Sumário: 1. Introdução; 2.1. Examinar as diferenças entre o direito de propriedade e o direito à moradia; 2.2. Estudar as mudanças que vieram com o advento da lei 6.969/81 que trata do instituto da Usucapião, em especial, o do pro labore; 3. Discussão do tema; 4. Conclusão; Referências.
RESUMO
A Usucapião Especial Rural, é uma das modalidades de aquisição de propriedade que o Código Civil prevê, onde a partir dela, há a possibilidade do indivíduo (que tem sua moradia e exerce seu trabalho no ambiente rural) adquirir o título de proprietário de tal bem. No presente trabalho, será visto o contexto de propriedade e posse de uma forma mais ampla, tendo em vista princípios fundamentais que a nossa Carta Magna assegura, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia. Nesse diapasão, será possível notar a estrita relação do direito a propriedade com o direito a moradia, dispondo seus conceitos, análises e opiniões de doutrinadores sobre o tema em questão, considerando, a partir de uma observação mais abrangente, o porque do direito a moradia se sobrepor ao de propriedade, levando em questão a segurança jurídica do posseiro. A usucapião Especial Rural traz consigo além de uma necessidade do rurícola em satisfazer seu desejo de ser dono de tal coisa, assegurando assim, seu sustento, para que haja efetivação desse modelo de aquisição de propriedade, é necessário que se cumpra alguns requisitos, tais como: posse mansa e pacífica, o posseiro fazer morada e exercer trabalho no bem, tempo de 5 (cinco) anos e até 50 hectares o imóvel deve compor (anterior era até 25, agora passara a 50, com a alteração da Lei 6.969/81), não ser proprietário de outro imóvel, para que se efetive a aquisição.
Palavras-chave: Posse. Propriedade. Moradia. Trabalho.
1 INTRODUÇÃO
A posse por muito tempo fora considerada como uma forma de exteriorização de domínio, ou seja, uma mera legitimação da propriedade. No entanto, com o passar dos anos, a sua função social passou a ser bem mais ampla, tendo em vista que passara a atender o interesse coletivo da sociedade, como por exemplo o princípio da dignidade da pessoa humana, que abrange direitos como vida, saúde, moradia, trabalho, dentre outros previstos na Constituição Federal. Com isso, os bens imóveis de acordo com essa função social, passara a suprir essa necessidade coletiva, onde contrário a função social da propriedade, não deverá se dirigir a titularidade do proprietário, e, sim, a finalidade do bem.
O tema de Usucapião, em especial o rural, é uma questão que vem sendo discutida desde os tempos passados, no que concerne à vida do homem rural em se tratando de aspectos de moradia e cultivo para seu sustento e de sua família, e com isso, há uma estreita ligação dos Direitos Constitucionais empregados nessa modalidade de Usucapião. A partir disso, este assunto vem sendo objeto de estudo de muitos pesquisadores do Direito, tendo em vista a sua grande relevância, onde é abordado também o mais importante do Direitos Reais, que é o Direito de Propriedade, logo sendo de grande valia para o meio científico e acadêmico. Nesse sentido, o estudo é interessante, pois pode contribuir, não somente à instância acadêmica, mas perpassa à sociedade como um todo, posto que traz informações que iluminam a cabeça da população, em especial aquela que está envolvida no meio rural, onde são consideradas pessoas desprovidas de inteligência e recursos. Sendo assim, esse estudo pretende colaborar de forma acadêmica e social, enriquecendo o campo científico, instigando um possível diálogo sobre a Função Social da Posse impregnada na Usucapião Especial Rural concatenados com o Direito de Propriedade e moradia.
