Dos direitos sociais aos direitos difusos na ONU

Direitos sociais e direitos difusos

05/07/2021 às 23:47
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Uma análise sobre os direitos sociais e difusos na Organização das Nações Unidas.

Os direitos sociais surgiram em razão do tratamento desumano vivido pela classe operária durante a Revolução Industrial na Europa, nos séculos XVIII e XIX. A principal característica dessa revolução foi a substituição do trabalho artesanal pela produção em grande escala e com uso das máquinas.

         A categoria de direito difuso surgiu no mundo após a década de 1970 caracterizados como direitos transindividuais, ou seja, que não pertencem a um único indivíduo, os direitos difusos atendem a um grupo de pessoas ou a coletividade afetada por determinada situação como em caso de desabamentos, desequilíbrio do meio ambiente, prejuízos financeiros etc.

         Esta pesquisa é bibliográfica e qualitativa justifica-se pela extrema relevância nos dias atuais dos direitos sociais e direitos difusos e por estarem consagrados no cenário internacional.

A Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações Unidas, é uma organização intergovernamental criada para promover a cooperação internacional. Uma substituição à Liga das Nações, a organização foi estabelecida em 24 de outubro de 1945, após o término da Segunda Guerra Mundial, com a intenção de impedir outro conflito como aquele. Na altura de sua fundação, a ONU tinha 51 estados-membros; hoje são 193. A sua sede está localizada em Manhattan, Nova York, e possui extraterritorialidade. Outros escritórios situam-se em Genebra, Nairóbi e Viena. A organização é financiada com contribuições avaliadas e voluntárias dos países-membros. Os seus objetivos incluem manter a segurança e a paz mundial, promover os direitos humanos, auxiliar no desenvolvimento econômico e no progresso social, proteger o meio ambiente e prover ajuda humanitária em casos de fome, desastres naturais e conflitos armados.

Durante a Segunda Guerra, o presidente estadunidense, Franklin D. Roosevelt, começou a discutir a criação de uma agência que sucederia a Liga das Nações, e a Carta das Nações Unidas foi elaborada em uma conferência em abril/junho de 1945; a carta entrou em vigor a 24 de outubro de 1945, e a ONU começou a operar. A sua missão de promover a paz foi complicada nas suas primeiras décadas de existência, por culpa da Guerra Fria, entre Estados Unidos, União Soviética e seus respectivos aliados. Teve participação em ações importantes na Coreia e no Congo-Léopoldville, além de ter aprovado a criação do estado de Israel em 1947.

O número de integrantes cresceu bastante após o grande processo de descolonização na década de 1960, ocorrido principalmente na África, na Ásia e na Oceania, e, na década seguinte, seu orçamento para programas de desenvolvimento social e econômico ultrapassou em muitos seus gastos com a manutenção da paz. Após o término da Guerra Fria, a ONU assumiu as principais missões militares e de paz ao redor do globo, com diferentes níveis de sucesso. A organização foi laureada com o Nobel da Paz em 2001, e alguns de seus oficiais e agências também ganharam o prêmio. Outras avaliações da eficácia da ONU são mistas. Alguns analistas afirmam que as Nações Unidas são uma força importante no que tange manter a paz e o estimular o desenvolvimento humano, enquanto outros adjetivam-na de ineficiente, corrupta ou tendenciosa.

         Seis órgãos principais compõem as Nações Unidas: a Assembleia Geral (assembleia deliberativa principal); o Conselho de Segurança (para decidir determinadas resoluções de paz e segurança); o Conselho Econômico e Social (para auxiliar na promoção da cooperação econômica e social internacional e desenvolvimento); o Conselho de Direitos Humanos (para promover e fiscalizar a proteção dos direitos humanos e propor tratados internacionais sobre esse tema); o Secretariado (para fornecimento de estudos, informações e facilidades necessárias para a ONU) e o Tribunal Internacional de Justiça (o órgão judicial principal). Além desses, há órgãos complementares de todas as outras agências do Sistema das Nações Unidas, como a Organização Mundial de Saúde (OMS), o Programa Alimentar Mundial (PAM) e o Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF). O cargo mais alto ocupado na ONU é o de secretário-geral, ocupado por António Guterres desde 2017.

Dos Direitos sociais aos direitos difusos na ONU

         A primeira geração refere-se aos direitos civis e políticos, tendo como princípio a liberdade (século XVIII). A segunda alude os direitos sociais e econômicos, baseado na igualdade (século XIX e XX). Ao passo que a terceira, os direitos transindividuais, calcada no princípio da solidariedade (século XX e XXI), considerando o mais importante deles, o reivindicado pelos movimentos ecológicos, e a quarta geração é referente aos efeitos da pesquisa biológica, a qual permitirá manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo (BOBBIO, 2004, pp. 5-6). Já Bedin (2000, p. 42), acompanha a classificação proposta por T.H. Marshall (1967): direitos civis ou de primeira geração, direitos políticos ou de segunda geração, direitos econômicos ou sociais ou direitos de terceira geração e direitos de solidariedade ou de quarta geração.

O Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) foi adotado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1966 e em vigor desde 3 de janeiro de 1976, juntamente com o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, com o objetivo de conferir obrigatoriedade aos compromissos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos. Desta forma, passou a haver responsabilidade internacional dos Estados signatários em caso de violação dos direitos consagrados pelo Pacto. A situação desses direitos deve ser acompanhada pelos Estados-partes, mediante elaboração de relatórios periódicos, avaliando o grau de sua implementação, e as dificuldades para fazê-lo, enquanto a supervisão do Pacto cabe ao Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU. Organizações da sociedade civil podem oferecer ao Comitê seus próprios relatórios, chamados relatórios paralelos ou contra relatórios que são acolhidos como subsídio.

O PIDESC é um tratado multilateral adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas. O acordo é monitorado pelo Comitê da ONU sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais consagra muitos dos direitos fundamentais da pessoa humana, reafirmando a Declaração Universal. Os direitos econômicos, sociais e culturais incluem os direitos à alimentação adequada, à moradia adequada, à educação, à saúde, à segurança social, à participação na vida cultural, à água, ao saneamento e ao trabalho.

Ao mesmo tempo em que o mencionado documento era lançado, adotava-se também o seu "irmão", o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, ambos reconhecidos a 16 de dezembro de 1966 pelo mesmo instrumento, a Resolução n. 2.200-A da Assembleia Geral das Nações Unidas. Os dois Pactos entraram em vigor quase ao mesmo tempo, isto é, três meses após o depósito do trigésimo quinto instrumento de adesão ou ratificação junto ao Secretário Geral da ONU, o que aconteceu em 3 de janeiro de 1976 para o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e 23 de março do mesmo ano para o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos.

         O Pacto está organizado em cinco partes, que tratam respectivamente I - da autodeterminação dos povos e à livre disposição de seus recursos naturais e riquezas; II - do compromisso dos estados de implementar os direitos previstos; III - dos direitos propriamente ditos; IV - do mecanismo de supervisão por meio da apresentação de relatórios ao ECOSOC e V - das normas referentes à sua ratificação e entrada em vigor.

Por outro lado, a diferença fundamental entre os Pactos é justamente aquela que originou a edição de dois documentos distintos, estampada nos respectivos artigos 2º: Enquanto o do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos cria a obrigação estatal de "tomar as providências necessárias", inclusive de natureza legislativa, para "garantir a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos à sua jurisdição os direitos reconhecidos no presente Pacto", o tratado referente aos direitos econômicos, sociais e culturais, também no artigo 2º, prevê a adoção de medidas, tanto por esforço próprio como pela cooperação e assistência internacionais, "que visem a assegurar, progressivamente, por todos os meios apropriados, o pleno exercício dos direitos reconhecidos no presente Pacto".

         Os direitos difusos são um prolongamento dos direitos humanos, constituem uma nova geração desses direitos, possuem a mesma natureza ontológica, contemplam a pessoa humana além da sua esfera pessoal. Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis, ou seja, são direitos em relação aos quais os seus titulares não tem poder de disposição sobre eles. Os direitos difusos caracterizam-se pela transindividualidade, indivisibilidade, indisponibilidade, indeterminabilidade dos titulares e ligação por circunstâncias de fato anteriores à lesão.

         Os direitos difusos são aqueles que possuem o mais elevado grau de transindividualidade e, em face disso, não há como determinar todos os sujeitos titulares, o que, por outro lado, dá sustentação à indivisibilidade do objeto e a sua reparabilidade indireta.

No Brasil

         A Constituição Brasileira de 1934 elevou os direitos e garantias trabalhistas como norma constitucional, instituindo normas de proteção social do trabalhador (artigo 121, caput), foi a primeira a inscrever um título sobre a ordem econômica e social, sob forte influência da Constituição de Weimar. Desde então, todas as constituições brasileiras trataram dos direitos sociais.

         O sistema de proteção social desenvolvido no regime militar foi eficiente para estimular o crescimento econômico, mas não teve eficácia na inclusão (já que os programas universais eram restritos e ineficientes) e tampouco na seleção (pois não houve focalização nos segmentos mais necessitados da população) (DRAIBE, 2003). Com o aumento das críticas ao regime militar, ampliou-se “o consenso em torno da tese da descentralização”, principalmente com a piora da “questão social” gerada pelos ajustes econômicos (FAGNANI, 1997, p. 215).

         Os direitos difusos são aqueles cujos titulares são indeterminados e indetermináveis. Isso não significa que ninguém sofra ameaça ou violação de direitos difusos, mas que os direitos difusos são direitos que merecem especial proteção, pois não atingem a alguém em particular e, simultaneamente, a todos.

