á tornando uma terra devoluta. No litoral do Rio de Janeiro, no Brasil-Colônia, se destacou pelo cultivo de pau-brasil e a cultura canavieira e consequentemente a produção da cachaça. Já Minas Gerais se destacou principalmente pelo garimpo de ouro e pedras preciosas.
2.2.2 Fim da Concessão de Sesmarias
Houve 4 situações que foram capazes de colocar fim no Regime de Sesmarias:
1. Ataques de indígenas nas terras no cultivo, resultando no não aproveitamento da terra;
2. O processo de registro era lento, distante das terras doadas e da moradia dos beneficiários;
3. O foro responsável naquela época desvalorizava os possíveis lucros obtidos com a exploração agrícola;
4. Todas as confirmações eram efetuadas em Lisboa, desta forma havia a burocratização da colônia e mais tarde facilitava a vinda da Família Real.
Com o alvará de 5 de outubro de 1795, foi exigido para registro das terras a demarcação da área o que inviabilizou a continuação e o registro, visto que naquela época não havia no Brasil, e inexistia nas Colônias materiais como topógrafos ou agrimensores que fossem capazes de medir o tamanho da terra. Para finalizar D. Pedro I ao assumir não se dedicou a solucionar a situação e apenas se esqueceu do morimbundo instituto colocando fim a concessão de sesmarias.
Com o fim das Capitanias e sesmarias as terras continuavam sendo da Coroa Portuguesa e quando toda a situação foi adormecida da memoria de D. Pedro I o que já não estava funcionando ficou cada vez pior. Com o fim da concessão as terras que ainda estavam ocupadas e sendo uteis continuou da mesma forma, mas houve alguns abandonos de terras devido as situações mencionadas e mais conflitos surgiram devido a necessidade de regularizar a situação e o decorrer do tempo.
2.3 Lei das Terras (Lei nº601, de 18 de setembro de 1850)
Devido o grande caos que foi instalado aproximadamente em 1850 foi necessário criar a primeira Lei que tivesse capacidade para regulamentar terras.
Havendo assim conceitos diferentes para denominar o que seria “Terras Devolutas”, sendo, conforme mencionado por SOUZA MAIA citado por BAPTISTA. 2017. P. 33:
NO BRASIL IMPÉRIO
“Terras Devolutas” eram as terras ermas, sem aproveitamento, desocupadas, e ainda mesmo as terras devolutas à Coroa, o foram por caídas em comisso, não desnaturando, ou até pelo contrário, confirmando esta definição conceitual de antanho: terra devoluta era terra desocupada. A terra Lei nº 601 foi quase impositiva afirmando tal conceito.
NO BRASIL-REPÚBLICA
“Terras Devolutas” são aquelas que, não estando aplicadas a nenhum uso federal, estadual ou municipal, também não se incorporam ao patrimônio por qualquer título legítimo. As “Terras Devolutas” só deixam de sê-lo quando aplicadas a algum uso público da União, do Estado ou do Município, ou quando legitimamente incorporadas ao patrimônio privado. A ocupação não desnatura a conceituação. Já nos tempos modernos, a ocupação foi de tal maneira se distanciando e proliferando que, se prevalecesse a aquisição do domínio pela simples ocupação, boa parte do território brasileiro passaria as mãos dos particulares, sem qualquer remuneração ao Tesouro Nacional.
Sendo assim, no final das contas, terras devolutas antes da Lei de Terras eram terras vagas, ou seja, terras de ninguém ou até mesmo aquelas terras que foram devolvidas a coroa devido ao não pagamento do dizimo ou por não serem utilizadas da forma que lhe foram propostas na época. Depois da criação da Lei as terras continuam vagas, porém dessa vez a terra devoluta passa a ser aquela terra que não está sendo utilizada pela união, estado ou município.
Com o passar dos anos e com a promulgação da Lei de terras o conceito de devoluto estaria estabelecido e as terras que não são utilizadas pelo estado e estivesse em posse de terceiros receberia o olhar como uma ocupação ilegal.
Trazendo no sentido etimológico conforme Terra (2011, p. 328) “de.vo.lu.to adj. Não habitado, desocupado, livre.”
Mas no mundo jurídico o melhor conceito conforme mencionado por GARCIA citado por BAPTISTA. 2017. P. 34 é:
Assim resumindo, podemos conceituar como devolutas:
a) As terras que não estão aplicadas a algum uso público nacional, estadual ou municipal;
b) As que não estavam na posse de algum particular, com ou sem título, em 1850;
c) As que não estão no domínio de um particular, em virtude de um titulo legitimo. (BAPTISTA. 2017. P. 34)
O que realmente aconteceu é que por volta de 1835 não havia um conceito preciso e claro sobre o termo “Terras devolutas” em alguns casos bem menciona o Dr. ALVEZ em seu canal no You Tube (Terras devolutas parte 1) que as porções de solo elas eram distribuídas em sesmarias, conforme já mencionado nesse trabalho, e se o “sesmeiros” não as cultivassem, ou seja, deixando de cumprir as condições que lhe foram impostas as terras retornavam à cora, eram devolvidas ou devolutas, ao rei ou ao antigo dono o qual seria o sesmeiro ou donatário.