Neste presente artigo, será abordado o direito de propriedade e moradia, bem como o aprofundamento da Usucapião Especial Rural (pro labore), para que possamos compreender como essa modalidade de aquisição de propriedade está diretamente ligada ao princípio da função social da posse. O nosso objetivo geral a ser abordado é: Analisar como a Usucapião Pro Labore está ligada aos Direitos Fundamentais, mais especificamente ao de trabalho e moradia, tendo como base a Função Social da Posse. Nossos objetivos específicos são: examinar as diferenças entre o direito de propriedade e o direito à moradia, estudar as mudanças que vieram com o advento da Lei 6.969/81 que trata do instituto do Usucapião, em especial, o do pro labore e identificar como o Usucapião Especial Rural buscar garantir a dignidade da pessoa humana, tendo em vista aquisição de uma área rural sob o fundamento de moradia e trabalho. A metodologia adotada neste artigo científico foi a hipotética – dedutiva, de tipo exploratória, sendo os embasamentos teóricos retirados de livros, internet, artigos.
2 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
2.1 Examinar as diferenças entre o direito de propriedade e o direito à moradia.
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017), a doutrina majoritária defende que o direito de propriedade seria algo mais amplo, ou seja, abrangendo direitos ligados a questão pecuniária, logo compreendendo o que é chamado de “domínio”, um direito sobre as coisas. A propriedade é algo bastante complexo, onde a partir do domínio, cria forma, e, posteriormente, o titular é dotado de faculdades sobre determina coisa, tais como: usar, gozar, dispor e reaver. Porém, o direito de propriedade não se reduz a isso, visto que será necessário afastar esse direito do que fora chamado de domínio sobre a coisa, onde o direito subjetivo de propriedade não é simples, havendo uma relação jurídica entre o proprietário e a coletividade. A propriedade se consolida com a formalização econômica e jurídica de tal bem, ocorrendo assim, uma proteção jurídica e plena administração daquela determinada coisa, ou seja, existe um conjunto de formalização para concretizar o direito a propriedade, como por exemplo: registros em cartórios, órgãos. Diante disso, é possível notar que a propriedade é algo formaliza tal pessoa como titular de tal bem, já no domínio, este é algo subsidiário, tem conteúdo interno, só existe se o outro existir. Logo, é necessário haver essa separação de conceitos e ligações quando se falar de propriedade e domínio, posto que é claramente possível o indivíduo ser titular de um bem e não possuir domínio sob tal.
Sob essa perspectiva, menos individualista e mais humanista, é que alguns autores modernos passaram a conceituar a propriedade como um direito real mais amplo que confere ao titular o poder de usar, gozar e dispor da coisa em consonância com a sua função social e econômica.
Sob a ótica civil-constitucional, o instituto propriedade deve ser analisado com vistas à pacificação social. Podemos afirmar que os novos limites impostos pela legislação brasileira ao exercício do direito de propriedade são estratagemas para a efetivação da dignidade da pessoa humana. Isso quer dizer que o direito 15 de propriedade e suas limitações são, hoje, reconstruídos sob os novos paradigmas da Pós-Modernidade. Em outras palavras, se anteriormente limitava-se a propriedade com intuito de resguardar tão somente interesses privados e econômicos, hoje essas limitações impõem-se em função do interesse público e social frente às novas perspectivas adotadas pela CR/88. (SALES, 2010, págs. 14/15).
Segundo o art. 5, inciso XII e XIII, respectivamente, da Constituição Federal (1988),
o direito a propriedade é assegurado, desde que cumpra com seu objetivo social. Diante isso, esse direito subjetivo e complexo é algo permitido a todos, tendo como embasamento a Constituição, porém é necessário que haja um destino aquele bem, ou seja, uma função social.
É a partir disso, que adentraremos no direito à moradia.
Segundo Ingo Wolfgang Sarlet (2003), o legislador constitucional brasileiro dispôs sobre o direito a moradia de forma genérica, porém levando em consideração tratados internacionais firmados, outras constituições, há de se notar que a moradia se adequando ao princípio da dignidade da pessoa humana (estão diretamente ligados), o direito a moradia deve ser adequado e decente. A adjetivação desse direito afasta a excessiva restrição do objeto da moradia, e, também, não deixá-lo depende do legislador. Com isso, é necessário fazer uma separação do direito de propriedade do direito à moradia, onde embora a propriedade possa se ater a moradia do proprietário, ou até mesmo ser requisito de tal domínio, podendo buscar aquisição de propriedade (como no caso da Usucapião), o direito à moradia é algo autônomo, incidindo proteção jurídica própria, juntamente com sua função. Levando em consideração isso, o direito a moradia poderá está acima do direito a propriedade, tido de forma preferencial, haja vista o efetivo cumprimento da função social, tendo em vista também a Constituição Federal, onde somente aquele direito a propriedade que cumpre fielmente a função social está sob a tutela constitucional. Podemos notar também, que apesar do indivíduo não ser titular sobre um bem imóvel, não lhe retire o direito de ter uma vida digna.
