E as cabeças de gado? Entram também no inventário extrajudicial?

05/07/2021 às 20:00
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O Inventário Extrajudicial não resolve apenas bens IMÓVEIS: ele também resolve outros bens como as cabeças de gado eventualmente deixadas pelo falecido

Não parece restar dúvidas que SIM - cabeças de gado também entram no Inventário Extrajudicial, da mesma forma, inclusive, que inventariadas e partilhadas seriam pela via JUDICIAL, se fosse o caso. Todo e qualquer bem ou direito que possua IMPORTÂNCIA ECONÔMICA (como acontece inclusive com a "posse de imóveis", saliente-se) é passível de inventário e partilha. A via para tanto - judicial ou extrajudicial - está adstrita ao preenchimento dos requisitos que a Lei reclama para tanto - e no momento da sua propositura.

Um ou outro colega desavisado ainda acha que na via extrajudicial somente podem ser resolvidas heranças consubstanciadas por IMÓVEIS porém isso não é verdade. Na via extrajudicial, não custa repetir, os requisitos serão aqueles descortinados pela Lei 11.441/2007 acrescidos daqueles que a EVOLUÇÃO doutrinária e jurisprudencial vem imprimindo com o passar dos anos - como por exemplo a possibilidade de realização do Inventário Extrajudicial mesmo com TESTAMENTO - e é certo afirmar que em Cartório, preenchidos os requisitos para admissibilidade pela via extrajudicial - poderão ser resolvidos os mesmos bens que seriam resolvidos na via tradicional.

No que diz respeito ao Inventário Extrajudicial de CABEÇAS DE GADO por surgir o questionamento sobre a avaliação dos semoventes. Como seria isso?

Em se tratando de Inventário Extrajudicial não é admitido para a solução administrativa qualquer conflito/divergência entre os interessados, inclusive com respeito ao valor de avaliação dos bens. O problema pode surgir caso o Tabelião não concorde com o valor atribuído aos bens (geralmente a menor) pelas partes - já que, sabemos, ele é responsável pela fiscalização do correto recolhimento dos tributos nos atos em que lavrar, podendo inclusive ser responsabilizado (nos termos do inc. VI do art. 134 do CTN que inclusive tem reflexos na Legislação Estadual).

Em caso semelhante (Inventário Extrajudicial envolvendo cabeças de gado) no Estado de São Paulo a SEFAZ assim ementou resposta à Consulta Tributária 6080/2015:

"RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6080/2015, de 22 de Abril de 2016. Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/04/2016. Ementa. ITCMD – Inventário extrajudicial – Semovente (Gado) – Base de Cálculo – Índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária (IEA) – Avaliação de engenheiro agrônomo ou veterinário. I.O índice divulgado pelo INSTITUTO DE ECONOMIA AGRÍCOLA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IEA), em virtude da metodologia utilizada para seu levantamento e da regularidade das informações coletadas, correspondem ao VALOR DE MERCADO de gado e, portanto, em princípio, é o valor a ser utilizado como base de cálculo do ITCMD. II. É possível a utilização de outro valor, desde que seja comprovado o real valor venal por no mínimo três avaliações de peritos que se caracterizem como laudos técnicos (competentes para esse fim) e os profissionais sejam devidamente habilitados pelo órgão de classe competente, peritos no assunto objeto da avaliação, sendo o valor definido pela média simples das avaliações".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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