Logicamente com o decorrer do tempo a sociedade acaba por utilizar termos e nomear situações conforme lhe é passado ou conforme veem a situação acontecer, as vezes essas nomeações acontecem de forma ignorante, ou com ideias primitivas, popularmente terras devolutas foi se tornando as “terras de ninguém”, “terras sem donos” ou “terra ociosa”.
Afim de legalizar a situação, D. Pedro II confirma a Lei nº 601 e em seu Art. 3º dispõe sobre o que são terras devolutas afirmando no §1º que seriam as terras que não possuem uso público nacional, ou seja, as terras que não estariam sendo utilizadas pela Nação, província ou município. Mas como já era de se esperar continuou no próximo parágrafo (§2º) afirmando que são terras devolutas aquelas que não estivessem em domínio do particular, podendo ser de qualquer indivíduo, desde que este possuísse um título legitimo à época ou não fossem terras cedidas por sesmarias ou demais condições do Governo Geral ou Provincial e que estas também não estivessem em comisso por falta de medição, confirmação e cultura. Sendo assim, o §2º ele
impôs algumas regras para excluírem algumas terras da nomeação de terras devolutas. No §3º as terras cedidas por sesmarias também não serão consideradas como devolutas. Já no §4º há uma situação interessante em denominar as terras como devolutas, no paragrafo em questão serão terras devolutas aquelas que não estiverem ocupadas por posses e que mesmo sem título Legal forem legitimadas por Lei.
Analisado o Artigo 3º da Lei de Terras fica mais compreensível o conceito de Terras Devolutas, contudo, é inquestionável que em 1850, conforme já mencionado, havia muitas situações que dificultavam a regularização das terras ocupadas e é por essas dificuldades que até os dias atuais surgem Grileiros que tentam por meio de documentos falsos ou até mesmo envelhecidos de forma forçada a comprovar a posse de terras.
Delimitadas e definidas as terras devolutas estas então não seriam mais passiveis de concessão por sesmarias, a sua aquisição seria somente através de títulos de compra e as que não estivessem ocupadas seriam utilizadas para proteção do país. O Art. 2º traz em seu rol situações para despejo, multa e prisão quando o indivíduo ocupasse terras devolutas, efetuasse desmatamento, queimadas e possessão de terras alheias, necessário salientar que este também perderia as benfeitorias realizadas na terra. Por exemplo, aquele que sem legitimação legal ou título de compra e venda ou forma que comprovasse que a terra lhe foi cedida constituísse moradia e plantação perderia tudo que construiu e seria despejado tendo como consequência que efetuar o pagamento de uma multa estabelecida por lei.
Para a época fundiária é como se com a regulamentação prevista na Lei todos os conflitos em relação as terras estariam solucionados, e de fato para o momento se compreende que com a Lei houvesse o reconhecimento e intocabilidade das terras de sesmarias e as terras da coroa assim como as terras de ‘uso público’, vale ressaltar, que o país ainda tinha muita terra para ser ocupada e talvez seja por este motivo que a Lei não foi eficaz por um longo prazo de tempo. Com o passar dos séculos o Brasil precisava continuar sendo desbravado, havia o início de uma nova era onde a taxa de natalidade aumentou e então houve a necessidade de mais ocupações, as pessoas passaram a constituir famílias, estrangeiros vieram para o Brasil e fixaram residência e surgia com o tempo o anseio de possuir moradia.
Vale ressaltar que o Brasil passou por um momento sem nenhuma regulamentação sobre a posse de terras, ou seja, em 17 de julho de 1822 houve a extinção da concessão das cartas de sesmarias e suas confirmações e a promulgação da Lei de Terras só aconteceu em 18 de setembro de 1850. Esse período sem regulamentação é chamado de A Fase Áurea do Posseiro, o que significa que nessa fase os posseiros, assim são chamados os que ocupavam as terras, efetuavam as ocupações primárias a qual acabou se tornando uma forma de aquisição e domínio dos imóveis.
BAPTISTA em menção a RUI CIRNE LIMA (“Pequena História Territorial do Brasil” 2ª Edição), faz a seguinte citação:
Era a ocupação, tomando o lugar das concessões do Poder Público e era, igualmente, o triunfo do colono humilde, do rústico desamparado, sobre o senhor de engenhos ou fazendas, o latifundiário sob o favor da metrópole. A posse é pelo contrário -- ao menos nos seus primórdios--, a pequena propriedade agrícola, criada pela necessidade, na ausência de providência administrativa, sobre a sorte do colono livre, e vitoriosamente, firmada pela ocupação. (BAPTISTA 2017. P 38)
Nesse sentido o autor afirma que esse período foi importante e cita alguns motivos como: a) pela cultura efetiva; b) pela moradia habitual; essas ocupações foram consideradas requisitos solicitados pela Lei nº 601 para que fosse concedida a terra.