A Constituição brasileira de 1988 determina que as terras que não cumprem sua função social devem ser desapropriadas para fins de reforma agrária ou urbana. O direito subjetivo à propriedade não mais é justificado exclusivamente pela sua origem, pelo o título que a originou, mas principalmente pelo exercício deste direito de modo compatível com a utilidade social. A extensão do direito de uso e disposição da propriedade é limitada em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos e condicionado ao cumprimento de uma função social. (OSÓRIO, 2003, p. 10).
Segundo Letícia Osório (2003), a moradia requer a efetivação de políticas públicas,
onde será necessário ter recursos para custear a aplicação desse direito de forma prática. Com isso, verificando a realidade do povo brasileiro, a falta de recursos, a crise econômica juntamente com a corrupção dos que dizem ser “representantes do povo”, acaba por inviabilizar esse direito tão importante.
Ante o exposto, fora possível observar os conceitos do direito da propriedade e moradia, alinhado sob a perspectiva da sua função social. Logo, chegamos a conclusão que o direito a propriedade está um degrau abaixo do direito à moradia, justamente pelo o fato de muitas vezes a propriedade não cumprir com sua função social, sendo destinado somente ao fator patrimonial, e com o entendimento do que é o direito à moradia, podemos entender que a habitação das pessoas não deve ser restringir somente ao fator formal, e, sim, material, dando assim, um destino social ao bem.
2.2 Estudar as mudanças que vieram com o advento da Lei 6.969/81 que trata do instituto do Usucapião, em especial, o do pro labore.
Segundo Giselda Hironaka (1991), a lei 6.969/81 trata da usucapião pro labore, onde dispõe sobre um tipo de aquisição de propriedade, tendo em vista a função social desempenhada, trazendo consigo, alguns requisitos para que se concretize essa usucapião, como: o lapso temporal de 5 (cinco) anos, posse mansa e pacífica (vale lembrar que esse requisito todos os tipos de Usucapião devem ter), imóvel ser rural, destinando a propriedade rural a produção e moradia do posseiro e de sua família. A justificativa dessa tipo de usucapião é exatamente pelo o fato da pessoa exercer sua atividade laboral e ter morada habitual no imóvel, sendo a partir disso, a criação dessa modalidade de aquisição de propriedade, buscando assim, trazer maior segurança ao posseiro rural. Essa morada e trabalho, é o que caracteriza a “a posse agrária” sendo diferente da posse comum, tendo em vista a produtividade e morada específica da questão agrária. O que difere essa modalidade das outras é basicamente a posse agrária e o lapso temporal, onde é menor comparado as outras usucapiões, beneficiando assim, os produtores/moradores rurais que não tiverem propriedade, seja ela urbana ou rural, adquirindo assim, a propriedade de terras rurais particulares. O usucapiente deverá ter o animus de dominação (animus domini), para poder fazer jus a aquisição de propriedade, e, também, não poderá haver a junção de posse intervivos.
Segundo o art. 191, § único, da CF (1988), dispôs que os imóveis públicos não estão sujeitos a usucapião. Com isso, houvera alteração da Lei 6.969/81, quando esta tratava da Usucapião de terras particulares e públicas. Outra mudança que essa Lei sofrera, foi o tamanho do imóvel rural, onde na Lei 6.969/81, era disposto até 25 hectares, agora passara ser até 50 hectares.
Observe-se que tal regulamentação já era limitadora, como não podia mesmo deixar de ser, permitindo a exposição das terras devolutas como possível alvo de aquisição por usucapião, de modo bastante restrito e seguro. Incompreende-se, por isso, a exclusão das terras devolutas da categoria daqueles imóveis rurais que poderiam ser usucapidos. Recolheu benefícios, tão arduamente conquistados, o legislador constitucional ao rurícola que pretendesse usucapir imóvel rural em terras devolutas. Com toda a certeza, tal exclusão acarretará, inevitavelmente, a retração do desempenho laboral produtivo em tais terras públicas. (HORONAKA, 1991, p. 97).
Segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017), apesar da Constituição Federal vedar a usucapião de terras devolutas, se o prazo de 5 (cinco) anos de posse sob terra devoluta for feito antes da Carta Magna, é possível que a ação de usucapião seja ajuizada hoje em dia, visto a declaração da sentença, e, por não ter tido vedação no momento de cumprido os requisitos.
Ante o exposto, foi possível concluir que a lei 6.969/81 trouxera grandes benefícios aos posseiros rurais, visto que prevê a aquisição de propriedade rural, em um pequeno lapso temporal, haja vista que a partir dos requisitos que essa modalidade usucapião deve ter (em especial trabalho e moradia habitual), traz uma maior segurança jurídica aos posseiros, garantindo também, os direitos fundamentais do indivíduo, mais especificamente a propriedade e moradia, sendo esta última, ligada estritamente ao princípio da dignidade da pessoa humana. Além disso, fora possível analisar algumas mudanças que vieram com o passar do tempo, seja a partir de decretos que tratam do assunto, como também a nossa Carta Magna.
3 DISCUSSÃO DO TEMA
3.1 Identificar como a Usucapião Especial Rural busca garantir a dignidade da pessoa humana, tendo em vista aquisição de uma área rural sob o fundamento de moradia e trabalho.
Segundo Ilton do Carmo Dias de Oliveira (2018), a Usucapião Especial Rural não leva em consideração o minifúndio (área da propriedade considerada bem inferior) e o latifúndio( área considerada extensa, sem destinação social ou exercida função social da posse de forma irregular), mas sim, a perspectiva do cultivo do posseiro, visando sua sobrevivência e a natureza familiar desse exercício, trazendo à tona de forma muito forte a dignidade da pessoa humana dessas famílias rurais, quanto os benefícios que são destinados a sociedade, de um modo geral, haja vista que a partir da produtividade rural de áreas anteriormente abandonadas, é possível alavancar a economia brasileira, além de haver plantações de arroz, feijão, algodão, dentre outras coisas consideradas fonte de alimento e sobrevivência da população. Nesse diapasão, é necessário lembrar que deve haver um suporte governamental para essas propriedades rurais, em especial, as pessoas que vivem nesses bens, visto que estes precisam de um apoio financeiro para fazer acontecer o que é chamado de posse-trabalho, visando uma melhor condição agropecuária, para melhor atingir a coletividade, onde esta última, deverá também ajudar nesse contexto técnico-financeiro. Há o nascimento da Usucapião Especial Rural, a partir da não atenção do proprietário sobre seu bem rural, com isso, o posseiro busca dá uma destinação economia-social a tal propriedade, atingindo de forma benéfica todo um contexto sócio-econômico, haja vista o lucro que tal produtividade trará, abrindo a oportunidade de uma vida melhor, digna para o rurícola, e, logo, o posseiro registrando tal imóvel em seu nome, automaticamente outro problema será erradicado ou pelo menos amenização, o êxodo rural.
Essa posse qualificada pelo trabalho e pela moradia que dá o devido valor a terra se fundamenta na função social da posse, sendo a teoria por trás dos princípios constitucionais observados e que são requisitos essenciais da usucapião pró-labore. É uma configuração tripartite em que os conceitos e sentidos se complementam e se concretizam no instituto da usucapião especial rural. Ou seja, a função social da posse é o fundamento teórico que justifica a posse-trabalho e a posse-moradia, hoje princípios constitucionais aliados a dignidade humana, bem como esses princípios unidos ao fundamento teórico fazem da usucapião especial rural um instituto jurídico apto a regularizar os problemas do campo, intermediando a proteção dos possuidores produtivos, estimulando a agricultura familiar e possibilitando uma interação entre os possuidores e a coletividade, sendo que o Estado por meio de políticas agrícolas deve ser o mecanismo propulsor desse desenvolvimento, que certamente não beneficiará apenas o homem do campo, mas todo o País. (OLIVEIRA, 2018, p.76).
