É possível a Usucapião Extrajudicial de imóvel sem edificações e benfeitorias?

06/07/2021 às 15:16

Resumo:


  • A Usucapião extraordinária é tratada no artigo 1.238 do Código Civil, onde o possuidor adquire a propriedade após 15 anos de posse ininterrupta, sem necessidade de título e boa-fé.

  • Não é obrigatório edificar, morar ou realizar obras no imóvel para usucapir, mas tais condições reduzem o prazo de aquisição para 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238.

  • A jurisprudência do TJRS destaca que, mesmo na Usucapião extraordinária, é essencial comprovar os requisitos para obter sucesso na ação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Nem todas as modalidades de Usucapião exigem edificação e/ou moradia no local. É preciso conhecer seus detalhes.

A modalidade EXTRAORDINÁRIA da Usucapião é aquela tratada no art. 1.238 do Código Civil. Segundo o referido dispositivo,

"Art. 1.238. Aquele que, por QUINZE ANOS, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis".

O ilustre Desembargador Aposentado, hoje Advogado Dr. BENEDITO SILVÉRIO RIBEIRO - em obra que tem minha confessada predileção (TRATADO DE USUCAPIÃO. Vol. I e II. 2012) ensina:

"O característico principal da modalidade aqui tratada perfaz-se pela maior duração da posse e DISPENSA de justo título e de boa-fé. (...). Em suma, para o reconhecimento da Usucapião EXTRAORDINÁRIA é indispensável que se façam presentes os requisitos consistentes em POSSE QUALIFICADA e LAPSO DE TEMPO, sem olvido de que a coisa deverá ser HÁBIL (suscetível de ser usucapida)".

Fica claro que não há necessidade de que o usucapiente tenha EDIFICADO sobre a terra que pretende usucapir - inclusive estabelecendo MORADIA - ou mesmo nela empreendido OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo, todavia, é bom que se saiba que implementando quaisquer dessas condições, haverá REDUÇÃO DO PRAZO necessário para a aquisição do imóvel por Usucapião, como indica inclusive o parágrafo único do referido art. 1.238:

"Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo".

A jurisprudência do TJRS acompanha com acerto a melhor doutrina, destacando por óbvio que mesmo na Usucapião Extraordinária só haverá sucesso se os requisitos forem cabalmente demonstrados:

"TJRS. 70076326958. J. em: 27/02/2018. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIA. A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da POSSE de imóvel por QUINZE ANOS ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua MORADIA habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o PRAZO É REDUZIDO para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Ausentes os requisitos, impunha-se a improcedência da ação. RECURSO DESPROVIDO".
Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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