A Lei nª 601 é de extrema importância para que haja compreensão de situações agrárias, a lei mesmo sendo de 1850 alguns trechos possuem aplicação até nos dias atuais. Para entender a importância da Lei e o cuidado do legislador é necessário analisar os seus artigos, o art. 1ª dispõe que fica proibido a aquisição de terras devolutas por qualquer outro título que não seja o de compra e venda, exceto as terras que estão em fronteiras com países estrangeiros , ou seja, no limite entre Brasil e o país vizinho levando em consideração um zona de 10 léguas, essas poderão ser concedidas gratuitamente.
A segunda parte do artigo é excepcional, ou seja, se a terra fosse situada nas fronteiras poderia ser adquirida de forma gratuita, afinal, o país precisava povoar as suas fronteiras, afim de evitar ataques e colonizadores diferentes. Quanto as demais terras essas poderiam ser adquiridas somente por meio de compra e venda. A situação de compra e venda não se prosperou e as terras continuaram a serem adquiridas por meio da ocupação.
Dessa forma, compreende da seguinte forma as questões referentes ocupação, compra e venda e terras devolutas: no inicio se considerava como terras devolutas aquelas que foram devolvidas ou que estavam vagas, ou aquelas que foram abandonadas por não passar nos requisitos necessários para continuar como sesmarias entrando em uma negligência do sesmeiro. Contudo no decorrer do tempo chegou-se a era dos tempos modernos onde essa conceituação passou a cair em desuso, observe, nos tempos atuais nos ensinos básicos e fundamentais não se é ensinado sobre situações como sesmarias, donatários e terras devolutas.
Constata-se, porém, que todo o ordenamento jurídico editado após a “Lei de Terras” preservou a essência de terras devolutas constantes na primeira Lei, a lei nº 601 de 1850 preservava a ideia de necessidade de povoamento e exploração do solo especialmente para a proteção das fronteiras. (BAPTISTA 2017. P 41)
A Lei nº 601 serviu como base para diversos decretos como o Decreto nº 1.318/1854 o qual segue a mesma linha de raciocínio, é notável que os Art. 22 e 23 do decreto seguem a mesma linha dos Art. 2ª e 3ª da Lei nº 601 o qual, de forma resumida, fala sobre a compra e venda da terra devoluta e as formas de concessão das terras e o que os seus possuidores podem fazer com elas. Houve ainda o Decreto-Lei nº 9.760/46 o qual em seu art. 5º segue a mesma lógica do previsto em lei dispondo sobre as terras que não incorporaram ao domínio privado.
Claro que a Constituição da República de 1891 não deixaria de regular as Terras devolutas, trazendo em seu art. 64 que as terras devolutas e as minas pertencem aos Estados as quais estão respectivamente situadas, e caberia a união somente a porção de terra que fosse indispensável a defesa da fronteira devendo essa seguir com fortificações, construções militares e estradas de ferro federais.
Tem-se então que a posse qualificada é requisito e possui relevante importância, antes da Lei nª 601 não havia regulamentação, com a Lei foi definido o que são Terras Devolutas, permitiu a aquisição apenas por meio de compra, exceto se tratando de terras de até 10 léguas em faixa de fronteiras (essas seriam concedidas gratuitamente), revalidou as sesmarias, legitimou a posse e discriminou as terras públicas de privadas. Registra-se então que a Lei em estudo possui grande relevância quanto ao conteúdo econômico-social e também é e foi constantemente usado para regulamentar conflitos agrários e também serve e serviu como parâmetro para criação e edição de novas leis.
2.4 Ação Discriminatória
A Discriminação de terras tem a finalidade de separar o que é público do particular, dessa forma esse procedimento é necessário para definição se será devoluta ou não. Lembrando que se a terra é da união essa terá competência para realizar a Discriminação à mesma coisa acontece com os Estados. (BAPTISTA 2017. P 46)
Claramente em 1850 o Estado não foi capaz de colocar na Lei de Terras ou de prever que haveria conflitos em relação a posse de terras públicas, a previsão que se tinha até então era apenas o descrito no Art. 10 da Lei de Terras, o qual propunha que o governo proveria o modo prático de extremar o domínio público do particular, para simplificar no Art. 10 da Lei de Terras a responsabilidade de solucionar, diminuir e extremar o domínio de terras públicas da particular ficou para o Governo.
Esta era a única previsão a respeito do domínio de terras públicas e particulares, mas sabe-se que obviamente não seria o suficiente, afinal, com a abolição da escravidão ou o início dela através da “Estratégia Saquarema” e a Lei Áurea de 13.5.1888 houve a migração de muita mão de obra estrangeira para o Brasil, onde inclusive, estrangeiros firmaram residência no país.