Segundo Anderson Bastos (1996), quando se fala em âmbito familiar, busca-se sempre a ideia de coletividade, onde há um pensamento de proteção pautado em atingir vários indivíduos, e é nisso em que concerne a moradia rural, haja vista a Usucapião Especial Rural, onde há uma perspectiva social voltada aos rurícolas e quem compõem seu ambiente familiar. Por isso, um dos requisitos dessa modalidade de aquisição de propriedade, é a moradia do posseiro, visto que atinge consequentemente a problemática dos chamados “sem terra”, onde estes vivem sem um “teto sob a cabeça”, sem qualquer perspectiva de vida, tanto econômica quanto social, onde apesar da Constituição Cidadã de 88 assegura a dignidade da pessoa humana para os indivíduos, não há uma atenção a essas pessoas conforme tal princípio. Nesse contexto, a propriedade familiar é àquele bem que administrado pelo o posseiro e sua família, visando buscar seu sustento, garantindo assim, uma maior visão social de mundo, haja vista a necessidade de ter seu lugar na sociedade, a partir dos princípios constitucionais (moradia, dignidade da pessoa). Porém, é necessário que, o posseiro e sua família cumprem algumas regras e se submeter a certas limitações de acordo com sua extensão de cultivo, moradia, a partir de medidas sociais impostas pelo o Governo, até mesmo para garantir a preservação do meio ambiente, de tal modo que não é permitido destinar uma propriedade rural a um contexto social e econômico de maneira avulsa e desordenada.
Esta oportunidade ofertada ao agricultor condiz com a obstacularização da exploração do homem pelo homem, pois se a propriedade é familiar, envolvendo, de certa maneira o conj unto familiar e a sua exploração. Outro ponto comprende que, em sendo a propriedade de pequena dimensão, o valor desta a coloca ao dispor de um maio número de possíveis proprietários. Atualmente, sob esse regime jurídico, uma grande porcentagem de trabalhadores rurais podem tomar-se donos de um imóvel, por um preço razoável que os possibilite um desenvolvimento econômico e talvez social. 41 Esses benefícios são de grande valia quando nos deparamos com os problemas econômicos e sociais que o campo enfrenta. As condições de desenvolvimento ainda são precárias pela falta de subsídios e apoio de uma ação governamental realmente válida que possa, se não solucionar, minimizar as questões polêmicas da agricultura de pequeno porte. (BASTOS, 1996, pgs. 40 e 41).
Segundo Monique de Souza Fernandes (2020), a dignidade da pessoa humana está prevista na Constituição Federal, tida como fundamento da República, visando erradicar a pobreza, propiciando uma vida mais justa, igualitária e solidária, sendo este direito do indivíduo tido como sublime, haja vista que através disso o ser humano poderá exercer outros direitos, tais como: liberdade, autonomia, etc. Nesse diapasão, a dignidade da pessoa humana é levada como fundamento-base ao posicionamento do mínimo existencial do indivíduo, tendo em vista que a pessoa deve ter pelo menos as condições mínimas para sobreviver e ter uma vida digna, como por exemplo no aspecto a uma moradia, em especial, a rural, onde é possível notar que nessas áreas de campo as pessoas são consideradas mais humildes em relação ao povo da cidade, com isso, o direito a dignidade da pessoa, nesse contexto, se torna mais frágil.
Portanto, como seria se não existisse a Usucapião, em especial, a rural? Pois bem, se houvesse a inexistência desse instituto de aquisição de propriedade, muitos direitos estariam sendo diretamente afrontados, como por exemplo: a igualdade, a autonomia, dignidade da pessoa, até mesmo o princípio do contraditório, quando imaginemos uma família humilde exercendo seu trabalho para o seu sustento e morando no bem de outrem, quando é surpreendida pelo o legítimo proprietário que passara anos sem ir no bem, sem fazer manutenções regularmente, sem dá assistência no modo geral, ou seja, sem dá uma destinação social ao bem, chega no imóvel e de forma autoritária expulsa o posseiro e sua família, sob o argumento de que é o dono da propriedade, mostrando o registro em cartório, sem se quer ao menos dá a oportunidade do posseiro argumentar que depende tal bem para se sustentar, seria algo bastante cruel e desumano.