         A categoria de direito difuso surgiu no mundo após a década de 1970. Historicamente a tutela coletiva veio à lume pela dicção da Lei 7.347/1985, Lei da Ação Civil Pública. Posteriormente, a previsão se fez presente na Constituição de República de 1988 e no Código de Defesa do Consumidor, Lei 7.078/90.

         No Brasil, em 1977, José Carlos Barbosa Moreira foi o pioneiro a tratar do tema com a obra “A ação popular do direito brasileiro como instrumento de tutela jurisdicional dos chamados interesses difusos”, fruto de seus estudos em Florença.

         No caso brasileiro, recentes diplomas legislativos incrementaram a proteção dos interesses difusos e coletivos, disciplinando a atuação dos indivíduos aos interesses que abrangem toda a sociedade, ao mesmo tempo em que se instituiu a responsabilidade pena da pessoa jurídica.

Na Espanha

         Os direitos difusos tornaram-se marcas da sociedade atual na busca pela garantia de uma vida humana digna. Protegê-los passou a ser uma necessidade urgente, principalmente diante da facilidade de se ter tais direitos violados pelo poder do Estado ou mesmo pela sociedade de consumo ancorada na hegemonia das grandes empresas.

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         Na Espanha diferente do Brasil cabe a defensoria pública a tutela dos direitos difusos. O direito do consumidor está previsto também na constituição. Já no artigo 1° temos a previsão de tutela do consumidor. No artigo 51 existe a previsão da obrigatoriedade de o Poder Público garantir a defesa do consumidor, sua segurança, saúde e legítimo interesse econômico. Diferente do Brasil não há demanda de indenização por direitos individuais homogêneos, nos moldes da class action for damages americana. Não existe ação coletiva com pedido de indenização nem mesmo para direitos difusos.

         A Constituição Espanhola, no artigo 125, prevê a possibilidade de ação popular. A demanda popular pode ser utilizada, inclusive, para impugnar decisões administrativas que importem em prejuízo ao meio ambiente (ESPANHA, Constituição Espanhola, 27 de dezembro de 1978).

         Os direitos sociais demarcam uma importante mudança na evolução da cidadania moderna. Sua função é garantir certas prerrogativas relacionadas com condições mínimas de bem-estar social e econômico que possibilitem aos cidadãos usufruir plenamente do exercício dos direitos civis e políticos.

         Os direitos difusos se tornaram uma solução eficiente para resolver conflitos coletivos de ordem econômica, social ou cultural. Os direitos difusos se preocupam com questões da coletividade, como as ligadas ao meio ambiente, patrimônio público e direitos do consumidor.

         A finalidade da ONU é manter a paz e a segurança internacional, bem como desenvolver a cooperação entre os povos. Busca solucionar os problemas sociais, humanitários, culturais e econômicos, promovendo o respeito às liberdades fundamentais e aos direitos humanos.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BEDIN, Gilmar Antônio. Os Direitos do Homem e o Neoliberalismo. Ijuí: Ed. Unijuí, 2002.

BOBBIO, Norberto. A era dos Direitos. Tradução: Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Rio de Janeiro, 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Decreto nº 591 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0591.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Decreto nº 592 de 6 de julho de 1992. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 19.841 de 22 de outubro de 1945.  Promulga a Carta das Nações Unidas, da qual faz parte integrante o anexo Estatuto da Corte Internacional de Justiça, assinada em São Francisco, a 26 de junho de 1945, por ocasião da Conferência de Organização Internacional das Nações Unidas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/d19841.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.030 de 14 de dezembro de 2009. Promulga a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, concluída em 23 de maio de 1969, com reserva aos Artigos 25 e 66. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d7030.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 45 de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos arts. 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts. 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc45.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7347orig.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%208.078%2C%20DE%2011%20DE%20SETEMBRO%20DE%201990.&text=Disp%C3%B5e%20sobre%20a%20prote%C3%A7%C3%A3o%20do%20consumidor%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.&text=Art.&text=Equipara%2Dse%20a%20consumidor%20a,intervindo%20nas%20rela%C3%A7%C3%B5es%20de%20consumo. Acesso em: 21 mai. 2021.

DRAIBE, Sônia Miriam. A política social no período FHC e o sistema de proteção social. Tempo Social, São Paulo, v. 15, n. 2, p. 63 -102, nov. 2003.

ESPANHA. Constituição Espanhola, 27 de dezembro de 1978. Madri, 1978. Disponível em: https://app.congreso.es/consti/constitucion/indice/index.htm. Acesso em: 21 mai. 2021.

FAGNANI, Eduardo. Política social e pactos conservadores no Brasil: 1964/92. Economia e Sociedade, Campinas, p. 183 – 238, jun. 1997.

ONU. Brasil. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 21 mai. 2021.

 

 

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no TCE/PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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