Nessa linha de raciocínio fica límpido que apenas as áreas povoadas e frutos de sesmarias não seria suficiente para a população que estava chegando. Houve então em 1946 o decreto Lei nª 9.760 que trazia em seu rol de artigos que o processo discriminatório era apenas administrativo sem que fosse adentrado com profundidade no assunto em questão. Mas, foi através da Lei nº 3.081 de 22.12.1956, a qual já foi revogada, mas trazia em seu Art. 1 a competência da discriminação das terras a qual dispunha que a competência da ação discriminatória seria da União, Estados e Municípios, afim de desenrolar o processo de domínio das terras, inclusive das terras situadas em zonas chamadas indispensáveis para à defesa do país. O artigo na sua segunda parte ainda traz em seu rol as três fases que deveriam ter no processo de discriminação as quais seriam: a preliminar de chamamento à instância e exibição dos títulos de propriedade, a contenciosa, que finaliza pelo julgamento do domínio e a demarcatória.
Esse foi um pequeno avanço, passados 8 anos a ocupação de terras acontecia de forma contenciosa, afinal, não havia um caminho correto a se seguir era tudo encarado de forma administrativo não havia uma lei clara e especifica e não havia jurisprudência e doutrinadores que tratavam sobre o tema em tela.
Mas é a lei 6383 de 7 de dezembro de 1976 que trata sobre o processo discriminatório. Se trata de uma lei Federal a qual disciplinariza o procedimento judicial e administrativo.
Podendo os Estados ter Leis Estaduais com os procedimentos discriminatórios, na maioria das vezes segue o mesmo padrão da Lei Federal.
No Procedimento Administrativo é necessário que se tenha uma comissão especial com 3 membros conforme descrito no artigo 2, §1º, sendo o jurista procurador federal ou do Estado, Engenheiro e um secretário para secretariar os dois técnicos que irá fazer o auxílio, após a comissão ser nomeada será definido o memorial descritivo o qual está previsto no artigo 3º, ou seja a demarcação do perímetro que será discriminado, dessa forma será todos investigados para ver o que tem de terra pública e de terra particular, após a definição da área começa o estudo de documentação onde o cartório irá fornecer esses documentos, para quem não tem o título de domínio de imóvel não significa que seja devoluto podendo o sujeito ter um outro documento que demonstre a posse. Dessa forma, montada a comissão e definido a área que será discriminada, dentro da área exclui os particulares e define-se quais áreas será necessária ocorrer a discriminação. (ALVEZ. 2020)
No artigo 4º da Lei 6383/76 há em sua redação o prazo de 60 dias para aquele que se denominar proprietário da terra apresentar as documentações, quanto a fase do chamamento essa está descrita no §3ª do artigo 4º da referida lei, onde deixa claro que o edital deverá ter a delimitação perimétrica da área a ser descriminada e deve ser divulgado nos meios de comunicação com mais visualizações possíveis. Então acontecerá o processo discriminatório de Terras, esse procedimento não é muito utilizado, pois o particular acaba tendo medo que o Estado retire dele essa terra.
No procedimento Judicial acontecerão as mesmas etapas: comissão especial, definição da área a ser discriminatória, excluindo os particulares, definindo os imóveis ou a área que será discriminada, convocação via edital para em 60 dias apresentarem as documentações. Não havendo essa documentação o particular deverá mencionar ao juízo que ele tenha posse, na sentença da ação discriminatória ela irá dizer se a terra é particular (regularizada junta ao cartório) ou é pública, se é pública será considerada como devoluta. Podendo ser Devoluta Legitimável (aquela que o particular demonstre posse moradia habitual ou permanente) ou não Legitimável (aquela em que o particular exerce posse especulativa), se a terra é pública Devoluta não legitimável o juízo irá determinar o prazo para desocupação do imóvel, caso seja pública devoluta legitimável começa um outro procedimento que é chamado de legitimação de posse.
Quando se está dentro da terra devoluta, em tese, o poder público irá tender a regularizar essa posse chamado de regularização de posse realizado pela legitimação de posse.
Esse processo de Legitimação de Posse é um tipo de alienação de terra pública, dando preferência ao indivíduo que já está na terra, para isso há características que está dentro da Lei 6383/76 podendo ser alterado de acordo com os estados.
A legitimação de posse funciona da seguinte forma: na sentença ele já terá a definição de que a terra dele é terra pública Legitimável, iniciasse pelo instituto de terra o procedimento de licença ocupação o qual é um título provisório de Posse, nesse caso a terra continua sendo da união, mas com a licença o sujeito poderá ficar na terra no período de 4 anos (artigo 29 §1º).
A licença poderá ser cancelada, após os 4 anos a terra poderá ser vendida a um valor de terra nua (simbólico).
Não regularizar a terra é ruim para as duas partes, estado e particular. Para o estado este não poderá controlar o meio-ambiente, produtividade, trabalho análogo à escravidão. E para o particular é ruim, pois esses não têm direito a financiamento, não entra na linha de crédito rural e não terá segurança jurídica quando se trata de direito de propriedade.
2.5 Da Posse de terras e Direitos Humanos
É incontroverso que no Brasil a posse esta ligada com o Direitos Humanos, ou seja, nos últimos tempos há inúmeras discussões sobre os chamados “Sem terras”, são aquelas famílias que no ápice de suas necessidades se unem e ocupam terras que as vezes são públicas ou até mesmo privadas, ao se estabelecerem por vezes recebem avisos ou até mesmo ameaças para desocuparem o local, mas o que deve ser analisado é que o direito a moradia é preceito constitucional que está previsto no rol de “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”.