Ante o exposto, fora possível notar a relação dos direitos fundamentais a Usucapião Pro Labore, em especial, o princípio da dignidade da pessoa humana, pois a partir do momento que um indivíduo destina determinada propriedade a uma questão social, há a posse-trabalho e posse-moradia, logo lhe autorizando a usucapir tal bem pelo os meios legais ou pelo o cartório (claro que deve ser considerado os demais requisitos dessa modalidade de aquisição de propriedade, como fora visto nos tópicos anteriores), sendo assim, assegurando a sua dignidade e de sua família, não vivendo mais no relento do mundão.
3 CONCLUSÃO
No presente artigo científico, podemos analisar todo o caminho percorrido pela a Usucapião Pro Labore, diferenciando seus principais aspectos de outras modalidades, assim como, expondo suas semelhanças com determinados princípios constitucionais que a nossa Carta Magna Prevê, dando ênfase ao princípio da dignidade da pessoa humana, haja vista ser esse princípio sublime. Fora possível entender a diferença entre o direito de propriedade e o direito à moradia, determinado seus principais pontos, e visualizando a superioridade do direito à moradia ao de propriedade, a partir do contexto da função social da posse, tendo em vista a destinação social dos bens de outrem.
Com isso, podemos estudar um pouco sobre a Lei que trata dessa Usucapião, a Lei 6.969/81, onde fora previsto algumas determinações a serem seguidas para instrumentalizar a Usucapião Especial Rural. Contudo, com o passar dos tempos podemos analisar algumas mudanças que a CF trouxe em relação a lei 6.969/81, como por exemplo o tempo para usucapir, e a questão relacionada as terras devolutas, que conforme vimos, pertencem ao Poder Público, não sendo submetido a imprescritibilidade. Logo, tendo em vista todos esses conceitos, relações, legislação, podemos chegar a conclusão que a Usucapião Especial Rural fora criada não somente com o objetivo de dá maior segurança jurídica a sociedade, em especial os posseiros, garantindo trabalho e moradia, logo sendo cumprido a finalidade do princípio da função social da posse, mais também, fora instituída com o objetivo de atingir toda a coletividade, em seu aspecto econômico-social, possibilitando o crescimento financeiro do país de uma forma geral.
REFERÊNCIAS
BASTOS, Anderson et al. O usucapião especial rural doutrina e jurisprudencia. 1996.
FERNANDES, Monique de Souza. Possibilidade de usucapião de imóveis localizados em loteamentos irregulares como forma de assegurar a plena eficácia do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana sob o aspecto do patrimônio mínimo. Direito-Tubarão, 2020.
HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. Usucapião especial: características do imóvel usucapiendo em face da Constituição Federal de 1988. Revista da Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, v. 86, p. 94-98, 1991.
LEGISLATIVO, Poder. BRASIL. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 05 out. 1988.
LEGISLATIVO, Poder. BRASIL. 1981. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6969.htm. Acesso em: 10 dez. 1981.
OSÓRIO, Letícia; SAULE JUNIOR, Nelson. Direito à moradia no Brasil. Versão eletrônica, sem paginação, sd, 2003.
OLIVEIRA, Ilton do Carmo Dias de. A função social da posse como fundamento da usucapião especial rural na efetivação dos direitos fundamentais ao trabalho e à moradia no contexto da regularização fundiária.
ROSENVALD, Cristiano Chaves de Farias e Nelson. Curso de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2017.
SALES, Camila Bottaro. Humanização dos direitos reais: limitações do direito de propriedade aos novos direitos reais de uso e moradia. 2010. Tese de Doutorado. Dissertação (Mestrado em Direito)-Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Belo Horizonte.
SARLET, Ingo Wolfgang. O direito fundamental à moradia na Constituição: algumas anotações a respeito de seu contexto, conteúdo e possível eficácia. Revista de Direito do Consumidor, v. 46, p. 193-244, 2003.