Minha Escritura tem Erro e eu preciso retificar para registrar… só que o vendedor morreu há 20 anos. E agora?

05/07/2021 às 19:57

Resumo:


  • Registrar imediatamente a escritura após sua obtenção é fundamental para evitar problemas futuros, como a inacessibilidade das partes envolvidas.

  • A retificação da escritura só pode ser feita com a participação das mesmas pessoas presentes no ato da celebração do negócio.

  • Em casos onde as partes não são localizadas ou são falecidas, é necessário recorrer ao socorro judicial para retificação, conforme jurisprudência do TJPR.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Não espere os vendedores morrerem para só então registrar sua Escritura de Compra e Venda

PROVAVELMENTE só mais um caso de alguém que dormiu demais e agora pretende ser socorrido pelo Direito.... necessário, todavia, para ilustrar a IMPORTÂNCIA de se registrar imediatamente a Escritura depois da sua obtenção. É que no caso quanto mais o tempo passa maiores as chances das partes estarem inacessíveis ou até mesmo falecido, causando um problema maior para os interessados. Definitivamente a melhor orientação em sede de aquisição imobiliária ainda continua sendo: REGISTRE IMEDIATAMENTE A SUA ESCRITURA...

Segundo as lições do ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. NARCISO ORLANDI NETO em clássica obra (RETIFICAÇÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1999) há possibilidade de retificação da Escritura porém, "Não há processo judicial de retificação de Escritura". E o ilustre jurista elucida ainda mais:

 

"Não há possibilidade de retificação de escritura sem que dela participem AS MESMAS PESSOAS QUE ESTIVERAM PRESENTES NO ATO DA CELEBRAÇÃO do negócio instrumentalizado. É que a escritura nada mais é que o documento, o instrumento escrito de um negócio jurídico; prova preconstituída da manifestação de vontade de pessoas, explicitada de acordo com a lei. NÃO SE RETIFICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ALHEIA. Em outras palavras, uma escritura só pode ser retificada por OUTRA ESCRITURA, com o comparecimento das mesmas partes que, na primeira, manifestaram sua vontade e participaram do negócio jurídico instrumentalizado".

No caso clássico onde as partes já não são localizadas ou já são falecidas, conforme o caso concreto, aí sim deverão os interessados valerem-se do socorro judicial,como esclarece inclusive com acerto a jurisprudência do TJPR, senão vejamos:

 

"TJPR. 0009965-49.2013.8.16.0026. J. em: 11/10/2018. RECURSO DE APELAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. PLEITO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE QUE O EQUÍVOCO QUANTO AO NOME DA COMPRADORA, FALECIDA GENITORA DA AUTORA, OCORREU NO ATO REGISTRAL. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO MATERIAL HAVIDO NA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, A QUAL RESTOU TRANSCRITA IPSIS LITTERIS PELO REGISTRADOR. VIA INADEQUADA PARA RETIFICAÇÃO DO ATO JURÍDICO FORMAL QUE RETRATA A VONTADE DAS PARTES PERANTE O TABELIÃO, DOTADO DE FÉ PÚBLICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA ESCRITURA, APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS. FALECIMENTO DO VENDEDOR E SUPOSTO DESCONHECIMENTO DOS HERDEIROS OU ESPÓLIO QUE NÃO SE AFIGURAM EM ÓBICES PARA TANTO, SENDO POSSÍVEL O SUPRIMENTO POR MEIO DA AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo erro material na Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, que deu origem ao ato registral (transcrição), a via judicial da jurisdição voluntária não se afigura como meio adequado à retificação. No caso dos autos, referida escritura, contendo equívoco no tocante ao nome da compradora, falecida genitora da Autora, foi transcrita pelo ipsis litteris registrador. 2. A manifestação dos interessados é IMPRESCINDÍVEL à retificação do ato formal que retrata a vontade das partes perante o Tabelião, dotado de fé pública. Ademais, quando supostamente falecido o vendedor e desconhecidos o espólio ou os herdeiros imperiosa a busca do SUPRIMENTO JUDICIAL da vontade, na AÇÃO PRÓPRIA".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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