O Constituinte de 1988 com olhar delicado para a situação de possibilitar que o homem se estabeleça no campo desvinculou as “terras públicas” das “terras Devolutas” no artigo 188 da CF/88 cuidando assim da infraestrutura da “Função Social de Propriedade”.
Para compreensão dessa “Função Social de Propriedade” se faz necessário aliar alguns artigos:
Art. 5º. XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestados no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Vale ressaltar que é no artigo 5º que está previsto “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição Federal e é no inciso XXXIII que se estabelece a todos independente da forma ou da situação seja particular ou de interesse geral o direito de receber de órgãos públicos informações que lhe são necessárias. Seguindo com a mesma linha se raciocínio, deve-se continuar a aliar os próximos artigos.
Art. 184. Caput – 1ª parte – Compete a união desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I- A pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra.
II- A propriedade produtiva.
Desta forma, é necessário realizar uma análise profunda dos artigos, ao se tratar do artigo 184 da CF/88 em sua primeira parte ele é claro ao tratar que se o imóvel rural não estiver cumprindo a sua função social – e neste caso é imprescindível recordar que ao se tratar de reforma agrária as normas posteriores a Lei de terras de 1850 usaram a mesma linha de raciocínio, sendo assim a função social da área seria de cultivo, plantação, utilidade, retirar dela as ervas daninhas e a tornar útil e produtiva- poderá este ser desapropriado pela união por interesse social e reforma agrária. Seguindo a mesma lógica o artigo 185 também da CF/88 ressalta algumas exceções e proteções quanto a desapropriação, no inciso I a disposição é que
as propriedades rurais de médio e pequeno porte, desde que o proprietário não possua outra não poderão ser desapropriadas, e neste sentido cabe entendimento até mesmo que a gleba não esteja cumprindo a sua função social por se tratar de pequena ou média não poderia ser desapropriada e no mesmo sentido o inciso II explica que a área que esta sendo produtiva também não poderá ser desapropriada, afinal se analisados os dois artigos é compreensível que o a área cultivada estaria de acordo com a função social esperada.
A Constituição trouxe ainda um remédio constitucional – Mandado de Injunçãoresponsável por fazer que os direitos estabelecidos pela Carta Magna sejam respeitados e exercidos de forma a respeitar as necessidades da sociedade. Seria este um mecanismo de defesa da Lei previsto no Art. 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988.
Desta forma há alguns direito chamados declarados, sendo os disposto no Art. 5º XXXIII e os artigos 184 e 185 ambos da CF/88 para que seja de fato utilizados, ou seja, para que o cidadão que esteja ocupando uma propriedade que não seja sua mas que o proprietário legal seja desapropriado e que este responsável pela ocupação tenha direito a uma resposta e informações de órgãos governamentais poderá ser utilizado o remédio constitucional que está previsto no Art. 5ª LXXXI chamado de mandado de injunção o qual garantirá que os demais artigos da CF sejam respeitados que seja visualizado e respeitado as necessidade social.
3 Usucapião
3.1 Conceitos e Fundamentos
Há quem nomeie de forma simples a Usucapião como “Usucampião”. Mas não cabe julgamentos afinal em maior parte das vezes quem busca esse recurso para adquirir de forma legal o pedaço de terra que se ocupa a algum tempo são pessoas mais simples e as vezes rude e do campo.
De acordo com Cassattari (2005. P. 220) “A usucapião é uma forma de adquirir um imóvel após o uso do mesmo durante um intervalo de tempo. Para cada bem há requisitos necessários que devem ser respeitados ao tentar pleitear a usucapião”.
Já no artigo 191 da Constituição Federal prevê a aquisição da propriedade, desde que não seja proprietário de outro imóvel rural ou urbano e possua sua moradia na propriedade por mais de 5 anos ininterruptos. A posse é algo de tão extrema importância que o Egrégio Supremo Tribunal Federal do Brasil editou a Seguinte Súmula Nº. 237- “O Usucapião pode ser arguido como matéria de defesa.” Ou seja, trazendo para a situação em epigrafe a usucapião poderá ser utilizado como matéria de defesa para que não ocorra o despejo ou a desapropriação.
A posse é um direito o qual incide nos direitos reais. A legislação juntamente com doutrinadores compreende que a posse é um ato de poder físico sob a coisa que consequentemente se torna um direito com consequências jurídicas.
Dessa forma, compreende-se que a relação de possuir o imóvel não seria apenas usucapiendo mas sim um direito a posse com o título de proprietário, sendo assim aquele que conseguir usucapir o imóvel passando a ter a posse terá a mesma relação jurídica legítima e poderá seguir com a utilização imediata do bem.
3.2 Usucapião de imóveis – Legislação
Há diversas Leis esparsas na legislação brasileira que tratam sobre o assunto sendo elas o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30.11.1964), Lei nº 6.969 de 10.12.1981 e o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 10.7.2001) além do código cível que também trata sobre as possibilidade de usucapir bens imóveis.
O Estatuto da terra foi a rigor a primeira Lei a tratar sobre a reforma agrária conforme está descrito no seu artigo 1º: Esta lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da política pública.
Logo no seu artigo 2ª e no parágrafo único é assegurado a todos a oportunidade de acesso à propriedade levando-se em consideração a função social.
É a partir do artigo 97 do Estatuto da terra que surge o enfoque “Dos Ocupantes de Terras Públicas Federais” há a seguinte informação no Caput: “Quanto aos Legítimos possuidores de terras devolutas federais observar se-á o seguinte”. Em seguida há um rol de informações que devem ser observadas e respeitadas para se adquirir as terras devolutas por meio da posse, nesse sentido acontecerá o processo administrativo da discriminação.
Já na Lei 6.969 de 1981 temos a possibilidade de “Aquisição, por usucapião Especial, de imóveis Rurais, altera a redação do §2ª do artigo 589 do Código Civil e dá outras providências.” Redação do artigo alterado:
Art. 589- Além das causas de extinção considerada neste código, também se perde a propriedade imóvel:
§2ª - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do estado, do território ou do distrito federal se achar nas respectivas circunscrições. (Alteração correspondente aos Artigos 1.275 e 1.276, caput do CC de 2002)
Visto isso o artigo 589 o qual foi alterado tratava de algumas hipóteses de perda da propriedade imóvel, ou seja, perdia o título de propriedade passando o domínio da área para o Estado ou do distrito federal se este fosse abandonado, compreendendo então que este estava vago.
É no artigo 1ª da Lei 6.969 que há alguns requisitos fixados para a usucapião, como posse no prazo de pelo menos 5 anos ininterruptos contatos ano a ano e área limitada a 25 (vinte e cinco) hectares, há também uma linha reguladora nos próximos artigos.
No Art. 2º trata sobre a usucapião especial, o qual permitiria a usucapião de terras devolutas e particulares, sem prejuízo de direitos. Já no artigo 3º do mesmo diploma legal há algumas exceções onde não ocorrerá a usucapião, são as terras onde são indispensáveis para a segurança nacional, áreas de interesse ecológicos tais como reservas biológicas ou florestais e parques nacionais.
Há entendimento jurisprudencial nos seguintes termos:
“APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL. IMOVEL RURAL. INTELIGENCIA DO ART. 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 1º DA LEI N. 6.969/1981 E ART.1.239. DO CODIGO CIVIL. NATUREZA DECLARATORIA DA SENTENÇA. DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUANDO AJUIZADA A AÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. O sucesso da ação de usucapião especial rural daquele da comprovação de posse quinquenária, ininterrupta e sem oposição sobre a área de terra rural de até cinquenta hectares, produtiva pelo trabalho do pretendente ou de sua família, que nela deve fixar sua moradia, desde que não seja proprietário de outro imóvel, consoante previsto no art. 191 da Constituição Federal, art. 1º da Lei n. 6.969/1981 e art. 1.239 do Código Civil.
II. Considerando-se a natureza declaratória da sentença proferida em ação de usucapião, o preenchimento dos requisitos listados, tanto no Código Civil quanto na Constituição Federal, para consumar-se a prescrição aquisitiva, devem estar configurados por ocasião do ajuizamento da petição inicial.
III. Assim, uma vez preenchido os requisitos, há de ser declarado o domínio de terreno rural, correspondente pouco mais de dezesseis hectares, que os autores possuem como seu há mais de cinco anos ininterruptos, sem
oposição, onde residem e produzem com o seu trabalho.
(TJ-SC – AC: 335867 SC 2005.0033586-7, Relator: JOEL FIGUEIRA JUNIOR, Data do julgamento: 18/12/2009, Primeira Câmara de Direito Civil). (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm;)
O entendimento jurisprudencial é que respeitando os requisitos previsto na Constituição Federal vigente, assim como os previsto no artigo 1º da Lei 6969/81 e o que dispõe o art. 1239 do CC deverá então ser concedida a terra por meio da usucapião, requisitos estes que são comuns entre os artigos como estabelecer moradia por mais de 5 anos ininterruptos, sem oposições, não ser o proprietário legal do imóvel, tornar a terra produtiva por meio de seu trabalho e de sua família e que a área não exceda a 50 (cinquenta) hectares poderá adquirir a propriedade.
No diploma legal chamado de Estatuto da Cidade há a regulamentação legal dos dispostos nos Artigos 182 e 183 da CF/88, no que tange à “Politica Urbana”, fixa-se então entre outros requisitos o prazo legal de 5 anos e a limitação da área usucapível a qual poderá ser de até 250 metros quadrados.
4 Hermenêutica
4.1 “Conflito Jurídico”
Mesmo que haja uma lacuna na Lei ou mesmo que tenha um conflito evidente ou escondido no modo de interpretar a situação problema a Lei de Introdução às normas do direito Brasileiro (LINDB) não permite que o juiz seja omisso permitindo a analogia.
Desta forma, conforme previsto no Art. 4º da LINDB quando a lei for omissa, ou seja, não se expressa sobre determinado assunto ou não for clara sobre determinada situação o juiz de forma alguma poderá também ser omisso, sendo então dever do douto juízo decidir por meio de analogias, comparação, costumes e princípios gerais de direito.
E para completar o mesmo raciocínio há outra previsão com o mesmo intuito no Art. 140 do CPC o qual não permite que o juiz se exima, deixe de julgar, por haver alguma falha, lacuna, obscuridade, quando a lei não for clara. Sendo assim, o juiz deverá seguir a mesma logica do disposto no Art. 4º da LINDB utilizando a melhor forma que couber na situação para julgar e decidir sobre o mérito.
Dessa forma, trazendo a redação de alguns artigos da Constituição Federal/88 os quais apresentam uma antinomia, uma incompatibilidade. No Art. 183 §3º há a previsão legal que os imóveis públicos não poderão ser adquiridos por meio de usucapião. Em seguida o Art. 191 no parágrafo único reafirma o que já estava escrito no art. 183 repetindo que os imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Mas, é no artigo 188 Caput que há um conflito entre as normas da constituição, logo no caput o artigo afirma que a destinação das terras pública e devolutas, sem qualquer diferenciação, será compatibilizada, ou seja, tratadas com a politica agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Todos os artigos comentados acima pertencem a mesma hierarquia jurídica, ou seja ambos da constituição federal, de acordo com a “Pirâmide de Kelsen” apresentada de forma aprofundada no inicio de qualquer graduação de direito, não será possível desconsiderar um dos artigos em prol do outro, desta forma fica aparente a ocorrência de incompatibilidade, ou seja, conflito entre as normas.
Somente será possível encontrar uma solução para esse aparente conflito por meio da inteligência do operador de Direito, valendo-se então da chamada Hermenêutica -interpretação da norma. (Baptista. 2017. P 138)
De acordo com Baptista (2017. P.141) “Se de duas normas incompatíveis uma é imperativa ou proibitiva e a outra é permissiva, prevalece a permissiva”.
Outro ponto que se compreende da antinomia entre as normas é também o que está previsto apenas no Art. 188 quando a norma trata as terras públicas com igual teor as terras devolutas estas então se contaminariam tendo o mesmo efeito. Dessa forma, quando não se trata de tamanho ou medida da terra devoluta seria possível a compatibilização das terras públicas a qual não possui nenhuma norma que expresse o tamanho de sua área. Simplificando, o artigo 188 ao tratar terras públicas e devolutas da mesma maneira sem diferenciação estaria desconsiderando, inclusive, o tamanho da área passível de usucapir.
Decorrido os fatos, é fundamental a compreensão de todos os artigos que foram selecionados e relacionados para que seja possível compreender se há a possibilidade de usucapião de terras públicas.
A própria constituição federal, considerada como a “maior”, possui um conflito na sua edição, sendo assim ao julgar o mérito mesmo que haja o conflito ou a lacuna deverá o juiz utilizar-se do que está previsto na LINDB sendo assim este não poderá ser omisso utilizandose até mesmo da cultura ou da necessidade social para o julgamento. Quanto ao previsto no artigo 5ª XXXIII há um direito inerente ao cidadão brasileiro, de forma superficial, o qual permite que este tenha informações sobre as situações que lhe interessam o direito a moradia está previsto no Art. 6º também da CF/88 além de vários outros direitos.
Mas é no artigo Art. 5º, inciso LXXI que está o remédio constitucional para fazer com que todos esses direitos mencionados sejam respeitados e garantidos a população.
Sendo assim é reconhecida a incompatibilidade entre as normas e a garantia de direitos constantes no mesmo dispositivo legal, contudo toda situação mesmo com conflitos deverá ser julgada. E na situação em estudo conforme mencionado pelo Art. 188 as terras mesmo que sejam devolutas devera receber o mesmo tratamento constante na política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária sendo essas politicas e normas permissivas e com cunho social.
4.2 Julgados
O Tribunal Regional Federal por vezes reconheceu a usucapião de terras devolutas, desde que fosse respeitados alguns requisitos, e ao ser questionado sobre sentenças negativas sob o pedido optou por manter provido o apelo para anulação da sentença, reconhecendo conforme abaixo que não há impedimento para usucapir terras devolutas.
ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. TERRAS DEVOLUTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
INOCORRÊNCIA.
1- Deve ser anulada a sentença que exigiu o processo sem julgamento de mérito por impossibilidade jurídica do pedido, pois não ficou comprovado que se tratasse realmente de terras devolutas. Ademais, ao contrário do entendimento adotado pela decisão monocrática, as terras devolutas são bens públicos com natureza peculiar, pelo modo como foram concebidas no ordenamento jurídico; portanto, não há óbice á usucapião desse tipo de terras e, consequentemente, inexiste impossibilidade jurídica do pedido.
2- Provido o apelo para anular a sentença.
TRF4, AC 96.04.02214-8, Terceira Turma, Relatora MARGA INGEBARTHTESSLER, DJ13/05/1998. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8620076/apelacao-civel-ac-2214-rs-960402214-8-trf4;
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. POSIÇÃO GEOGRÁFICA DO BEM. REQUISITOS.
O fato de imóvel estar localizado na faixa de fronteiras não inviabiliza que possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva.
As terras devolutas, integrantes do domínio público, por não estarem afetadas a um fim público, são possuídas como direito disponível, tal qual os bens
particulares. Podem sofrer os efeitos da usucapião.
A parte autora satisfaz a posse exigida: com animus domini, de forma pacifica, continua e pública, por período de tempo suficiente. Pretensão procedente.
TRF4, AC 2003.04.01.011357-6, Quarta Turma, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 05/11/2003. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8666041/apelacao-civel-ac-11357-rs-20030401011357-6/inteiro-teor-102702282
Em outra situação há o pedido de usucapião para terra em fronteira, conforme estudado há artigos que esclarecem que a terra em faixa de fronteira poderia ser concedida gratuitamente afim de proteger a fronteira, no ultimo caso a terra foi concedida por não estarem sendo utilizadas por um fim público, ou seja, não havia área militar ou qualquer outra forma utilizado pela União para proteção do território mediante a situação de ocupação por tempo igual ou superior o prazo de anos ininterruptos sem oposição e de forma pública tendo então a parte a posse da terra lhe foi concedido a título de propriedade por meio de usucapião.
5 Considerações finais
O trabalho em questão trouxe como situação problema as lacunas existente entre normas com a mesma importância jurídica, expondo a historia desde a concessão de terras por sesmarias, criação da primeira Lei de terras para regulamentar as concessões, os dízimos de terras, a entrega do dizimo da terra e a necessidade da criação das Leis para a solução de conflitos existentes entre a posse de terras.
A pesquisa trouxe a desconstrução da afirmação “O Estado é o proprietário das Terras Devolutas”, afinal, com o estudo foi possível analisar todas as etapas e os motivos pelos quais a União por diversas vezes acredita ser o possuidor das terras devolutas mas, a verdade é que a norma deixou alguns questionamentos.
Para sanar esses questionamentos foi necessário ligar artigos um ao outro e entender Leis criadas com anos de distância, mas, com o mesmo intuito, garantir e/ou protegera a propriedade. Assim como nos tempos atuais antigamente no inicio da colonização e no inicio do fim da escravidão possuir terras se tornou sinônimo de poder. Vivemos em tempos onde é de conhecimento popular que o mais valorizado é “ter algo” e não o “ser” dessa forma quanto maior a sua riqueza quanto mais patrimônio for conquistado mais aceito o indivíduo será em uma sociedade. Vale salientar que com o estudo e análises de acórdãos, jurisprudências, artigos, leis e doutrinas ficou claro a possibilidade de usucapir terras devolutas.
Em face do exposto fica límpido a necessidade da criação imediata de uma política pública que seja capaz de esclarecer e estabelecer regras claras sobre a usucapião de terras públicas e devolutas, que traga em seu rol uma forma justa de conceder abrigo/ moradia e posse ao indivíduo e que seja capaz de estabelecer pelo menos em parte como esta terra será usada levando em consideração a geração de economia, alimentos e se possível a geração de empregos.
O estado, mesmo que a longo prazo, se efetuar esse tipo de política onde seja capaz de trazer garantias aquele que já fixou sua moradia em uma terra devoluta automaticamente tornará a situação Legal sendo capaz de cobrar impostos sobre a área.
A verdade é que com a grade dificuldade jurídica e recursal que se têm ao discutir sobe a usucapião de terras públicas o cidadão que está nessa terra tem medo do Estado o tirar dela e por este motivo se esconde ao em vez de buscar se regularizar.
Sobre as áreas que não estão em posse de ninguém poderiam estas ser utilizadas para lazer da população, ou para grandes construções Estaduais ou municipais. Um exemplo seria a utilização de terras devolutas para desafogar o sistema penitenciário Brasileiro, afinal o país possui muitos hectares denominados devolutos.
Referências
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CASSATTARI, Christiano. Direito Agrário: Atualizado com as Leis n°s 13.001/14, 13.043/14 e EC 81/14, 2ª edição. Grupo GEN, 2015. P 180.
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TRF4, AC 96.04.02214-8, Terceira Turma, Relatora MARGA INGE BARTHTESSLER, DJ13/05/1998. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8620076/apelacaocivel-ac-2214-rs-960402214-8-trf4;
TJ-SC – AC: 335867 SC 2005.0033586-7, Relator: JOEL FIGUEIRA JUNIOR, Data do julgamento: 18/12/2009, Primeira Câmara de Direito Civil. (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm;)
TRF4, AC 2003.04.01.011357-6, Quarta Turma, Relator EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 05/11/2003. Disponível em: https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8666041/apelacao-civel-ac-11357-rs-20030401011357-6/inteiro-teor-102702282;